Apelação Cível Nº 5001354-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADMAR QUEVEDO BASSEDONE (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 09/11/2017, modificada na via dos embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
I. preliminarmente, reconheço, a coisa julgada com relação ao período de 6/11/1987 a 06/07/1988, laborado na empresa Transportes Coletivos Trevo S/A, e nesta parte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC;
II. no mérito, acolho a prescrição quinquenal e afasto a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o(s) período(s) de tempo comum 06/11/1968 a 30/06/1969, laborado na Cooperativa Rural Serrana Ltda., e de 02/01/1984 a 09/09/1984, laborado na IBS - Procel Sistemas e Processamento Ltda.;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora no(s) período(s) de 14/07/1969 a 05/11/1970, 24/11/1970 a 15/04/1971, 08/05/1971 a 30/07/1971, 12/10/1971 a 18/10/1971, 26/10/1971 a 06/12/1971, 06/08/1976 a 23/05/1977, 16/06/1977 a 18/08/1977, 05/09/1977 a 19/09/1977, 13/12/1978 a 17/06/1980, 24/04/1981 a 01/06/1981, 15/12/1981 a 11/05/1982, 02/01/1984 a 09/09/1984, 01/11/1984 a 14/01/1985, 12/02/1985 a 17/09/1987, 07/07/1988 a 07/08/1988, 12/02/1985 a 17/09/1987, 07/07/1988 a 07/08/1988, , indicado(s) na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) revisar o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 136.591.313-6), a contar da data do requerimento administrativo (13/01/2005), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
O INSS, em suas razões de apelação, alegou que a atividade de pedreiro, exercida pelo autor nos períodos de 14/07/1969 a 05/11/1970, 24/11/1970 a 15/04/1971, 08/05/1971 a 30/07/1971, 12/10/1971 a 18/10/1971, 26/10/1971 a 06/12/1971, 06/08/1976 a 23/05/1977, 16/06/1977 a 18/08/1977, 05/09/1977 a 19/09/1977, 13/12/1978 a 17/06/1980, 24/04/1981 a 01/06/1981, 15/12/1981 a 11/05/1982, não pode ser considerada especial, uma vez que apenas a fabricação e a extração do cimento são consideradas insalubres. Sustentou que o simples contato com o cimento, em decorrência de atividade ligada à construção civil, não é suficiente para a caracterização da especialidade. Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Pedreiro
O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Caso concreto: atividade especial
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Agente nocivo com análise qualitativa | Reconhecido sentença |
14/07/1969 a 05/11/1970 | enquadramento por categoria profissional | sim |
06/08/1976 a 23/05/1977 | enquadramento por categoria profissional | sim |
16/06/1977 a 18/08/1977 | enquadramento por categoria profissional | sim |
24/11/1970 a 15/04/1971 | enquadramento por categoria profissional | sim |
08/05/1971 a 30/07/1971 | enquadramento por categoria profissional | sim |
12/10/1971 a 18/10/1971 | enquadramento por categoria profissional | sim |
26/10/1971 a 06/12/1975 | enquadramento por categoria profissional | sim |
05/09/1977 a 19/09/1977 | enquadramento por categoria profissional | sim |
13/12/1978 a 17/06/1980 | enquadramento por categoria profissional | sim |
15/12/1981 a 11/05/1982 | enquadramento por categoria profissional | sim |
24/04/1981 a 01/06/1981 | enquadramento por categoria profissional | sim |
Períodos: 14/07/1969 a 05/11/1970 06/08/1976 a 23/05/1977 16/06/1977 a 18/08/1977 |
Empresa: Mello Pedreira S/A |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS ( | ) e laudo similar ( )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Período: 24/11/1970 a 15/04/1971 |
Empresa: Meinert e Cia Ltda. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS ( | ) e laudo similar ( )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Período: 08/05/1971 a 30/07/1971 |
Empresa: Azevedo Moura – Gertum SA. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS (acautelada em secretaria) e laudo similar ( | )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Período: 12/10/1971 a 18/10/1971 |
Empresa: Ribeiro Franco S/A. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS (acautelada em secretaria) e laudo similar ( | )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Período: 26/10/1971 a 06/12/1975 |
Empresa: CEFA – Const. Eng. E Fund. Ltda. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS (acautelada em secretaria) e laudo similar ( | )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Período: 05/09/1977 a 19/09/1977 |
Empresa: Guerino S/A – Const. e Inc. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS ( | ) e laudo similar ( )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 13/12/1978 a 17/06/1980 15/12/1981 a 11/05/1982 |
Empresa: Gus Livonius Eng. e Const. Ltda. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS ( | ) e laudo similar ( )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Período: 24/04/1981 a 01/06/1981 |
Empresa: Mazoni e Arrue Ltda. |
Função/atividades: Pedreiro |
Enquadramento: código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 |
Provas: CTPS ( | ) e laudo similar ( )
A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de pedreiro, o que é suficiente ao reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação vigente à época, uma vez que é viável o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional.
Portanto, em relação aos períodos 14/07/1969 a 05/11/1970, 06/08/1976 a 23/05/1977, 16/06/1977 a 18/08/1977, 24/11/1970 a 15/04/1971, 08/05/1971 a 30/07/1971, 12/10/1971 a 18/10/1971, 26/10/1971 a 06/12/1975, 05/09/1977 a 19/09/1977, 13/12/1978 a 17/06/1980, 15/12/1981 a 11/05/1982 e 24/04/1981 a 01/06/1981, a parte autora exereceu atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos, não havendo reparos a serem feitos à sentença neste ponto.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001354-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADMAR QUEVEDO BASSEDONE (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação Cível Nº 5001354-41.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADMAR QUEVEDO BASSEDONE (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)
ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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