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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5025467-93.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 11/11/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É requisito da apelação, a correta exposição das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). 2. Não pode ser conhecido o recurso que comporta exclusivamente matéria estranha à decisão impugnada. (TRF4, AC 5025467-93.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025467-93.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ALBERTO HARTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Alberto Hartmann interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 05/07/2017, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto nos artigos 290 e 485, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.
Sendo o valor atribuído de R$ 338.718,81, tendo em conta a necessária aplicação equitativa e de razoabilidade dos honorários em casos de extinção sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação, determino seja o autor condenado ao pagamento do equivalente a 3% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado até o efetivo adimplemento pela variação do INPC.
Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo recursal e transitando em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em sua apelação, a parte autora insurge-se em relação à revogação do benefício de gratuidade da justiça. Pede a reforma da sentença, para que seja mantido o benefício da gratuidade. Subsidiariamente, requer a isenção das custas e dos honorários sucumbenciais, porque não teve condições de prosseguir com a demanda em razão de não possuir condições financeiras para recolher as custas iniciais.

VOTO

Admissibilidade recursal

É requisito da apelação, entre outros, a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil).

A propósito do tema, são transcritos os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017).

No caso concreto, retome-se a questão fática para melhor compreensão da controvérsia.

O autor ajuizou a ação em 03/04/2014, alegando ter trabalhado de 24/10/1983 a 15/09/2009 exercendo atividade especial, ter requerido aposentadoria especial em 20/11/2009, benefício que teria sido negado pelo INSS e que postulava na ação.

Certificada possível prevenção/coisa julgada, no evento 3 da origem, o autor foi intimado, no evento 4, nos seguintes termos:

De ordem do MM. Juiz Federal, intima-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial, devendo:
a) juntar aos autos cópia da petição inicial dos autos indicados na certidão do evento anterior, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual prevenção/coisa julgada com o presente feito;
b) esclarecer a divergência entre o endereço indicado no informativo do sistema e-Proc e aquele constante no comprovante de residência (evento 1, END5) e na inicial;
c) apresentar demonstrativo de cálculo utilizado para apuração do valor atribuído à causa, nos termos do art. 260 do CPC, visto tratar-se de demanda na qual se pretende o recebimento de parcelas vencidas e vincendas. Salienta-se que, caso necessário, há programa disponível para a elaboração do cálculo do valor da causa no site da Justiça Federal (www.jfrs.jus.br);
c) acostar cópia atualizada do formulário PPP/DSS-8030 (e, sendo informada sua
existência, o respectivo laudo pericial indicado naqueles formulários) referente à empresa BRAKEM S/A, a ser expedido pelo empregador nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, pois naquele anexado aos autos (evento 1, PPP18) consta como termo final 14/09/2009, sendo que o período de labor pleiteado como especial prolonga-se até 15/09/2009. Alternativamente, se preferir, adéque o pedido de reconhecimento de tempo especial ao período constante no PPP, ou, no mínimo, comprove documentalmente a realização de diligências frustradas (v.g. envio de carta AR, e-mail, etc) para a obtenção de tal documentação junto ao empregador.

O autor postulou dilação de prazo nos eventos 6, 10, 14, 18.

No evento 20 foi proferida a seguinte decisão:

A parte autora vem sendo intimada há onze meses a cumprir a determinação do evento 4, sem ter, até o momento, atendido à determinação deste Juízo.

Desse modo, reitere-se a intimação do autor para que, no derradeiro prazo de 30 dias, cumpra a determinação referida, sob pena de extinção do feito.

Intime-se o autor pessoalmente, via oficial de justiça, encaminhando-se cópia desta decisão e do ato ordinatório do evento 4.

Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

Com a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para recebimento da petição inicial.

Intime-se.

O autor peticionou, então, no evento 27.

No evento 29, foi proferida a seguinte decisão:

Intime-se uma vez mais a parte autora para que apresente, no prazo de 10 dias, o demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da causa (item 'c' do ato ordinatório do evento 4).

Registre-se que o "valor da causa, após a criação dos Juizados Especiais Civis na Justiça Federal, não é mais mera exigência para recebimento da petição inicial, nem pode ser arbitrado aleatoriamente pela parte autora, ou [...] 'apenas para fins de alçada', pois a competência para processar e julgar causas de valores inferiores a 60 salários mínimos passou a ser exclusiva e absoluta das Varas dos Juizados Especiais, sob pena de nulidade insanável" (TRF/4ª Região, 3ª Turma, AG nº 2005.04.01.035506-4/PR, DJU 16/11/05, pág. 748, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime)." (grifos nossos).

Cumprido, venham conclusos para recebimento da petição inicial.

Não havendo cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção.

O autor apresentou o cálculo no evento 32, em petição datada de 03/08/2015.

Foi, então, proferida a decisão do evento 34, em 20/09/2015:

1. Emenda: Recebo a petição e documentos anexados pela parte autora como emenda à petição inicial. Fixo o valor da causa em R$ 338.718,81, conforme cálculo do evento 32. Anote-se.

2. AJG: Defiro o benefício da justiça gratuita.

3. Citação: Cite-se o INSS, intimando-o para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo da parte autora.

4. Vista da contestação e requerimento de provas pela parte autora: Apresentada a contestação e documentos, intime-se a parte autora para réplica, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, especifique a parte autora as provas que pretende produzir sendo que, pretendendo a produção de prova pericial, deverá apresentar desde logo o endereço e telefone atualizado da(s) empresa(s) na qual pretende seja(m) realizada(s) a(s) perícia(s).

No evento 38, foi juntado processo administrativo, com pedido do autor de aposentadoria especial com DER em 06/03/2015. O PA demonstra que o período postulado como de tempo especial foi reconhecido (evento 38, PROCADM1, fl. 40) e a aposentadoria especial concedida.

No evento 39, consta a informação do oferecimento de impugnação do direito à assistência judiciária pelo INSS (autos apensos).

O INSS ofereceu contestação no evento 40.

Em razão da distribuição da impugnação ao benefício da AJG pelo réu, foi determinada a suspensão do processo no evento 45.

No evento 55, foi juntada decisão do TRF4 na impugnação do direito à assistência judiciária (apelação cível nº 568639-51.2015.4.04.7100).

No evento 57 foi determinado o recolhimento das custas.

No evento 60 0 autor alegou falha no sistema e a impossibilidade do recolhimento da verba.

Emitida a guia pelo juízo (evento 63), o autor postulou prazo para recolhimento no evento 67.

Sobreveio a decisão do evento 69, nos seguintes termos:

1. A parte autora vem sendo intimada desde março/2017 para pagar as custas devidas, sem que tenha cumprido com a determinação, até o momento.

No evento 60, alegou que não conseguiu gerar a GRU para pagamento, o que foi atendido por esta Secretaria, que no evento 62 juntou a guia e intimou o demandante para pagamento.

Agora, no evento 67, pleiteia, a parte autora, mais 20 dias de prazo.

Decido.

Tendo em vista que já se passaram mais de 100 dias entre a primeira intimação da parte autora e a presente data, tempo mais que suficiente para o autor recolher as custas devidas, indefiro o pedido de prorrogação do prazo por mais 20 dias, fixando prazo improrrogável de 5 dias ao autor para que pague as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.

2. Não havendo o pagamento, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.

3. Havendo o pagamento, voltem conclusos para análise da prova.

Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (evento 70).

Foi prolatada a sentença, então, que extinguiu o processo com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil.

A ação foi extinta, portanto, por abandono da causa pelo autor e ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

Em sua apelação, o autor pede a reforma da sentença, para que seja mantido o benefício da gratuidade. Todavia, a questão foi decidida na apelação 568639-51.2015.4.04.7100, sendo matéria estranha à sentença atacada.

O pedido subsidiário, igualmente, não deve ser conhecido. O autor postula a isenção das custas e dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não teve condições de prosseguir com a demanda em razão de não possuir condições financeiras para recolher as custas iniciais. Todavia, conforme relatado, também esta alegação é estranha à ação.

Ressalte-se que, na sentença atacada, os honorários foram estipulados com base no princípio da equidade e da razoabilidade (art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC) em 3% do valor atribuído à causa. E, ressalte-se não há fundamentação recursal específica ou pedido de alteração deste valor. O que o autor postula no recurso é o pedido de gratuidade da justiça, matéria estranha à sentença atacada.

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834567v9 e do código CRC 9bdd6ed6.Informações adicionais da assinatura:
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5025467-93.2014.4.04.7100
40002834567.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025467-93.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ALBERTO HARTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO.

1. É requisito da apelação, a correta exposição das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).

2. Não pode ser conhecido o recurso que comporta exclusivamente matéria estranha à decisão impugnada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834568v4 e do código CRC ce0327ea.Informações adicionais da assinatura:
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5025467-93.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação Cível Nº 5025467-93.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PAULO ALBERTO HARTMANN (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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