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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONE...

Data da publicação: 31/03/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000475-55.2017.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000475-55.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINEZIO BRASIL NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 16/10/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indeferindo a decadência e a prescrição e resolvo o mérito dos pedidos remanescentes, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 06/01/1981 a 19/06/1981, 03/08/1982 a 14/09/1982, 01/04/1984 a 30/04/1984, 11/07/1984 a 20/03/1985, 24/05/1985 a 11/07/1986, 07/08/1986 a 23/10/1987, 09/03/1988 a 29/08/1990, 17/01/1991 a 30/04/1991, 25/06/1991 a 20/09/1991, 12/04/1993 a 28/04/1993, 01/02/1994 a 16/08/1994, 11/10/1994 a 28/02/1995, 20/10/1997 a 17/01/1998, 18/01/1998 a 22/06/1998, 01/07/1998 a 30/07/1998, 01/01/1999 a 15/10/1999, 27/03/2000 a 25/06/2000, 04/07/2000 a 09/05/2001, 03/12/2001 a 06/12/2001, 12/12/2001 a 15/03/2004, 01/09/2004 a 04/01/2006, 01/09/2006 a 16/04/2009, 04/01/2010 a 06/02/2012, 03/12/2012 a 13/11/2014, 01/10/2015 a 20/10/2015 e 21/10/2015 a 24/04/2017;
b) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria especial, com DER/DIB reafirmada em 18/10/2017, a qual será cessada se houver continuidade ou retomada do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos.
Diante do convencimento do direito ao benefício, da sua natureza alimentar e do fato de a parte autora não ter registro de vínculo ativo no CNIS (Evento 108), defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 300), determinando a implantação do benefício no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar do dia primeiro deste mês (data do evento no eproc).

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 06/01/1981 a 19/06/1981 (J.C. RIBEIRO S.A.), 03/08/1981 a 14/09/1982 (TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A.), 01/04/1984 a 30/04/1984 (MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.), 11/07/1984 a 20/03/1985 (ORBRAM S.A – ORGANIZAÇÃO RIOGRANDENSE DE SERVIÇOS), 24/05/1985 a 11/07/1986 (CALÇADOS JUÇARA LTDA), 07/08/1986 a 23/10/1987 (IESA INSTALADORA ELÉTRICA S.A.), 09/03/1988 a 29/08/1990 (A. ARAÚJO S.A. ENGENHARIA E MONTAGENS ), 17/01/1991 a 30/04/1991 (SABY MONTAGENS LTDA), 25/06/1991 a 20/09/1991 (UTCH OPERACIONAL DE SERVIÇO DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA), 12/04/1993 a 28/04/1993 (RODAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESTOFADOS E RODAS PARA VEÍCULOS LTDA), 01/02/1994 a 16/08/1994 (REBOXAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA), 11/10/1994 a 28/02/1995 (SOBREMETAL – RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA. (HARSCO METAL LTDA.)), 20/10/1997 a 17/01/1998 (S.L.A DE SOUZA – ME), 18/01/1998 a 22/06/1998 (METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA.), 01/07/1998 a 30/07/1998 (S.L.A DE SOUZA – ME), 01/01/1999 a 15/10/1999 (FRANCO & PRETTES LTDA.), 27/03/2000 a 25/06/2000 (METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA. ), 04/07/2000 a 09/05/2001 (METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA.), 03/12/2001 a 06/12/2001 (SERDAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.), 12/12/2001 a 15/03/2004 (VIDU MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA), 01/09/2004 a 04/01/2006 (DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.), 01/09/2006 a 16/04/2009 (DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.), 04/01/2010 a 06/02/2012 (DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.), 03/12/2012 a 13/11/2014 (DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.) e 01/10/2015 a 24/04/2017 (MALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA). Insurgiu-se contra o reconhecimento do tempo de serviço especial, alegando que a atividade de servente de pedreiro, exercida pelo autor nos períodos de 17-09-1968 a 14-09-1970 e de 12-05-1976 a 25-09-1976, não possui enquadramento no Decreto nº 83.080/1979, em vigor na época da prestação dos serviços. Referiu que o Anexo do Decreto n° 53.831/1964, no código 2.1.1, considera insalubre a função de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, porém o Anexo do Decreto nº 83.080/1979, no código 2.1.1, excluiu a ocupação de engenheiro civil do rol de atividades presumidamente insalubres. Salientou, além disso, que a função de servente de pedreiro não é assemelhada à profissão de engenheiro civil. Aduziu a ausência de documento hábil para comprovar a alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Argumentou que a insalubridade decorrente do contato com agentes químicos deve ser quantitativa, sendo necessário demonstrar que a exposição ultrapassa os limites da tolerância. Argumentou que, para o reconhecimento da especialidade de período em razão de exposição a agentes biológicos, exige-se que a exposição seja de forma habitual e permanente. Defendeu a impossibilidade de reconhecer período posterior à DER como tempo especial. Defendeu a não incidência de juros de mora, em razão da reafirmação da DER. Sustenta que não são devidos honorários advocaticios tendo em vista a reafirmação da DER.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Serviços gerais - empresa calçadista

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material.

Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia.

Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade do trabalhador, parece-me totalmente imprópria qualquer utilizaçāo de laudo similar, porque é impossível estabelecer a correlação direta indispensável entre a sua verdadeira profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) do trabalhador a que se pretende equiparar, o que jamais poderá ser suprido por outro meio.

Portanto, declaração escrita prestada por testemunha ou laudo similar não constituem início de prova material idônea para a demonstraçāo das atividades desempenhadas pelo segurado, na hipótese em que ele é contratado para desempenhar função denominadamente genérica.

Compreender o contrário representa, nāo apenas negar validade à disposiçāo legal acima referida, como também, de certa forma, estabelecer presumida atividade especial por conta somente de o segurado haver trabalhado em determinado ramo industrial (sem, inclusive, a menor especificaçāo documental de sua atividade). De algum modo, assim, se pretende reconhecer tempo especial por vínculo a restrito grupo de trabalhadores (calçadistas, exemplificativamente), mesmo após a promulgaçāo da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995.

A orientaçāo adotada, somente porque o segurado teve registro trabalhista em empresa do ramo calçadista, tem aqui o reconhecimento de atividade especial.

A jurisprudência dominante e atual do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, porém, ao menos a que provém de acórdāos da 5ª e da 6ª Turmas, é no sentido contrário, de que sāo exemplos os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. JUROS DE MORA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Conforme decidiu o STJ no Tema 546, 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. Com a edição da n.º Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 5. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. (TRF4, AC 5071396-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5034461-07.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador. 4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025000-17.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4 5052375-21.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/03/2022)

Assim, para evitar divergência desnecessária, o que comprometeria, sem utilidade prática, o desfecho mais rápido deste processo, passo a observar a orientação majoritária, ressalvada minha posiçāo pessoal acima expendida.

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Agentes Biológicos

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Nesse sentido, acresço os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. 1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e, portanto, não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal. 7. Não implementados 25 anos de atividade especial, não se concede aposentadoria especial, devendo ser revogada a antecipação da tutela. 8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Correção monetária pelo IPCA-E. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008246-02.2012.404.7122, 5ª Turma, GISELE LEMKE)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, não há falar no afastamento da especialidade, uma vez que esses dispositivos não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco de contágio proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003565-11.2015.404.7113, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)

Adoção de perícia indireta

Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório, conforme já decidiu este Tribunal (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). Assim, o laudo similar pode ser aproveitado para comprovar o exercício de atividade especial.

Não se reduz a força probante da perícia, ainda que a prova não tenha sido colhida no tempo em que foram prestados os serviços. Além de inexistir laudo da época dos fatos, é notório que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador, em razão do aperfeiçoamento dos equipamentos de proteção individual e das máquinas e instrumentos de trabalho. Uma vez que as antigas condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador, a extemporaneidade da perícia não afeta o seu valor probatório (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
06/01/1981 a 19/06/1981 80Enquadramento por categoria profissional---nãosim
03/08/1981 a 14/09/19829480hidrocarbonetos---nãosim
01/04/1984 a 30/04/1984 80agentes biológicos---nãosim
11/07/1984 a 20/03/1985 80agentes biológicos---nãosim
24/05/1985 a 11/07/1986 80hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
07/08/1986 a 23/10/1987 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
09/03/1988 a 29/08/1990 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
17/01/1991 a 30/04/19919480hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
25/06/1991 a 20/09/19918980radiações não ionizantes (solda)---nãosim
12/04/1993 a 28/04/199384,980agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)---nãosim
01/02/1994 a 16/08/19949480hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
11/10/1994 a 28/02/19959480hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
20/10/1997 a 17/01/1998 90fumos de solda---nãosim
18/01/1998 a 22/06/1998 90fumos de solda---nãosim
01/07/1998 a 30/07/1998 90fumos de solda---nãosim
01/01/1999 a 15/10/1999 90hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
27/03/2000 a 25/06/20009290----nãosim
04/07/2000 a 09/05/20019290----nãosim
03/12/2001 a 06/12/20019290----nãosim
12/12/2001 a 18/11/20039290----nãosim
19/11/2003 a 15/03/20049285----nãosim
01/09/2004 a 04/01/2006 85fumos metálicos---nãosim
01/09/2006 a 16/04/20099285----nãosim
04/01/2010 a 06/02/20129285----nãosim
03/12/2012 a 13/11/20149285----nãosim
01/10/2015 a 24/04/2017 85fumos metálicos---nãosim

Período: 06/01/1981 a 19/06/1981
Empresa: J.C. RIBEIRO S.A.
Função/atividades: Servente (da construção civil)
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS7); formulário (Evento 33, PPP7)

Há enquadramento por categoria profissional na profissão de servente da construção civil, conforme item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/1964.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a Enquadramento por categoria profissional.

Período: 03/08/1981 a 14/09/1982
Empresa: TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A.
Função/atividades: Ajudante (montagem de estruturas).
Agentes nocivos: Ruído e hidrocarbonetos
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF8); CTPS (Evento 8, CTPS7; Evento 104, CTPS2, p. 3); pericia judicial (Evento 40, LAUDO10)

Está demonstrada a especialidade do período de 03/08/1981 a 14/09/1982, trabalhado na empresa TECNOMONT PROJETOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS S.A, na função de ajudante (montagem de estruturas), em razão da exposição a ruído em nível de 94 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO10).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos.

Período: 01/04/1984 a 30/04/1984
Empresa: MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
Função/atividades: Servente (de limpeza)
Agentes nocivos: agentes biológicos
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF1); CTPS (Evento 8, CTPS6); pericia judicial (Evento 40, LAUDO9)

Está demonstrada a especialidade do período de 01/04/1984 a 30/04/1984, trabalhado na empresa MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na função de servente (de limpeza), em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado na pericia judicial (evento 40, LAUDO9).

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), vale destacar o entendimento sedimentado neste Tribunal quanto a sua ineficácia em relação a agentes biológicos, conforme o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.

Período: 11/07/1984 a 20/03/1985
Empresa: ORBRAM S.A – ORGANIZAÇÃO RIOGRANDENSE DE SERVIÇOS
Função/atividades: Servente (de limpeza)
Agentes nocivos: agentes biológicos
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS6); pericia judicial (Evento 40, LAUDO9)

Está demonstrada a especialidade do período de 11/07/1984 a 20/03/1985, trabalhado na empresa ORBRAM S.A – ORGANIZAÇÃO RIOGRANDENSE DE SERVIÇOS, na função de servente (de limpeza), em razão da exposição a agentes biológicos, conforme indicado na pericia judicial (evento 40, LAUDO9).

No que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), vale destacar o entendimento sedimentado neste Tribunal quanto a sua ineficácia em relação a agentes biológicos, conforme o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes biológicos.

Período: 24/05/1985 a 11/07/1986
Empresa: CALÇADOS JUÇARA LTDA
Função/atividades: Serviços Gerais de Montagem
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF2); CTPS (Evento 8, CTPS4; pericia judicial (Evento 40, LAUDO7; LAUDO8)

Está demonstrada a especialidade do período de 24/05/1985 a 11/07/1986, trabalhado na empresa CALÇADOS JUÇARA LTDA, na função de Serviços Gerais de Montagem, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO7).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 07/08/1986 a 23/10/1987
Empresa: IESA INSTALADORA ELÉTRICA S.A.
Função/atividades: Ajudante (na construção civil)
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF8); CTPS (Evento 8, CTPS4)

Há enquadramento por categoria profissional na profissão de servente da construção civil, conforme item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/1964.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 09/03/1988 a 29/08/1990
Empresa: A. ARAÚJO S.A. ENGENHARIA E MONTAGENS
Função/atividades: Meio oficial (na construção civil)
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF4); CTPS (Evento 8, CTPS5; CTPS16)

Há enquadramento por categoria profissional na profissão de servente da construção civil, conforme item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/1964.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 17/01/1991 a 30/04/1991
Empresa: SABY MONTAGENS LTDA
Função/atividades: Montador de Estruturas.
Agentes nocivos: Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF5); CTPS (Evento 8, CTPS16); pericia judicial (Evento 40, LAUDO10)

Está demonstrada a especialidade do período de 17/01/1991 a 30/04/1991, trabalhado na empresa SABY MONTAGENS LTDA, na função montador de estruturas, em razão da exposição a ruído em nível de 94 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO10).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 25/06/1991 a 20/09/1991
Empresa: UTCH OPERACIONAL DE SERVIÇO DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA
Função/atividades: Funileiro
Agentes nocivos: Ruído e radiações não ionizantes (solda)
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS15); prova emprestada: PPP (Evento 40, PPP3) e LTCAT (Evento 40, LAUDO1/2).

Está demonstrada a especialidade do período de 25/06/1991 a 20/09/1991, trabalhado na empresa UTCH OPERACIONAL DE SERVIÇO DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA, na função de funileiro, em razão da exposição a ruído em nível de 89 dB, e radiação não ionizante (solda), conforme indicado no laudo técnico similar apresentado no evento 40, LAUDO1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e radiações não ionizantes (solda).

Período: 12/04/1993 a 28/04/1993
Empresa: RODAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESTOFADOS E RODAS PARA VEÍCULOS LTDA
Função/atividades: Auxiliar de serviços gerais
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos)
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS9); PPP (Evento 49, RESPOSTA3); perícia judicial nos Autos nº 5052612-95.2012.4.04.7100/RS, evento 73, LAUDOPERIC1; LAUDOPERIC2; LAUDOPERIC3;​​​​​​

Está demonstrada a especialidade do período de 12/04/1993 a 28/04/1993, trabalhado na empresa RODAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESTOFADOS E RODAS PARA VEÍCULOS LTDA, na função de Auxiliar de serviços gerais, em razão da exposição a ruído em nível de 84,9 dB, e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme indicado na perícia judicial, cujo laudo foi juntado nos Autos nº 5052612-95.2012.4.04.7100/RS, evento 73, LAUDOPERIC1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos).

Período: 01/02/1994 a 16/08/1994
Empresa: REBOXAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA
Função/atividades: Mecânico
Agentes nocivos: Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS9); perícia judicial (Evento 40, LAUDO10)

Está demonstrada a especialidade do período de 01/02/1994 a 16/08/1994, trabalhado na empresa REBOXAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA, na função de mecânico, em razão da exposição a ruído em nível de 94 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO10).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 11/10/1994 a 28/02/1995
Empresa: SOBREMETAL – RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA. (HARSCO METAL LTDA.)
Função/atividades: Maçariqueiro
Agentes nocivos: Ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Provas: Formulário PPP (Evento 8, PPP29); perícia judicial (Evento 40, LAUDO10)

Está demonstrada a especialidade do período de 11/10/1994 a 28/02/1995, trabalhado na empresa SOBREMETAL – RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA. (HARSCO METAL LTDA.), na função de maçariqueiro, em razão da exposição a ruído em nível de 94 dB, e a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO10).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 20/10/1997 a 17/01/1998
Empresa: S.L.A DE SOUZA – ME
Função/atividades: Soldador
Agentes nocivos: fumos de solda
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF7); CTPS (Evento 8, CTPS10; CTPS11); perícia judicial (Evento 40, LAUDO6).

Está demonstrada a especialidade do período de 20/10/1997 a 17/01/1998, trabalhado na empresa S.L.A DE SOUZA – ME, na função de soldador, em razão da exposição a fumos de solda, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO6).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a fumos de solda.

Período: 18/01/1998 a 22/06/1998
Empresa: METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA.
Função/atividades: Soldador.
Agentes nocivos: fumos de solda
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS11; perícia judicial (Evento 40, LAUDO6)

Está demonstrada a especialidade do período de 18/01/1998 a 22/06/1998, trabalhado na empresa METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA., na função de soldador, em razão da exposição a fumos de solda, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO6).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a fumos de solda.

Período: 01/07/1998 a 30/07/1998
Empresa: S.L.A DE SOUZA – ME
Função/atividades: Soldador.
Agentes nocivos: fumos de solda
Provas: Informação sobre a empregadora (Evento 38, INF7); CTPS (Evento 8, CTPS10; CTPS11); perícia judicial (Evento 40, LAUDO6).

Está demonstrada a especialidade do período de 01/07/1998 a 30/07/1998, trabalhado na empresa S.L.A DE SOUZA – ME, na função de soldador, em razão da exposição a fumos de solda, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO6).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a fumos de solda.

Período: 01/01/1999 a 15/10/1999
Empresa: FRANCO & PRETTES LTDA.
Função/atividades: Mecânico
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: PPP (Evento 1, PPP11; Evento 8, PPP28); perícia judicial (Evento 40, LAUDO5)

Está demonstrada a especialidade do período de 01/01/1999 a 15/10/1999, trabalhado na empresa FRANCO & PRETTES LTDA., na função de mecânico, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO5).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 27/03/2000 a 25/06/2000
Empresa: METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA.
Função/atividades: Caldeireiro
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS13); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4)

Está demonstrada a especialidade do período de 27/03/2000 a 25/06/2000, trabalhado na empresa METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA, na função de Caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.

Período: 04/07/2000 a 09/05/2001
Empresa: METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA.
Função/atividades: Caldeireiro
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS13); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4)

Está demonstrada a especialidade do período de 04/07/2000 a 09/05/2001, trabalhado na empresa METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA LTDA., na função de Caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.

Período: 03/12/2001 a 06/12/2001
Empresa: SERDAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Função/atividades: Caldeireiro
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS (Evento 8, CTPS13); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4)

Está demonstrada a especialidade do período de 03/12/2001 a 06/12/2001, trabalhado na empresa SERDAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., na função de caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.

Período: 12/12/2001 a 18/11/2003
Empresa: VIDU MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA
Função/atividades: Caldeireiro
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP (Evento 1, PPP14); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4)

Está demonstrada a especialidade do período de 12/12/2001 a 18/11/2003, trabalhado na empresa VIDU MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA, na função de caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.

Período: 19/11/2003 a 15/03/2004
Empresa: VIDU MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA
Função/atividades: Caldeireiro
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP (Evento 1, PPP14); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4)

Está demonstrada a especialidade do período de 19/11/2003 a 15/03/2004, trabalhado na empresa VIDU MANUTENÇÃO INDUSTRIAL E TRANSPORTES LTDA, na função de caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Período: 01/09/2004 a 04/01/2006
Empresa: DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Função/atividades: Soldador
Agentes nocivos: fumos metálicos
Provas: Formulários PPPs (Evento 8, PPP24; PPP25; PPP26; PPP27); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4; LAUDO6)

Está demonstrada a especialidade do período de 01/09/2004 a 04/01/2006, trabalhado na empresa DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., na função de soldador, em razão da exposição a fumos metálicos, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a fumos metálicos.

Período: 01/09/2006 a 16/04/2009
Empresa: DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Função/atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: Ruído
Provas: Formulários PPPs (Evento 8, PPP24; PPP25; PPP26; PPP27); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4; LAUDO6)

Está demonstrada a especialidade do período de 01/09/2006 a 16/04/2009, trabalhado na empresa DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., na função de caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Período: 04/01/2010 a 06/02/2012
Empresa: DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Função/atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: Ruído
Provas: Formulários PPPs (Evento 8, PPP24; PPP25; PPP26; PPP27); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4; LAUDO6)

Está demonstrada a especialidade do período de 04/01/2010 a 06/02/2012, trabalhado na empresa DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., na função de caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Período: 03/12/2012 a 13/11/2014
Empresa: DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
Função/atividades: caldeireiro.
Agentes nocivos: Ruído
Provas: Formulários PPPs (Evento 8, PPP24; PPP25; PPP26; PPP27); perícia judicial (Evento 40, LAUDO4; LAUDO6)

Está demonstrada a especialidade do período de 04/01/2010 a 06/02/2012, trabalhado na empresa DIOU – MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., na função de caldeireiro, em razão da exposição a ruído em nível de intensidade de 92 dB, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO4).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Período: 01/10/2015 a 24/04/2017
Empresa: MALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
Função/atividades: Soldador
Agentes nocivos: fumos metálicos
Provas: PPP (Evento 8, PPP30); perícia judicial (Evento 40, LAUDO6)

Está demonstrada a especialidade do período de 01/10/2015 a 24/04/2017, trabalhado na empresa MALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, na função de Soldador, em razão da exposição a fumos de solda, conforme indicado na pericia judicial (Evento 40, LAUDO6).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a fumos metálicos.

Assim, em relação ao(s) período(s) 06/01/1981 a 19/06/1981, 01/04/1984 a 30/04/1984, 11/07/1984 a 20/03/1985, 24/05/1985 a 11/07/1986, 07/08/1986 a 23/10/1987, 09/03/1988 a 29/08/1990, 20/10/1997 a 17/01/1998, 18/01/1998 a 22/06/1998, 01/07/1998 a 30/07/1998, 01/01/1999 a 15/10/1999, 01/09/2004 a 04/01/2006 e 01/10/2015 a 24/04/2017, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 03/08/1981 a 14/09/1982, 17/01/1991 a 30/04/1991, 25/06/1991 a 20/09/1991, 12/04/1993 a 28/04/1993, 01/02/1994 a 16/08/1994 e 11/10/1994 a 28/02/1995, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 27/03/2000 a 25/06/2000, 04/07/2000 a 09/05/2001, 03/12/2001 a 06/12/2001, 12/12/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 15/03/2004, 01/09/2006 a 16/04/2009, 04/01/2010 a 06/02/2012 e 03/12/2012 a 13/11/2014, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Termo inicial do benefício e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese sobre a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER):

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

A questão atinente ao termo inicial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício mediante reafirmação da DER foi objeto de discussão nos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

O Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o precedente, entende que, na hipótese de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, todavia posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). 1. O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, "quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos". 3. In casu, o Tribunal local consignou (fls. 733-747, e-STJ): "Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 17/05/2018, contra sentença proferida em 15/05/2019 (...) Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito: - à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER reafirmada (02/01/2017); - ao pagamento das parcelas vencidas". 4. Verifica-se que a Corte regional admitiu a reafirmação da DER em momento anterior ao ajuizamento da ação e fixou o termo inicial do benefício a partir de quando implementados os requisitos para a sua concessão. Desse modo, não há falar em falta de interesse do segurado na questão. 5. Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja fixado o termo inicial na data da citação, visto que o Tribunal a quo aplicou a reafirmação da DER diante do preenchimento dos requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da presente ação, em desacordo com a diretriz da Primeira Seção do STJ. 6. Para divergir das conclusões alcançadas pelo acórdão do Tribunal de origem, é preciso completo revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que não encontra amparo em virtude do enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER foram aperfeiçoados depois do ajuizamento da ação, que ocorreu em 03/05/2017.

Desse modo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data para qual a DER foi reafirmada (18/10/2017).

Juros de mora e reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no REsp 1.727.063, assim decidiu a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso presente se amolda à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER decorre de fato posterior ao ajuizamento da ação.

Portanto, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.

Honorários advocatícios

Uma vez que foi necessário o cômputo de período expressivo posterior à DER para reconhecimento do direito à concessão do benefício, está configurada a sucumbência recíproca.

Assim, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual. A base de cálculo dos honorários devidos em favor do INSS deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. A base de cálculo dos honorários devidos em favor da parte autora deve ser as parcelas vencidas até a data do acórdão, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1695856128
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB18/10/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS apenas determinar a aplicação dos juros de mora 45 dias a partir do descumprimento da decisão e determinar a sucumbência recíproca na condenação em honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335761v4 e do código CRC ee45fa6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/3/2024, às 22:58:33


5000475-55.2017.4.04.7135
40004335761.V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000475-55.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINEZIO BRASIL NASCIMENTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

6. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335762v4 e do código CRC 282e4c2f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2024, às 22:58:33


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Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000475-55.2017.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINEZIO BRASIL NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISELI DE SOUZA (OAB RS101482)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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