Apelação Cível Nº 5056130-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JUAS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Juas Pereira da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 20/08/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante o cômputo do tempo de serviço urbano comum prestado: de 01-03-05 a 30-03-05; e,
b) mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado, com a possibilidade de sua conversão para tempo comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 15-04-83 a 01-02-84, de 23-09-86 a 14-12-86, de 01-09-88 a 25-07-89, de 01-06-89 a 07-05-90, de 07-03-94 a 05-11-94, de 05-03-96 a 31-01-97, de 01-06-97 a 29-10-97, de 03-12-97 a 30-09-98, de 13-07-99 a 13-06-02, de 01-08-02 a 20-08-02, de 02-12-02 a 25-01-03, de 01-03-03 a 01-10-03, de 01-06-04 a 30-03-05, de 01-05-06 a 02-10-06, de 01-02-07 a 30-11-09, de 03-12-09 a 03-03-11, de 03-08-11 a 23-11-12, de 17-04-13 a 11-06-14, e de 20-02-15 a 07-08-15.
Fixação dos honorários: Sendo a condenação à averbação, sem concessão de benefício e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 68.522,64 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, igualmente apurada, consoante inciso III do § 4º, sobre o valor da causa. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Em sua apelação, a parte autora alega que não foi computado o período de 01/06/2014 a 31/01/2015. Defende que os tempos de trabalho corretamente somados garantem o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) na DER (19/10/2015), que postula. Pede a correção monetária dos valores pelo IPCA-e e juros da aplicáveis às cadernetas de poupança para os débitos de natureza não tributária. Requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95. Pede o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais.
VOTO
Cômputo do período de 01/06/2014 a 31/01/2015
O art. 319 do Código de Processo Civil determina:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com suas especificações;
(...)
O autor alega que não foi considerado o período de 01/06/2014 a 31/01/2015. Junta novo CNIS com a apelação, no qual este período aparece com indicador de pendências (evento 59, OUT5, fls. 13/14). O apelante argumenta que o indicador PREC-FACULTCONC pode aparecer por várias razões e que as contribuições foram vertidas corretamente, no percentual de 20% e no código de facultativo. Afirma a possibilidade de consideração, porque o período consta da petição inicial. Embasa o pedido do art. 322, §2º do CPC. Refere o princípio da boa fé.
O período de 01/06/2014 a 31/01/2015 consta da petição inicial tão somente no quadro apresentado na folha 4, com a indicação "C.I.". Não há qualquer fundamentação ou pedido referente ao cômputo deste período, que refoge aos limites da lide.
O art. 322, §2º, do CPC não autoriza a consideração de que houve pedido de cômputo deste interregno no processo. O pedido esbarra no art. 319, III e IV, do CPC.
Demais, ainda que fosse considerado que houve pedido na ação, o referido período não consta do processo administrativo de pedido de aposentadoria (evento 13, PROCADM1). Não aparece no cômputo dos tempos de trabalho, às fls. 21/38, e não há qualquer indicação de que os períodos tenham sido regularizados no CNIS por ocasião do pedido de aposentadoria. Ressalte-se que o autor juntou novo CNIS, no qual o período aparece com pendências, apenas por ocasião da apelação. Desta forma, sequer estaria configurado o interesse de agir.
Também não há como considerar que houve simples erro material no cômputo deste período, imputado à autarquia. Além de o pedido não ter sido apresentado na ação (com a necessária fundamentação), o que possibilitaria a contestação, o CNIS juntado com a apelação demonstra que em alguns meses o recolhimento ocorreu com atraso. O CNIS juntado no TRF4 demonstra que o pedido de pendência persiste. Não há como analisar o cômputo deste período nos limites da presente ação.
O pedido de concessão de aposentadoria na DER fica prejudicado nesta ação, porque apresentado como consequência da consideração do período de 01/06/2014 a 31/01/2015. Ficam prejudicados os demais pedidos referentes a consectários legais e honorários advocatícios.
Saliente-se que a desconsideração do referido período (pelas razões expendidas) e o CNIS juntado no evento 3 do TRF4 demonstram a impossibilidade de reafirmação da DER, de ofício, nos limites da presente ação.
Desta forma, não deve ser conhecida a apelação.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação.
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Apelação Cível Nº 5056130-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JUAS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É requisito da apelação, a correta exposição das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Não deve ser conhecido o recurso que comporta matéria estranha aos limites da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984684v3 e do código CRC 470dd3ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022
Apelação Cível Nº 5056130-54.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: JUAS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 27/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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