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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO ...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outra precedente, a qual foi extinta com julgamento de mérito. 2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, pelas regras de transição. (TRF4, AC 5015556-85.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015556-85.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lauro Almeida de Oliveira interpôs apelação contra sentença publicada em 23.01.2017 (evento 4, SENT17), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proposta por LAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de condenar o réu a averbar a atividade urbana desenvolvida pelo autor nos períodos de 08/08/1986 a 31/12/1986 e de 07/05/1993 a 08/09/1993.

Reconheço a sucumbência recíproca, condeno cada polo da ação a pagar 50% das despesas processuais e honorários ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

As obrigações sucumbenciais da parte autora não são exigíveis, pois beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Já as custas devidas pelo INSS são isentas.

Fica resolvido o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil."

A parte autora, em suas razões de apelação, defende o reconhecimento de sua atividade rural, em regime de economia familiar. Sustenta a inexistência de coisa julgada com a ação n. 2011.71.58.002371-2 (recurso n. 5000595.58.2012.404.7108). Alega que foi realizado novo pedido administrativo e juntados novos documentos. Aduz que está requerendo o reconhecimento da atividade rural, utilizando-se de novos documentos. Explica que o fato de o pedido pleiteado neste processo ser exatamente o mesmo do processo anterior ocorre em função da desídia do INSS que, até o momento, não averbou o período de atividade rural reconhecido nos autos do processo anterior (período entre 08.10.1969 e 31.12.1978). Requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Expende que exerceu atividade rural, como agricultor, em regime de economia familiar, por mais de 16 anos, que, somados com sua atividade urbana de, aproximadamente, 19 anos, totaliza tempo superior a 35 anos de tempo de contribuição. Explicita que viveu no meio rural até 31.01.1986. Afirma que já houve o reconhecimento judicial do exercício da atividade rural do autor no período de 08.10.1969 a 31.12.1978, período que ainda pende de averbação pelo INSS. Indica que a presente ação busca tão somente o reconhecimento da atividade rural entre 01.01.1979 e 31.01.1986. Aponta que foi juntado início de prova material, complementada por prova testemunhal (evento 4, APELAÇÃO18).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

Neste tribunal, a parte autora formulou pedido de antecipação de tutela, a fim de ser implantado o benefício previdenciário postulado (evento 13, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).

VOTO

Coisa julgada

Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, § 3º, do CPC de 1973, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Por sua vez, uma ação é idêntica à outra, conforme disposto no art. 301, § 2º, do CPC de 1973, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Essa normativa foi repetida no art. 337, §§2º e 4º do CPC de 2015, os quais são reproduzidos abaixo:

"Art. 337. (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou anterior ação judicial (processo n. 2011.71.58.002371-2 / recurso cível n. 5000595-58.2012.404.7108/RS), julgada no Juizado Especial Federal da 4ª Região, em que se discutiu, entre outras questões, o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08/10/1969 a 31/01/1986. Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido naquele feito (recurso cível n. 5000595-58.2012.404.7108/RS):

"Do período de 08/10/1969 a 31/01/1986:

Assiste razão parcial à recorrente no que tange ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

De acordo com o entendimento pacificado pelas instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais, os documentos que servem como início de prova material não precisam abranger todo o período postulado, podendo ter eficácia prospectiva ou retroativa, a depender das outras provas dos autos, especialmente a testemunhal. Ainda no que tange à questão documental, também servem como início de prova material as certidões emitidas pelo INCRA, relativas à propriedade rural, desde que devidamente corroboradas pela prova oral.

Certo, contudo, que a possibilidade de eficácia retroativa ou prospectiva do início de prova material não é ilimitada. Vale dizer, um documento de determinado ano pode comprovar a atividade rural por alguns anos mais, de modo razoável, mas não por toda uma década, porque não é crível que um grupo familiar tenha vivido do exercício da atividade rural sem contar com, sequer, uma única nota de comercialização da produção rural, ou qualquer outro documento comprobatório da atividade. E, quanto à prova testemunhal, a experiência tem demonstrado que os depoimentos, via de regra, são por demais genéricos e imprecisos, não tendo segurança quanto às datas de início ou fim da atividade, o que se justifica pelo decurso dos anos.

Verifico, pois, a existência de início de prova material para os interregnos controvertidos, tendo em vista a juntada dos seguintes documentos (documentos PROCADM8 do evento nº 01):

a) Ficha de alistamento militar em que o autor é qualificado com agricultor (1975);

b) Certidão de casamento, demandante consta como agricultor (1977);

c) Certidão de nascimento dos filhos (agricultor - 1978, 1979 e 1986);

d) Certidão de nascimento da irmã em que o pai do recorrente consta como agricultor (1967);

e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - INCRA em nome do pai (1965/1988);

f) Certidão de matrícula de Registro de Imóveis em nome do genitor do demandante (1983/ 1986);

g) Certidão de pagamento de taxa de rodágio (pai - 1959/1965 e 1971);

Assinalo, por oportuno, que o referido início de prova material acostado a estes autos eletrônicos foi devidamente corroborado pelo depoimento das testemunhas (documento PROCADM9 do evento nº 01), que se mostraram uníssonas acerca do efetivo desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar. Todavia, consigno que a prova testemunhal se mostrou apta a confirmar o exercício da atividade campesina apenas até o ano de 1978. Isso porque, ao que se depreende da leitura da Justificação Administrativa, a primeira testemunha, Sr. Jardelino, acompanhou o recorrente apenas até 1978; por sua vez o Sr. André, segundo depoente, afirma que até o ano de 1980 morou em vários municípios (o que significa que não acompanhou de fato a vida laborativa do requerente). Já a terceira testemunha, Sra. Maria, alega que conviveu com o demandante somente até 1973.

Portanto, merece reformas a sentença a fim de que seja reconhecido o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar no período de 08/10/1969 a 31/12/1978."

Na presente demanda, a parte autora busca, entre outras questões, o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 08.10.1969 a 31.01.1986. Eis o disposto em sua petição inicial (evento 4, INIC2, p. 4):

" c) REQUER seja julgada procedente a presente ação para reconhecer o período rural laborado pelo Segurado como agricultor em regime de economia familiar, no periodo compreendido entre 08.10.1969 e 31.01.1986, no grupo familiar;"

Percebe-se, portanto, que os períodos em que se busca o reconhecimento da atividade rural são exatamente os mesmos (período de 08.10.1969 a 31.01.1986).

A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher, em matéria previdenciária, a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, a qual foi extinta com julgamento de mérito.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5045710-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito. (TRF4, AC 5006223-74.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001926-07.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5041403-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

Assim, deve ser mantida a r. sentença, que reconheceu a existência de coisa julgada em relação à atividade rural. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença que tratou desse tema (evento 4, SENT17):

"Atividade rural

Acolho a preliminar de coisa julgada.

Com efeito, só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Na hipótese, os documentos que vieram aos autos demonstram que o autor já ajuizou demanda postulando o reconhecimento da atividade rural nos mesmos períodos postulados na presente demanda.

Na mencionada ação judicial que tramitou na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção de Novo Hamburgo (fls. 256-264v.), o pedido foi julgado parcialmente procedente.

Efetivamente o primeiro requerimento administrativo foi realizado em 01/10/2009, enquanto o que embasa a presente demandada foi realizado em 17/04/2015.

Entretanto, diverso do que quer fazer crer a parte demandada o novo pedido administrativo não foi protocolado com base em novos documentos.

Observe-se, que os documentos que vieram aos autos são idênticos aos relacionados na decisão de fls. 253-254.

Mesmo que tenha havido novo requerimento administrativo para embasamento da presente demanda, não foram juntados ao feito novos documentos. A demanda repetiu pedido idêntico ao já analisado anteriormente.

Portanto, trata-se de coisa julgada."

Dessa maneira, considerando que a atividade rural, em regime de economia familiar, relativa ao período de 08.10.1969 a 31.01.1986 já foi analisada em anterior ação judicial, não é possível, rediscutir, nesta demanda, a referida atividade, uma vez que existente a coisa julgada.

Considerando que, nas razões de apelação, a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passa-se a examinar o referido pedido, levando-se em consideração a DER ocorrida em 17.04.2015 (evento 4, ANEXOSPET8, p. 45-47).

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 4, ANEXOSPET8, p. 45-47) e os períodos de atividade urbana reconhecidos nesta demanda e de atividade rural reconhecidos na ação anterior (recurso cível n. 5000595-58.2012.404.7108/RS), chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até 16/12/19980000
Até 28/11/19990000
Até a DER (17/04/2015)18111228

PeríodoTempoFatorTempo com fatorConta para carência?Carência
08/08/1986 a 31/12/19860 ano, 4 meses e 23 dias10 ano, 4 meses e 23 diassim5
07/05/1993 a 08/09/19930 ano, 4 meses e 1 dia10 ano, 4 meses e 1 diasim5
08/10/1969 a 31/12/19789 anos, 2 meses e 23 dias19 anos, 2 meses e 23 diasnão0
Total9 anos, 11 meses e 17 dias10

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até 16/12/19989 anos, 11 meses e 17 dias1041 anos e 2 meses-
Até 28/11/19999 anos, 11 meses e 17 dias1042 anos e 1 mês-
Até a DER (17/04/2015)28 anos, 0 mês e 28 dias23857 anos e 6 mesesinaplicável

Pedágio (Lei 9.876/99)8 anos, 0 mês e 7 dias

Tempo mínimo para aposentação35 anos, 0 mês e 0 dia

Em 16/12/1998 o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).

Posteriormente, em 28/11/1999, o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a carência (108 contribuições).

Por fim, em 17/04/2015 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para o benefício previdenciário pleiteado, não é possível o acolhimento do pedido de antecipação de tutela.

Ônus sucumbenciais

Considerando o não provimento do recurso de apelação da parte autora, ficam mantidos os ônus sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado de origem.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



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5015556-85.2017.4.04.9999
40001910823.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015556-85.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE AO EXAMINADO EM AÇÃO ANTERIOR EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. É inviável o acolhimento da tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido formulado na ação já foi examinado em outra precedente, a qual foi extinta com julgamento de mérito.

2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, pelas regras de transição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



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Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 16:40:35


5015556-85.2017.4.04.9999
40001910824 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5015556-85.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: LAURO ALMEIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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