Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARA...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:02

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. 1. Verificado o excesso de prazo para análise do pedido administrativo de concessão de sua aposentadoria, mediante a inclusão do cômputo das atividades alegadamente exercidas em condições especiais, não há falar em ausência de interesse processual do autor, que, diante da não apreciação daquele, ingressou em juízo para requerer o reconhecimento de seu direito à aposentadoria. 2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual do autor. 3. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes. (TRF4, AC 5000913-02.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000913-02.2021.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000913-02.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANDERLEI DOLZAN (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada por VANDERLEI DOLZAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço realizado sob condições nocivas, para o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de enquadramento do serviço laborado em condições especiais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei 9.289/96, art. 4º).

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir relativamente ao período de atividade especial de 10/07/1996 a 18/02/2004 e de 01/09/2004 a 02/10/2019, fundamentando como carecedora da ação por falta de interesse processual.

Desde logo, há que se informar que houve revisão administrativa em 19.08.2020, antes da interposição da presente ação, conforme protocolo e requerimento anexo.

Verifica-se incluisive que a própria autarquia sequer alega em sua contestação a “falta de interesse de agir” posto que sabida do requerimento porém não avalisou na via adminsitrativa, vindo contestar na via judicial, ou seja, a Ré tomou conhecimento e contestou os períodos requeridos.

Portanto, não pode persistir o entendimento do Magistrado a quo no sentido de não existir interesse de agir, eis que, por ocasião do requerimento administrativo o INSS teve oportunidade de analisar o período ora postulado (fato incontroverso), porém, deixou de fazê-lo por desídia, em flagrante prejuízo a parte Recorrente.

Portanto, não se pode concordar com a conclusão da Magistrada a quo, pois o INSS sabia que do pedido da parte Recorrente inclusive, sequer argüiu em sua contestação a “falta de interesse de agir”, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.

Não foram oferecidas contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do interesse processual

O pedido do autor vertido na petição inicial é o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para tanto, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que desempenhou de 10.07.1996 a 18.02.2004 e de 01.09.2004 a 02.10.2019.

A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor.

Confira-se, a propósito, sua fundamentação:

O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/07/1996 a 18/02/2004 e de 01/09/2004 a 02/10/2019.

No entanto, conforme se observa do processo administrativo concessório, juntado aos presentes autos (evento 1, PROCADM6), não houve qualquer menção a atividades sujeitas a agentes nocivos. Também não há notícia de ter sido formulado pedido de revisão administrativa, com juntada dos documentos necessários à análise da especialidade das atividades. Somente na esfera judicial é que a parte autora trouxe os formulários e laudos ambientais.

Da mesma forma, a parte autora não comprovou ter apresentado os documentos supramencionados quando da interposição de recurso administrativo (evento 1, PADM10).

Ou seja, não levando o assunto para discussão administrativa, não pode o segurado vir direto ao Judiciário, sob pena de transformar o Judiciário em "balcão do INSS". Há precedentes do STF sobre a imperiosidade do prévio requerimento administrativo para submissão da controvérsia ao crivo judicial. O Judiciário tem o papel de revisor das decisões administrativas, não podendo atuar como substituto da Administração.

Como prevê a legislação, a qualquer tempo, dentro do prazo decadencial de 10 anos, pode a parte autora requerer administrativamente a revisão do benefício para averbar o tempo como especial. Se houver indeferimento, aí sim pode vir ao Judiciário, pois estará caracterizado o interesse de agir.

Acerca do tema, o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, haver necessidade do prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (grifei) (Recurso Extraordinário 631.240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-220 10/11/2014)

Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, em 03/09/2014, assentou a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação visando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240), é de ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora.

Assim o pleito, quanto ao período em questão, é de ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.

No caso dos autos, o autor foi instado, no bojo do procedimento administrativo, por meio de carta de exigências, a apresentar os seguintes documentos: RG, CPF, PPPs e CARTEIRA(s) DE TRABALHO (CTPS); - Comprovante de endereço (evento 1 - PROCADM6 - fl. 05).

Não consta do referido processo administrativo que tais documentos tenham sido apresentados após serem solicitados ao autor.

Tampouco dele consta que o autor tenha requerido a dilação de prazo para proceder à respectiva juntada.

Diante disso, o pedido foi indeferido em janeiro de 2020 (evento 1 - PROCADM6 - fls. 18/20).

Em agosto de 2020, no entanto, o segurado ingressou com novo requerimento, que nominou como recurso administrativo, requerendo a reabertura do processo administrativo, aludindo para a juntada, na oportunidade, de documentos comprobatórios da especialidade, qual seja, o PPP e LTCAT, que referiu haverem sido anexados àquele novo pleito.

De acordo com os documentos juntados aos autos, independentemente da análise acerca de sua tempestividade, ou cabimento, este último pedido (protocolado em agosto de 2020) não foi processado na seara extrajudicial, o que conduziu o interessado ao ajuizamento da presente ação em março de 2021.

Tem-se, portanto, que resta verificado o excesso de prazo legal para sua análise, o que conduz à consequente caracterização do interesse processual do autor, de acordo com a tese firmada no aludido precedente de observância obrigatória.

Isso porque restou devidamente comprovada a necessidade de o autor vir à juízo, estando clara a ameaça ou a lesão ao direito, uma vez que ainda não realizado o exame de seu pedido, após ultrapassado o prazo de mais de dois anos desde que apresentado o requerimento de revisão.

Logo, não há falar em ausência de interesse do segurado, ante a inércia verificada, sendo desnecessário o prévio exaurimento daquela via como condição para o ingresso da ação judicial.

Prossigo.

Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo.

No caso dos autos, não foi procedida a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ausência do interesse de agir, ora arredada.

Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condição de julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007649v4 e do código CRC 4a3cca1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:44


5000913-02.2021.4.04.7213
40003007649.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000913-02.2021.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000913-02.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANDERLEI DOLZAN (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.

1. Verificado o excesso de prazo para análise do pedido administrativo de concessão de sua aposentadoria, mediante a inclusão do cômputo das atividades alegadamente exercidas em condições especiais, não há falar em ausência de interesse processual do autor, que, diante da não apreciação daquele, ingressou em juízo para requerer o reconhecimento de seu direito à aposentadoria.

2. Reforma da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual do autor.

3. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007650v4 e do código CRC 8c503101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:44


5000913-02.2021.4.04.7213
40003007650 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5000913-02.2021.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VANDERLEI DOLZAN (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!