Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES...

Data da publicação: 02/08/2020, 09:55:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 2. Se a atividade prestada em ambiente hospitalar é de natureza administrativa e não demanda contato com portadores de doença ou material contaminado, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5006291-57.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006291-57.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLARA JOAQUINA PINTO NUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Clara Joaquina Pinto Nunes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 03/09/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) reconhecer como tempo de serviço especial o trabalho desenvolvido pela autora no intervalo de 13.04.1998 a 30.06.2016, bem como o direito à respectiva conversão em tempo comum, pelo fator 1,20;
b) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à demandante, no percentual de 100% (cem por cento), com DIB e DIP em 03.09.2018, data da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação;
c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data da publicação desta sentença, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do IPCA-E e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.
Em face da sucumbência recíproca, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pedido de recebimento de valores desde 08.03.2016, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de 2/3 para a autora e 1/3 para o réu, aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS e o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil quanto à demandante.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim considerada uma anualidade de parcelas vincendas.
Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor almejado pela parte autora no interregno compreendido entre 08.03.2016 (DER) e a data da publicação desta sentença, verba que, apesar da gratuidade de justiça concedida à autora, dada a evidente possibilidade de pagamento, por meio do valor a ser satisfeito nesse processo (art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), deve ser oportunamente destacada do montante em execução.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Em sua apelação, a parte autora defendeu o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, em relação ao intervalo de 15/12/1990 a 12/04/1998, sustentando que esteve, durante todo o período requerido, exposta a agentes nocivos.

O INSS, em suas razões de apelação, alegou a inviabilidade de se proceder à reafirmação da DER de ofício, sustentando que isto implicaria na violação ao princípio dispositivo. Defendeu que a correção monetária observe os índices oficiais da caderneta de poupança. Aduziu, nesse sentido, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, em relação às parcelas anteriores à data de requisição do precatório.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ambiente hospitalar

O artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que a avaliação da nocividade do trabalho em contato com os agentes nocivos enumerados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Uma vez que os agentes biológicos constam no Anexo 14 da NR-15, a atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Mostra-se evidente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é ínsito à funções desempenhadas habitualmente dentro de hospitais, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois a atividade desempenhada, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano do trabalho da autora.

No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, já decidiu esta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Caso concreto: tempo especial

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivoEPI eficazReconhecido em sentença
15/12/1990 a 28/02/1993Biológiconãonão
01/03/1993 a 07/02/1995Biológiconãonão
08/02/1995 a 30/06/1996Biológiconãonão
01/07/1996 a 12/04/1998Biológiconãonão

Período: 15/12/1990 a 28/02/1993
Empresa: Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino do Rio Grande (FAHERG)
Função/atividades: Auxiliar administrativa (setor de farmácia)
Agentes nocivos: Biológicos
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Ev. 1, PPP8), prova testemunhal (Ev. 38, VIDEO2 e VIDEO4), laudo técnico (Ev. 1, LAUDO11 a LAUDO25) e laudo pericial (Ev. 72)

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Período: 01/03/1993 a 07/02/1995
Empresa: Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino do Rio Grande (FAHERG)
Função/atividades: Digitadora (setor de farmácia)
Agentes nocivos: Biológicos
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Ev. 1, PPP8), prova testemunhal (Ev. 38, VIDEO2 e VIDEO4), laudo técnico (Ev. 1, LAUDO11 a LAUDO25) e laudo pericial (Ev. 72)

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Período: 08/02/1995 a 30/06/1996
Empresa: Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino do Rio Grande (FAHERG)
Função/atividades: Digitadora (setor de custos)
Agentes nocivos: Biológicos
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Ev. 1, PPP8), prova testemunhal (Ev. 38, VIDEO2 e VIDEO4), laudo técnico (Ev. 1, LAUDO11 a LAUDO25) e laudo pericial (Ev. 72)

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Período: 01/07/1996 a 12/04/1998
Empresa: Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino do Rio Grande (FAHERG)
Função/atividades: Assistente administrativa (setor de faturamento)
Agentes nocivos: Biológicos
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Ev. 1, PPP8), prova testemunhal (Ev. 38, VIDEO2 e VIDEO4), laudo técnico (Ev. 1, LAUDO11 a LAUDO25) e laudo pericial (Ev. 72)

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Com efeito, o MM. Magistrado, dando adequada solução à controvérsia, analisou pormenorizadamente a prova produzida, valendo a transcrição do seguinte excerto:

Pois bem, de acordo com a documentação acostada ao feito, a demandante exerceu a função de auxiliar administrativa entre 15.12.1990 e 28.02.1993 e de digitadora entre 01.03.1993 e 07.02.1995, ambas no setor de farmácia da Fundação de Apoio ao Hospital de Ensino do Rio Grande (FAHERG), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP8, evento 1).

De acordo com o referido formulário, as atividades da autora consistiam em "realizar trabalho burocrático/digitar".

No período compreendido entre 08.02.1995 e 30.06.1996, a autora, conforme o PPP (PPP8, evento 1), executou suas tarefas no setor de custos do hospital, trabalhando como digitadora entre 08.02.1995 e 05.11.1995 e como assistente administrativa após esse intervalo.

O PPP descreve as atividades desempenhadas pela demandante no interstício em questão como digitalização e trabalho burocrático.

No interregno compreendido entre 01.07.1996 e 12.04.1998, a autora exerceu a função de assistente administrativa, no setor de faturamento do nosocômio, sendo suas atividades descritas como "trabalho burocrático" (PPP8, evento 1).

No tocante à exposição a fatores de risco, o PPP retrata "postura e longos períodos sentada", o que não é suficiente para o reconhecimento da especialidade em âmbito previdenciário.

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho emitido pela FAHERG e juntado com a inicial igualmente registra que o fator de risco para as atividades acima descritas é essencialmente ergonômico, em razão da "permanência por longos períodos de tempo na posição sentada".

A testemunha Angela Maria Pereira da Silva, colega de trabalho da autora na FAHERG por quase trinta anos e que laborou no setor de faturamento em período concomitante (entre 1996 e 1998), referiu que se tratava de atividade administrativa e que a demandante era responsável basicamente por questões documentais referentes aos convênios (vídeo2, evento 38).

Flávia Cunha Amaral, também funcionária do hospital, quando indagada sobre as atividades da autora nos setores de custos e faturamento do nosocômio, asseverou que ela "digitava contas dos pacientes", inserindo em sistema próprio as despesas concernentes aos atendimentos, além de proceder aos registros referentes a convênios, valores pelo SUS etc (vídeo4, evento 38).

Realizada perícia (evento 72), assinalou o experto sobre as atividades desempenhadas pelo autora nos períodos em análise que:

"Suas funções no setor de farmácia eram de organizar materiais para manipulação de medicamentos, entrega de medicamentos aos pacientes, contagem de estoque e planilhamento de materiais.

Suas funções no setor de custos eram de procedimentos administrativos relativos a escalas, cartões ponto, horas extras e contracheques de funcionários em área administrativa do hospital.

Suas funções no setor de faturamento eram de realizar procedimentos administrativos de faturamento de atendimentos ambulatoriais, internações, procedimentos e convênios, mantinha contato com pacientes e familiares para consulta de valores, dúvidas, entrega de documentos e resolução de problemas".

Nessa perspectiva, malgrado tenha o perito concluído que, no desempenho das atividades acima descritas, a autora estava exposta a agentes biológicos, devendo por essa razão ser reconhecida a especialidade do labor, infere-se do conjunto probatório dos autos que, diferentemente dos profissionais da área da saúde e trabalhadores que atuam direta, constante e diuturnamente com os pacientes (médicos e enfermeiros, por exemplo), o trabalho desenvolvido pela autora entre 15.12.1990 e 12.04.1998 somente de maneira eventual e esporádica fazia com que ela mantivesse contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas.

Com efeito, a legislação de regência no caso em análise, o Decreto nº 53.831/64, ao elencar os agentes biológicos, indica profissões nas quais poderão estar os trabalhadores expostos aos referidos agentes: trabalhadores de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, durante trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, independentemente desta atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde. Ou, ainda, em trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos, como serviços de assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.

Noutro passo, o Decreto nº 83.080/79, cuja vigência é conjunta com o Decreto nº 53.831/64 até o advento do Decreto 2.172/97, traz rol mais extenso das atividades que podem estar associadas a agentes biológicos, observando-se que todas estão relacionadas a trabalhos em que existe contato direto com produtos/carnes de animais infectados, doentes ou materiais infecto-contagiantes, como médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios e biologistas; trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros e trabalhos de autópsia, anatomia e anátomo-histopatologia, como médicos-toxicologista, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia.

Da leitura das atividades acima elencadas para indicar as fontes dos agentes biológicos, denota-se que no desempenho das funções atribuídas aos cargos ocupados pela autora na FAHERG não se revela ínsito o contato com agentes biológicos.

Tal conclusão resta reforçada quando se atenta para o fato de que, diferentemente dos profissionais da área da saúde e trabalhadores que atuam direta, constante e diuturnamente com os pacientes (médicos e enfermeiros, por exemplo), inexiste informação no formulário PPP ou mesmo no laudo pericial de que a autora ficava exposta, nos períodos em apreço, ao contato direto, habitual e permanente com os pacientes do hospital.

Frise-se, a propósito, que a satisfação dos requisitos da habitualidade e permanência, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, não exige do trabalhador que esteja em contato com agentes biológicos durante toda a sua jornada de trabalho. No entanto, tal compreensão não implica admitir que há o direito à aposentadoria especial mesmo nos casos em que a exposição aconteça apenas esporádica e eventualmente, caso do trabalho em atividades eminentemente burocráticas e administrativas realizados pela autora naqueles interregnos.

Isso porque, embora não seja necessária a exposição permanente aos agentes biológicos, continua exigível o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.

Dessa forma, inviável o reconhecimento do caráter especial do labor no intervalo de 15.12.1990 a 12.04.1998.

Em que pese a conclusão do laudo pericial indicar a exposição a agentes biológicos, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que a autora, nos períodos reclamados, se acaso teve contato com agentes insalutíferos, este se deu de forma meramente eventual. Isso porque as atividades desenvolvidas no ambiente laboral se revestem de cunho eminentemente administrativo/burocrático, não havendo contato direto e habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Portanto, em relação ao período de 15/12/1990 a 12/04/1998, não há indicação de que a parte autora estivesse habitualmente exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância ou que independe de análise quantitativa.

A hipótese é de manutenção da sentença neste ponto.

Reafirmação da DER

O juiz pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Desse modo, deve-se negar provimento à apelação do INSS no ponto.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que não houve alteração na sucumbência, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios, fixados em desfavor do INSS, nos termos da sentença.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835983v9 e do código CRC c75d30f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 16:56:22


5006291-57.2016.4.04.7101
40001835983.V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006291-57.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLARA JOAQUINA PINTO NUNES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

2. Se a atividade prestada em ambiente hospitalar é de natureza administrativa e não demanda contato com portadores de doença ou material contaminado, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade.

3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001835984v4 e do código CRC 97f6a3e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/7/2020, às 16:56:22


5006291-57.2016.4.04.7101
40001835984 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020

Apelação Cível Nº 5006291-57.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: CLARA JOAQUINA PINTO NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

ADVOGADO: claudia jaqueline menezes di gesu (OAB RS082338)

ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/08/2020 06:55:31.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora