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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVIO REQUERIMENTO. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:50:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVIO REQUERIMENTO. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350). 1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo, não sendo necessário o exaurimento na via administrativa, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350). 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, AC 5036641-30.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036641-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
LEOCADIA MARIA DUGATO BALLIN
ADVOGADO
:
SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREVIO REQUERIMENTO. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE STF. RE 631.240/MG (TEMA 350).
1. Evidenciado o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após o indeferimento administrativo, não sendo necessário o exaurimento na via administrativa, conforme entendimento do STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350).
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374160v4 e, se solicitado, do código CRC D081435C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036641-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
LEOCADIA MARIA DUGATO BALLIN
ADVOGADO
:
SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do abono de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.

Sentenciando, o magistrado de origem indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em face da gratuidade de justiça deferida (evento 3, doc. "DESPADEC5").

Apela a parte autora, postulando a reforma da sentença. Refere que, diferente do que constou na decisão recorrida, a parte não postulou auxílio-doença, mas o abono de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez. Refere que houve requerimento administrativo, mas o pedido foi indeferido, por isso a via judicial (evento 3, doc. "APELAÇÃO6").

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
Assim, considerando que o presente feito foi distribuído em 18/05/2016, sendo que o documento de fl. 16 demonstra que o pedido de concessão de auxílio-doença foi indeferido em 14/04/2015 e, não havendo recurso administrativo ou novo pedido de concessão, com indeferimento do mesmo, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do NCPC e julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, I, do NCPC.

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo requerido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o pedido restou indeferido, conforme se verifica na comunicação da decisão pelo INSS (evento 3, doc. "ANEXOS PET4", pág 10).

Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão do acréscimo sobre o benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo, nem seu exaurimento na via administrativa.

De outra parte, a controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG. Ao definir a tese sobre a questão, no tocante ao restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, assim estabeleceu a Corte Suprema:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

Conforme se observa, o próprio STF, ao examinar a questão, referiu, de forma expressa, que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". Assim, deve ser anulada a decisão para que o feito tenha seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9374159v2 e, se solicitado, do código CRC 5E7ACE5B.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036641-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009156920178210074
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LEOCADIA MARIA DUGATO BALLIN
ADVOGADO
:
SUSANE CATIUSA BERTOLDO BOZZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403859v1 e, se solicitado, do código CRC 3D6A5626.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:44




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