Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. T...

Data da publicação: 30/11/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. A exposição é habitual e permanente quando a rotina de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis à prestação do serviço, em período razoável da jornada laboral. (TRF4, AC 5000370-59.2018.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000370-59.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO JAIR VARGAS DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO JAIR VARGAS DE BARROS ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/08/2017 (DER), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/1991 a 28/08/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 21, SENT1):

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, impondo-se a EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 07/10/1991 a 31/12/2000, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

E, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, e condeno o autor ao seu pagamento em favor do patrono da parte contrária. Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida (evento 9).

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, da mesma forma, resta suspensa a exigibilidade.

Intimem-se.

Apresentado recurso, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF4.

Com o trânsito em julgado da sentença, baixem-se os autos.

Apela a parte autora.

Nas suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), alega a parte autora, preliminarmente, a legitimidade do INSS e competência da Justiça Federal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/10/1991 a 31/12/2000. No mérito, alega ter comprovado a exposição a agentes nocivos durante todo o período postulado, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.

Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 9, DESPADEC1).

Preliminar: (i)legitimidade passiva do INSS

Busca a parte autora a reforma da sentença no ponto em que declarada a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado no interregno compreendido entre 07/10/1991 e 31/12/2000, uma vez que o autor encontrava-se vinculado a regime próprio de previdência no período em questão.

Penso que merece acolhida a pretensão da parte apelante.

Em regra, o INSS é parte ilegítima quanto ao pedido de especialidade do trabalho exercido sob o Regime Próprio de Previdência Social, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado.

No entanto, situação diversa é se o regime próprio tenha sido extinto ou esteja em extinção e o cargo público, transformado em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.

Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade, uma vez que a extinção do RPPS a que anteriormente vinculado não pode vir em prejuízo do trabalhador que tenha efetivamente laborado sob condições especiais e o Regime Geral de Previdência Social é regime subsidiário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS (COLETA DE LIXO). AGENTES QUÍMICOS. CAL E CIMENTO. Há ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, salvo se houver a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. (...) (TRF4, AC 5029391-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade (interrupção) do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se, nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. a 10. (...) (TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO INSUFICIENTE. 1. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 2. a 6. (...) (TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/07/2018) [grifei]

No caso dos autos, consta dos autos certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Vicente Dutra/RS, informando que no interregno compreendido entre 07/10/1991 e 31/12/2000 o autor se encontrava vinculado a Regime Próprio de Previdência, passando a estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 01/01/2001, sem solução de continuidade do vínculo (evento 1, PROCADM14, p. 6/26).

Portanto, deve ser reformada a sentença, de modo a reconhecer legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/10/1991 a 31/12/2000.

Estando o feito pronto para julgamento, é possível a imediata análise do mérito do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/1991 a 28/08/2017, em que o autor desempenhou atividades de motorista da Secretaria Municipal da Saúde;

- o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/08/2017).

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Dos agentes biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).

Equipamentos de Proteção - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n.º 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia ao julgar o Tema 555 da repercussão geral (ARE n.º 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), fixando duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Período:

0710/1991 a 28/08/2017

Empresa:

Município de Vicente Dutra/RS

Função/Atividades:

Motorista

Setor:

Secretaria de Saúde

Agentes nocivos:

Agentes biológicos

Enquadramento legal:

Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99

Súmula 198 do extinto TFR

Provas:

PPP (evento 1, PPP10)

LTCAT (evento 1, LAUDO11)

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

A despeito da função desempenhada não ter, comumente, exposição a agentes biológicos como um dos fatores de risco; fato é que o autor era motorista da Secretaria de Saúde do Município e, nesse passo, mantinha contato direto com os pacientes transportados para consultas/atendimentos em outros Municípios.

Nesse passo, tanto o PPP quanto o LTCAT do Município apontam que estava exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) que inclusive ensejavam a percepção de adicional de insalubridade.

A permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano de suas funções, há contato com agentes nocivos em período razoável da jornada de trabalho, como no caso em tela, a exposição é habitual e permanente.

Para o período anterior a 03/12/1998, é irrelevante perquirir-se sobre a eficácia dos EPIs eventualmente utilizados para fins de caracterização da especialidade da atividade. Para o período posterior, ainda que o LTCAT indique a utilização de máscara e luvas descartáveis, não há indicação do Certificado de Aprovação, tampouco prova da entrega dos equipamentos ao trabalhador, não sendo possível afirmar a utilização de EPIs eficazes de modo a elidir a nocividade dos agentes.

Destarte, restou devidamente comprovada a especialidade do período de 01/01/2001 a 28/08/2017.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte situação:

Data de Nascimento:23/07/1954
Sexo:Masculino
DER:28/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 10 dias87
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)8 anos, 2 meses e 23 dias98
Até a DER (28/08/2017)25 anos, 10 meses e 22 dias311

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/10/199128/08/20170.40
Especial
10 anos, 4 meses e 8 dias311

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)10 anos, 0 meses e 26 dias17444 anos, 4 meses e 23 dias-
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 11 meses e 19 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)11 anos, 5 meses e 25 dias19645 anos, 4 meses e 5 dias-
Até 28/08/2017 (DER)36 anos, 3 meses e 0 dias62263 anos, 1 meses e 5 dias99.3472

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 28/08/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Destarte, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas, de acordo com os critérios expostos a seguir.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para reconhecer a legitimidade passiva do INSS quanto ao período de 07/10/1991 a 31/12/2000; bem como a especialidade da atividade exercida no período de 07/10/1991 a 28/08/2017, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4; e o direito do autor à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/08/2017), com pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Invertidos os ônus da sucumbência; condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801069v15 e do código CRC d2984cee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/10/2021, às 14:48:8


5000370-59.2018.4.04.7130
40002801069.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-59.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO JAIR VARGAS DE BARROS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.

A controvérsia diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade especial pelo autor, em relação ao trabalho prestado para o município de Vicente Dutra/RS, durante o período de 01/01/2001 a 28/08/2017.

A sentença proferida pelo MM. Magistrado não reconheceu a especialidade, merecendo transcrição o seguinte excerto:

Depreende-se do formulário que o autor laborou como motorista, vinculado à secretaria de saúde, e de acordo com a descrição de suas atividades, não se verifica contato com qualquer agente nocivo de forma habitual e permanente que possa justificar a especialidade do labor.

Registro que mesmo que a atividade do autor pudesse se assemelhar ao de motorista de ambulância - o que não ficou comprovado, haja vista a diversidade de tarefas que lhe incumbia - ela também não se caracterizaria como especial, pois a relação mantida pelo motorista de ambulância não pode ser equiparada à atividade dos profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e auxiliares, que possuem contato direto e constante com pessoas infectadas.

Nesse sentido, a jurisprudência não tem admitido a especialidade da atividade de motorista de ambulância, pois não há contato efetivo com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e/ou com materiais contaminados, diferente do caso do motorista paramédico que, além de dirigir a ambulância, também realiza atendimento em UTI móvel, auxiliando o médico (4ª TR/PR, RC 5003386-93.2013.404.7001/PR, Relatora Juíza Federal Narendra Borges Morales, julgado em 30/09/2015, por unanimidade).

Portanto, não reconheço o desempenho de atividade especial, nos períodos sob análise.

Com efeito, a meu ver não pode ser outra a interpretação da prova documental, incumbindo ao magistrado interpretar o conjunto de informações constante do PPP juntado aos autos.

Neste documento há expressa indicação do que o autor executava, quais eras suas funções:

No que diz respeito aos fatores de risco, o formulário aponta que o segurado esteve exposto a exigência de postura, acidente e vírus e bactérias. Os dois primeiros fatores de risco elencados não são aptos a ocasionar o cômputo qualificado do tempo de serviço, uma vez que não possuem previsão na legislação previdenciária.

Quanto aos agentes nocivos biológicos, conclui-se, a partir da profissiografia informada, que o autor não mantinha contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, uma vez que suas atividades estavam limitadas à condução de veículos destinados ao transporte de passageiros e cargas. Note-se que o formulário não indica a condução de ambulância e que sequer estava o autor habituado a transportar pessoas doentes, pacientes.

O laudo técnico fornecido pelo empregador corrobora as informações contantes do PPP. Nesse contexto, percebe-se que o documento aponta os fatores de risco já mencionados - exigência de postura, acidente, vírus e bactérias - e, ao concluir pelo pagamento do adicional de insalubridade, não indica qual(is) deles é a causa ensejadora da verba, de modo que não existe a mínima comprovação de que esta atividade rotineira, de motorista, possa presumir a existência de especialidade de modo a equiparar o autor a quem efetivamente se expõe a agentes biológicos, por exemplo, enfermeiros, médicos, pessoal de limpeza de estabelecimentos hospitalares.

A leitura novamente da descrição das atividades acima mencionada evidencia o exercício de função totalmente comum, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Com a devida vênia, mas que especialidade se pode atribuir a conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiro e cargas, recolher veículos a garagem, comunicar defeitos em veículos, fazer reparos, zelar pela conservação de veículos, encarregar-se de transporte de carga, abastecer veículos com combustível, água e óleo, verificar o funcionamento de sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras buzinas e indicadores de direção, providenciar lubrificação, verificar nível da água da bateria e calibração de pneus e tarefas afins?

Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, não deve ser reconhecida a especialidade do período quesitonado, sendo mantida a sentença de improcedência.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002882594v6 e do código CRC 47cd6371.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/10/2021, às 7:48:43


5000370-59.2018.4.04.7130
40002882594.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000370-59.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO JAIR VARGAS DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

A exposição é habitual e permanente quando a rotina de trabalho envolve o contato com agentes prejudiciais a saúde para a realização de tarefas indissociáveis à prestação do serviço, em período razoável da jornada laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002948881v7 e do código CRC 0f85d0c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/11/2021, às 19:40:43


5000370-59.2018.4.04.7130
40002948881 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5000370-59.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANTONIO JAIR VARGAS DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5000370-59.2018.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ANTONIO JAIR VARGAS DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRCIO DA ROSA (OAB RS064306)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora