Apelação Cível Nº 5004278-81.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEODOLINDO FORMIGARI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos da parte ré e da parte autora contra sentença (e. 63.3), prolatada em 03/10/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 07/03/2015 a 31/07/2018, nestes termos:
"(...) Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido quanto aos períodos não reconhecidos na fundamentação e condenar o INSS a:
a) averbar o período abaixo como trabalho comum: 07/03/2015 31/07/2018;
b) reafirmar a DER para 31/07/2018.
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.162.250-8), desde a DER (31/07/2018), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação.
d) pagar os valores atrasados vencidos e não pagos administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4ª Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas nº 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feito quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Para efeitos de apuração dos honorários não poderão ser descontados do total devido os valores pagos a título de outro benefício na esfera administrativa, posto que os honorários devem levar em conta o efetivo proveito econômico.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, par. 8o, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% sobre 50% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa na forma da AJG.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº 9.289/96).
Despesas com a realização de perícia a serem suportadas pela parte autora, posto que não foi utilizada referida prova, ficando suspensa a exigibilidade de reembolso em face da AJG.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que utilizou de todos os recursos administrativos junto ao INSS e sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso (...)."
Em suas razões recursais (e. 67.1), sustenta o autor, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento da defesa, por indeferimento da produção de prova pericial, quanto aos períodos de 01/05/1991 a 26/02/1997 e de 17/04/1997 a 15/07/1997. No mérito, alega restar comprovada a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 01/04/1987 (exposição a atividades penosas, ruído acima do limite de tolerância e iluminação insuficiente), 17/04/1997 a 15/07/1997 (ruído e agentes químicos), 17/03/1998 a 31/12/2004, 14/08/2008 a 28/02/2009, 01/09/2011 a 03/05/2012, 21/07/2012 a 09/05/2014 e de 24/06/2014 a 31/10/2014 (ruídos e hidrocarbonetos). Insurge-se, ainda, contra a rejeição da pretensão de reconhecimento da especialidade em decorrência do uso de EPI eficaz, aduzindo que a mera alusão ao uso de EPI nos formulários PPPs não tem o condão de evidenciar seu efetivo uso e eficácia, referindo ainda que par os hidrocarbonetos aromáticos, em decorrência de sua ação cangerígena, o equipamento de proteção mostra-se inservível para afastar a exposição a sua nocividade. Postula, ainda que a reafirmação da DER seja efetuada até a data em que satisfaz os requisitos para o afastamento do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios ("aposentadoria por pontos"), mesmo que para data posterior ao ajuizamento da demanda. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção e juros de mora.
O INSS, por seu turno (e. 71.1) postula, preliminarmente, a necessidade de "renúncia expressa aos valores que excederem o teto do JEF". No mérito, insurge-se contra o enquadramento dos períodos controversos como tempo especial, aduzindo, inicialmente, ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. Quanto aos agentes nocivos que ensejam o reconhecimento da especialidade, refere, em relação aos agentes químicos, que "precisam ser analisados por sua ação tóxica e pelo risco". Aduz que, em relação à exposição a óleos e graxas minerais, "não há previsão para enquadramento de tempo especial em virtude da exposição a tais agentes, nos quadros anexos aos Decretos regulamentadores da matéria". Sustenta, ainda quanto a tais agentes, que "para enquadramento de tempo de serviço especial, já exigia o Decreto 53.831/64 que o segurado houvesse trabalhado de modo habitual e permanente nos serviços considerados insalubres". Em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, alega que, a fim de existir "previsão de qualificação como especial do tempo de serviço desempenhado com exposição a hidrocarbonetos, há de se ver que não é qualquer exposição que autoriza a sua conversão". Quanto ao ofício de vigilante sem arma de fogo, sustenta que "a TNU exige, para o enquadramento da atividade como especial vigia/vigilante, que haja comprovação do uso da arma de fogo, bem como habilitação para tanto". Em relação ao agente nocivo calor, refere que tal agente, "inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais". No que tange ao agente ruído, afirma que "a partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de exposição Normatizado), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015), referente à avaliação da exposição ocupacional ao ruído". Sustenta, outrossim, o descabimento do enquadramento da especialidade com base em laudos extemporâneos. Aduz, ainda, a impossibilidade de conversão de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial. Requer, por fim, afastamento de preceito de condenação a pagamento via complemento positivo.
Com as contrarrazões (e. 74.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dos pontos de controvérsia devolvidos à cognição desta Corte
Constituem pontos de controvérsia recursal: (a) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial, quanto aos períodos de 01/05/1991 a 26/02/1997 e de 17/04/1997 a 15/07/1997 (b) no mérito, a especialidade dos períodos de 01/04/1986 a 01/04/1987 (exposição a atividades penosas, ruído acima do limite de tolerância e iluminação insuficiente), 17/04/1997 a 15/07/1997 (ruído e agentes químicos), 17/03/1998 a 31/12/2004, 14/08/2008 a 28/02/2009, 01/09/2011 a 03/05/2012, 21/07/2012 a 09/05/2014 e de 24/06/2014 a 31/10/2014 (ruídos e hidrocarbonetos).
Da apelação do INSS
O INSS, em sua apelação (71.1), apresenta as seguintes razões recursais:
(a) Preliminarmente, postulou a necessidade de "renúncia expressa aos valores que excederem o teto do JEF";
(b) No mérito, insurgiu-se, inicialmente, contra o enquadramento dos períodos controversos como tempo especial, aduzindo, inicialmente, ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio;
(c) Quanto aos agentes nocivos que ensejam o reconhecimento da especialidade, a parte ré referiu:
(c.1) Em relação aos agentes químicos, aduziu que "precisam ser analisados por sua ação tóxica e pelo risco";
(c.2) Quanto à exposição a óleos e graxas minerais, alegou que "não há previsão para enquadramento de tempo especial em virtude da exposição a tais agentes, nos quadros anexos aos Decretos regulamentadores da matéria" e sustenta que "para enquadramento de tempo de serviço especial, já exigia o Decreto 53.831/64 que o segurado houvesse trabalhado de modo habitual e permanente nos serviços considerados insalubres";
(c.3) Em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, sustentou que, a fim de existir "previsão de qualificação como especial do tempo de serviço desempenhado com exposição a hidrocarbonetos, há de se ver que não é qualquer exposição que autoriza a sua conversão";
(c.4) Quanto ao ofício de vigilante sem arma de fogo, referiu que "a TNU exige, para o enquadramento da atividade como especial vigia/vigilante, que haja comprovação do uso da arma de fogo, bem como habilitação para tanto";
(c.5) Em relação ao agente nocivo calor, alegou que tal agente, "inicialmente contemplado no código 1.1.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, exige laudo técnico para todos os períodos, devendo partir de fontes artificiais";
(c.6). No que tange ao agente ruído, sustentou que "a partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de exposição Normatizado), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Inciso IV, art. 280 da IN77/PRES/INSS de 21/01/2015), referente à avaliação da exposição ocupacional ao ruído";
(d) Aduziu, outrossim, o descabimento do enquadramento da especialidade com base em laudos extemporâneos;
(e) Alegou, ainda, a impossibilidade de conversão de período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial; e
(f) Requereu, por fim, afastamento de preceito de condenação a pagamento via complemento positivo.
Pois bem.
Em primeiro lugar, quanto à alegação recursal do INSS, de que seria necessária a emenda da petição inicial, para que se autor procedesse à "renúncia expressa aos valores que excederem o teto do JEF", trata-se de tópico evidentemente descabido na hipótese sub judice, tendo em vista que a presente demanda em nenhum momento, sequer em sua etapa inicial, tramitou sob o rito dos juizados especiais federais (Lei n. 10.259/2001).
Quanto aos demais pontos de insurgência recursal da parte ré, consoante se depreende da leitura da sentença vergastada (e. 63.1), o MM. Juízo a quo não reconheceu quaisquer dos períodos de tempo especial postulado pela parte autora. De fato, limitou-se o magistrado singular na sentença vergastada a meramente acolher o pedido de reafirmação da DER, para, computando como tempo comum o período que tem por início o dia posterior à data de ingresso do requerimento administrativo (ou seja 07/03/2015) e termo final a data de ajuizamento da demanda (31/07/2018), conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao demandante. Não houve sequer, na sentença, a análise do pedido de enquadramento como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, tendo em vista que, conforme apontou o MM. Juízo a quo, tratou-se de "pedido genérico, porquanto nos períodos postulados pela parte autora (...), não houve recebimento de auxílio previdenciário" (e. 63.1). Tampouco não houve, na decisão vergastada, condenação a pagamento via complemento positivo.
Registre-se, ainda, que o INSS deixou de insurgir-se recursalmente contra a reafirmação da DER, tal como operada pelo magistrado a quo.
Assim, constata-se que, na hipótese dos autos, as razões recursais da parte ré mostram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos e da parte dispositiva da sentença do MM. Juízo a quo, impondo-se que seja integralmente não conhecida por esta Turma Regional.
Ressalte-se, ainda, que se a eventual exposição do demandante, nos períodos controversos, aos agentes nocivos mencionados pelo INSS em seu recurso for, quando do exame do mérito, examinada por este Colegiado, tal ocorrerá unicamente em decorrência do recurso da parte autora, que devolveu, com suas razões recursais, o conhecimento relativo períodos cuja especialidade foi rejeitada pelo magistrado singular. Não o será, contudo, em decorrência da apelação da parte ré, porquanto não há como devolver à cognição deste Tribunal, mediante recurso, tópicos contra os quais a parte não restou sucumbente em primeira instância.
Dessa forma, não conheço da apelação do INSS.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Em seu recurso, o demandante alega, prefacialmente, ser nula a sentença por cercamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial quanto aos períodos controversos de 01/05/1991 a 26/02/1997 e de 17/04/1997 a 15/07/1997.
Em relação ao primeiro período, tenho que não merece qualquer reparo a decisão do MM. Juízo a quo. Com efeito, segundo preceitua o art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do CPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a reabertura da instrução probatória, porquanto já realizada perícia judicial no juízo de origem (evento 39) e, ainda, foi acostado aos autos formulário PPP (evento 01, doc. 11). Logo, presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Conforme o art. 472 do CPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
Em caso análogo, aliás, decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que se o julgador indeferiu a realização de prova pericial por entender que foram anexados aos autos formulário PPP e laudo pericial, inexistindo motivo para a produção de prova pericial, (...) houve análise fundamentada do pedido do autor de realização de perícia. (IUJEF nº 0012688-47.2007.404.7195, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29/08/2012). Realmente, Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016).
No caso dos autos, consoante o magistrado singular bem registrou, foi colacionado aos autos, em relação ao período de 01/05/1991 a 26/02/1997, formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente preenchido com base em laudo ambiental e com indicação de responsável técnico (Evento 1.15), sem a eiva de qualquer irregularidade, e portanto suficiente para o deslinde da controvérsia. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Quanto ao período de 17/04/1997 a 15/07/1997, deixo de analisar a preliminar dea nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que, consoante será demonstrado, tal fato não tem o condão de prejudicar a postulação do ora recorrente, já que é perfeitamente viável, na hipótese dos autos, o acolhimento de sua pretensão sem maior dilação probatória.
Com efeito, aplica-se, na hipótese, o princípio da pas de nullité sans grief, consubstanciado no Art. 282, §2º, do NCPC ("Quando se puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta").
Vencido o ponto, passo ao exame do mérito.
Atividade especial
Passo à análise dos períodos controversos, cumprindo salientar que, quanto ao período de 01/05/1991 a 26/02/1997, o autor não se insurgiu quanto ao mérito, deixando de indicar, em suas razões, qualquer espécie de sujeição a agente nocivo ou fundamentos para a reforma da sentença, limitando-se a apenas a alegar, prefacialmente, a nulidade da decisão quanto ao interregno. Registre-se, a título de obter dictum, que tal circunstância tem o condão de afastar, na hipótese, o eventual sobrestamento do feito, em decorrência da afetação do Tema nº 1.031 [Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo], nos autos do REsp nº 1.830.508/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 21/10/2019),
Assim, passo ao exame dos períodos de alegado tempo especial cuja cognição foi devolvida ao Colegiado pelo recurso do demandante.
Período: 01/04/1986 a 01/04/1987;
Empresa: MARISOL VESTUÁRIO S/A;
Função: Conferente de embarque;
Prova: CTPS (e. 1.6), PPP (e. 1.13) e Laudo Pericial;
No laudo pericial, quanto ao agente ruído, informou o expert que o "nível médio de ruído é de 74,5 dB(A)", de modo que "o nível de exposição habitual ao ruído está abaixo do critério estabelecido." (e. 51.1, p. 13).
Em seu recurso, a parte autora aduz que, além do agente ruído, esteve sujeito à penosidade decorrente do peso dos produtos que carregava e à iluminação insuficiente. Ocorre que nem o formulário PPP PPP (e. 1.13) e tampouco o laudo pericial produzido em juízo informam qualquer sujeição do autor a luminosidade precária ou a sobrecarga excessiva (e. 51.1).
De qualquer forma, ainda que houvesse alusão a tal circunstância, cumpre gizar que a iluminação precária, ainda que caracterize insalubridade para o pagamento de adicional trabalhista, não configura agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois não prevista no rol dos Decretos nºs 53.831, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, disciplinadores da matéria. A este respeito, já decidiu esta Corte que A iluminação, para fins previdenciários, não configura agente nocivo, porquanto não prevista pelos Decretos 53.831, 83.080/79 e 2.172/97, disciplinadores da matéria. Hipótese em que não podem ser reconhecidos como especiais os períodos postulados. Não comprovado o exercício de atividade em condições especiais, não tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. (AC 0005732-03.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07/07/2011).
Conclusão: Tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, confirmando-se a sentença no ponto.
Período: 17/04/1997 a 15/07/1997;
Empresa: AMC TÊXTIL LTDA.;
Função: Tecelão;
Agente nocivo: ruído de 90,06 dB(A) e químicos (hidrocarbonetos parafínicos);
Prova: CTPS (e. 1.6), PPP (e. );
Enquadramento: [químico:] Código 1.0.7, do Decreto n. 2.172/97 e n. 3.048/99; Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB; [ruído]: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Quanto ao período ora em análise, embora o magistrado singular tenha deferido o uso de prova emprestada (e. 22.1), tomou em seu exame do período exclusivamente o formulário PPP respectivo (e. 1.9, pp. 30/31), que não informava a exposição a qualquer agente.
Ocorre que o laudo técnico pericial colacionado aos autos (e. 1.18), foi realizado para a aferir a especialidade do cargo de tecelão para o mesmo empregador do autor (AMC TÊXTIL LTDA.). É, além disso, relativo a período em parte coincidente com aquele ora analisado.
Pois bem. Nesse laudo, o perito concluiu que o nível médio de exposição ao agente ruído foi de 90,6 dB(A), ou seja, acima do nível de tolerância vigente no período (e. 1.8, p. 09). Também o perito indicou a sujeição a agentes químicos, especificamente a óleos lubrificantes parafínicos durante o período em que operava as máquinas de tecelagem, informando que a exposição inseria a função de tecelão nas normativas dos "Decretos nº. 2.172/97 e nº. 3.048/99, anexo IV, Classificação dos Agentes Nocivos, atividade listada (código 1.0.7): b) ...utilização de óleos minerais e parafinas", e também da "NR-15, anexo 13, “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono: Manipulação de [...] óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” estabelecendo o expert tal exposição em "grau máximo 40%" (e. 1.18, p. 11).
Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (conferir, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, com a reforma da sentença no ponto, portanto.
Período: 17/03/1998 a 31/12/2004, 14/08/2008 a 28/02/2009, 01/09/2011 a 03/05/2012, 21/07/2012 a 09/05/2014 e de 24/06/2014 a 31/10/2014;
Empresa: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A;
Função: Operador de máquina de usinagem I, III, IV e V, sempre no Setor de Usinagem de Fundidos;
Agente nocivo: óleos minerais e sintéticos;
Prova: CTPS (e. 1.6), PPP (e. 1.9) e LTCAT (e. 9.1, pp. );
Enquadramento: [químico:] Código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTB; [ruído]: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
Também quanto aos períodos ora em análise, o MM. Juízo a quo, embora tenha deferido a juntada de laudos do empregador do autor (e. 22.1), apenas considerou em sua análise o formulário PPP, concluindo pela inexistência de agentes nocivos, pois, no seu entendimento "a exposição ao ruído não excedia ao limite permitido, considerando os limites de 80dB(A) até 04/03/1997, 90dB(A) de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 85dB(A) a partir de 18/11/2003, conforme STJ, PET 90599; e para os agentes químicos, havia o uso de EPI eficaz" (e. 63.1).
Ocorre que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) colacionado aos autos e relativo ao empregador do autor (WEG INDÚSTRIAS S/A), constatou, para o cargo de operador de usinagem no Setor de Usinagem de Fundidos, a exposição ao agente ruído no patamar máximo de 91,1 dB(A) (e. 9.1, p. 41).
E, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, DE 19/08/2014). No mesmo sentido, trago precedentes da TRU da 4ª Região: não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e tratando-se de período anterior a Lei n. 9.032/95, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial. (IUJEF nº 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e tratando-se de período posterior à Lei n. 9.032/95, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (IUJEF nº 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/05/2011, Maioria, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).
Ressalte-se que tal orientação tem sido adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões monocráticas (v. g. REsp 1640808, Ministro Og Fernandes, DJe 28-06-2017; REsp 1609625, Ministro Og Fernandes, DJe 28-03-2017; REsp 1657286, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 06-06-2017).
Cumpre gizar, ainda quanto ao agente ruído, que me alinho ao entendimento de que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". (A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).
É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas. Vejamos:
Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91). É inadmissível o Poder Público acolher a documentação particular da empresa, fazendo presumir que a mesma encontra-se em perfeitas condições, e, depois, acenar com falhas técnicas, a fim de sonegar dos segurados benefícios previdenciários, não se podendo penalizar o segurado pela negligência da Autarquia.
Aliás, sobre o assunto, este Regional já decidiu que, Referente a metodologia de medição do nível de ruído, foi realizada inspeção técnica no local de trabalho, verificando-se as condições do labor exercido. O ruído foi medido com equipamento adequado, houve comparecimento no ambiente de trabalho, foram verificadas as atividades profissionais realizadas e o nível de pressão sonora no local do exercício das funções, bem como tempo de exposição e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. As provas materiais acostadas confirmam os índices de ruído apurados, restando irrefutáveis as condições especiais do trabalho desempenhado nos lapsos temporais mencionados, considerando a realização de dosimetria por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho. (TRF4 5011372-97.2015.4.04.7108, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Ezio Teixeira, juntado aos autos em 24/03/2017).
Ademais, tanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário do demandante relativo ao período (e. 1.9) como o supra mencionado LTCAT (e. 9.1, pp. 40), informam a exposição à óleos minerais e sintéticos.
Quanto a tais agentes, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I), componentes dos óleos minerais e da graxa. Ainda, os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.
De fato, a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.
Por fim, necessário referir que, à vista da orientação sedimentada na Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, é possível, mesmo após a edição do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme a ementa a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA COM EXPOSIÇÃO A "HIDROCARBONETOS", APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172, DE 05.03.1997. POSSIBILIDADE. É possível, mesmo após a edição do decreto n°. 2.172/97, o reconhecimento da especialidade de atividade exercida com exposição nociva a "hidrocarbonetos", desde que, no caso concreto, reste comprovada a exposição aos agentes descritos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV do decreto n. 2.172/97, assim como Anexo IV do decreto n. 3.048/99 (benzeno e seus compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados e outras substâncias químicas, respectivamente). (IUJEF 0007944-64.2009.404.7251, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
Por fim, quanto ao uso de EPI para os agentes químicos, cuja indicação o MM. Juízo a quo considerou suficiente para afastar a especialidade, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. E na situação em apreço, não foi evidenciado que a parte autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, com a reforma da sentença no ponto, portanto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial o labor desempenhado nos períodos de 17/04/1997 a 15/07/1997, 17/03/1998 a 31/12/2004, 14/08/2008 a 28/02/2009, 01/09/2011 a 03/05/2012, 21/07/2012 a 09/05/2014 e de 24/06/2014 a 31/10/2014, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS (31 anos, 09 meses e 28 dias, além de 359 meses de carência - e. 1.9, pp. 01/07), resulta no seguinte quadro:
Assim, conta a parte autora com 35 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na DER (06/03/2015). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o magistrado singular observou corretamente os parâmetros supra referidos, de modo que nada há a reparar na sentença, no ponto.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, tendo em vista a parcial procedência do recurso do autor, com o reconhecimento de parte majoritária dos períodos de tempo especial controversos e a concessão do benefício postulado na DER original, tem-se a sucumbência mínima do demandante, restando afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Desse modo, devendo a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial o labor desempenhado nos períodos de 17/04/1997 a 15/07/1997, 17/03/1998 a 31/12/2004, 14/08/2008 a 28/02/2009, 01/09/2011 a 03/05/2012, 21/07/2012 a 09/05/2014 e de 24/06/2014 a 31/10/2014, os quais, quando convertidos em tempo comum e uma vez computados ao tempo averbado administrativamente pelo INSS, resulta em 35 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de serviço/contribuição, de modo que o demandante faz jus à concessão do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (06/03/2015).
Não se conhece do recurso do INSS.
Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840343v55 e do código CRC 61606471.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004278-81.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TEODOLINDO FORMIGARI (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. apelação. dissociada dos fundamentos e dispositivo da sentença. não conhecida. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ruído. óleos minerais e sintéticos. anexo 13 da nr 15 do mte. nocividade. reconhecida. epi. ausência de prova de controle e fiscalização de uso. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Se a apelação de uma das partes encontra-se totalmente dissociada dos fundamentos e dispositivo da sentença vergastada, outra solução não há senão deixar de conhecer in totum o seu recurso.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
6. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
7. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
8. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
10. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
11. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
12. Quando resta comprovada judicialmente a especialidade da atividade desempenhada nos períodos não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, tem o segurado direito à concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001840344v6 e do código CRC 04bcea20.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:17:15
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5004278-81.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: TEODOLINDO FORMIGARI (AUTOR)
ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:55:49.