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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5044229-25.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 2. Com o requerimento administrativo a parte autora demonstra seu interesse processual na propositura da ação, mesmo que tenha apresentado documentação considerada insuficiente pelo INSS. (TRF4, AC 5044229-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO DONIZETE DE SOUZA objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos trabalhados em atividades especiais.

Sobreveio sentença que, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora em virtude de não ter apresentado todos os documentos necessários para análise do INSS (artigos 330, I, c/c 485, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios por não haver citação do réu. Condenado o autor ao pagamento de custas e e despesas processuais, suspensa a exigibilidade por amparo da gratuidade da justiça.

A parte autora alega que no processo administrativo demonstrou a sua total impossibilidade de apresentar o PPP requerido pelo INSS. Sustenta que comprovou o requerimento do PPP na Prefeitura onde trabalha, bem como o total descaso em respondê-lo. Aduz que a apresentação desse documento não dependente apenas do autor, pois é o empregador que detém as informações. Afirma que resta configurado seu interesse processual. Ressalta que a apresentaão de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício. Requer anulação da sentença para retorno dos autos para produção de provas e prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155776v18 e do código CRC bac71518.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/7/2019, às 18:51:19


5044229-25.2016.4.04.9999
40001155776 .V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR

INTERESSE PROCESSUAL

O feito foi extinto sem resolução do mérito por ausência de apresentação de documentos essenciais de prova de atividade especial. Para o juízo de primeiro grau, o INSS sequer teve oportunidade de analisar os documentos que demonstrariam o exercício de atividade especial pelo autor.

No entanto, verifico que houve, por parte do autor, demonstração da tentativa de obter o PPP requerido pelo INSS. No requerimento de aposentadoria, o autor juntou pedido feito à Prefeitura onde trabalha para que lhe entregasse o PPP e o LTCAT, em 7-10-2013 (Evento 1, OUT9, fl. 8). Na análise dos documentos entregues, foi-lhe entregue uma Carta de Exigência em 27-11-2013 para que apresentasse o PPP (Evento 1, OUT9, fls. 37-38).

O autor fez novo pedido à Prefeitura em 10-12-2013 (Evento 1, OUT9, fls. 41-42), que se manteve silente. Logo em seguida, em 16-12-2013, o autor justificou ao INSS a falta desse documento, qual seja, a não entrega pelo empregador, mesmo após 2 (dois) pedidos formais (Evento 1, OUT9, fl. 39).

O INSS emitiu decisão pelo não reconhecimento do direito pleiteado à aposentadoria especial, haja vista ausência de informações acerca de atividades especiais (Evento 1, OUT9, fl. 48).

Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento das atividades especiais, o autor cumpriu a obrigação de requerer o benefício administrativamente.

Esclareça-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de documentação completa, mormente quando os registros estão em posse do empregador que se nega a entregá-la.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.

Assim, havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

Dessa forma, mesmo que eventualmente as provas do labor venham a ser apresentadas em juízo, com o reconhecimento do tempo de trabalho da demandante, não há como extinguir o processo sem resolução do mérito.

Neste sentido, in verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

2. Tendo havido requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

(AC n° 5022037-64.2017.4.04.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16-5-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURADO.

Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido.

(AC n° 5003644-24.2014.4.04.7210, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator José Antonio Savaris, juntado aos autos em 17-7-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação específica da contagem de tempo especial na ocasião do requerimento administrativo. Havendo pedido de aposentadoria e sendo apresentados documentos aptos a demonstrarem eventual especialidade a ser reconhecida, está suprida a necessidade. É dever da Autarquia orientar o segurado de forma adequada quanto à documentação necessária ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive no que tange à especialidade.

(AG n° 5072702-11.2017.4.04.0000, TRF/4ª Região, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 4-4-2018)

Dentro deste contexto, não há justificativa para obstar o processamento judicial da demanda, já que a Autarquia Previdenciária foi acionada previamente acerca da pretensão do apelante de recebimento da inativação por exercício de atividade especial, negando-lhe o benefício.

Tendo em vista que no caso em tela o feito não se encontra pronto para julgamento, porquanto não se realizou audiência de instrução para oitiva das testemunhas, nem se possibilitou a juntada de novos documentos, necessária a remessa dos autos à instância inferior para regular prosseguimento do processo.

CONCLUSÃO

Apelação: reconhecer o interesse processual da parte autora e dar provimento para anular a sentença, oportunizando-se a regular instrução processual, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155777v20 e do código CRC 8c6872d8.Informações adicionais da assinatura:
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5044229-25.2016.4.04.9999
40001155777 .V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.

2. Com o requerimento administrativo a parte autora demonstra seu interesse processual na propositura da ação, mesmo que tenha apresentado documentação considerada insuficiente pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155778v10 e do código CRC 27b73282.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5044229-25.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO DONIZETE DE SOUZA

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

ADVOGADO: PATRÍCIA GOMES DE MORAES (OAB PR073043)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 356, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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