Apelação Cível Nº 5031156-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LEONEL RAMAO RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Leonel Ramão Ribeiro e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 22/08/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONEL RAMÃO RIBEIRO (ações nº. 090/1.13.0002775-8 e 090/1.14.0002269-3) em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e extingo a fase de cognição de ambos os feitos, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de RECONHECER os trabalhos urbanos exercidos pelo autor nos períodos de 01/06/2003 a 02/04/2013 como especiais, com incidência do fator de conversão 1,40.
Custas e despesas processuais pelas partes (50% para cada parte). Quanto aos honorários, cada parte deverá pagar ao procurador da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3º do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade da parte autora, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Quanto às custas processuais imputadas à Autarquia ré (50%), tendo em vista a entrada em vigor da Lei Estadual n. 14.634/14, em 15/06/15, assim como o fato de a presente ter sido ajuizada após tal data, reconheço a isenção da Autarquia quanto ao pagamento, na forma disciplinada no item 11.2 do Ofício Circular n. 060/2015-CGJ, eis que a parte autora não antecipou custas (beneficiária de AJG).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também no período de 17/08/1981 a 17/03/1997. Requereu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive mediante o cômputo do período trabalhado após a data de entrada do requerimento administrativo (reafirmação da DER). Sustentou a inconstitucionalidade da exigência de afastamento de atividades nocivas, nos termos do art. 57, §8º da Lei 8.213/91, como condição para concessão de aposentadoria especial ou início dos efeitos financeiros. Sustentou a incidência do INPC como índice de correção monetária. Aduziu que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Requereu o não conhecimento da remessa oficial.
O INSS, em suas razões de apelação, aduziu a ausência de documento hábil para comprovar a alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Quanto ao frio, entende que há nocividade em trabalhos na indústria do frio, com exposição habitual e permanente a temperaturas excessivamente baixas. Sustenta que o autor não exerceu atividade especial no período de 02/06/2003 a 30/06/2006, pois a umidade e o frio não são considerados agentes nocivos a partir da publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Litispendência
O autor ajuizou a presente ação, em 14 de agosto de 2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para obter o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nas empresas Rede Ferroviária Federal S/A (17/08/1981 a 17/03/1997) e BRF - Brasil Foods S/A (02/06/2003 a 30/06/2006), conforme se depreende da petição inicial.
Observa-se que requereu a distribuição desta ação por dependência ao processo originário n° 090/1.14.0002269-3, ajuizado em 27 de setembro de 2013, que tramita em autos eletrônicos neste TRF sob o número 503115275.2018.404.9999, e no qual também postula o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na Rede Ferroviária Federal S/A no período de 17/08/1981 a 17/03/1997).
Assim, diante da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 17/08/1981 a 17/03/1997, em face da litispendência, sendo que a lide será julgada nos primeiros autos distribuídos e em que primeiro se deu a citação válida - art. 485, inciso V e §3º do CPC/2015.
Por fim, tendo em vista a extinção do feito no particular, bem como o julgamento, na mesma sessão, dos autos n° 503115275.2018.404.9999, deve ser julgada prejudicada a apelação do autor.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Umidade e frio
A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (códigos 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo, 'à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro' (REsp 1.306.113 - Tema nº 534). Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'
A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente, a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, e em locais com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao frio e à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)
Caso concreto
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Ag. nocivo c/ análise qualitativa | Ag. nocivo c/ análise quantitativa | Nível | Limite | EPI efic. | Reconhecido em sentença |
02/06/2003 a 30/06/2006 | Umidade | Frio | 0°C | 12°C | não | sim |
Período: 02/06/2003 a 30/06/2006 |
Empresa: BRF - Brasil Foods S/A |
Função/atividades: auxiliar de frigorífico |
Agentes nocivos: Frio e umidade |
Provas: PPP (Ev. 3, ANEXOSPET4, p. 65/66 do processo apenso - 50311561520184049999) e laudo pericial (Ev. 3, LAUDOPERIC13 e LAUDOPERIC16) |
Inicialmente, deve ser corrigido erro material constante da sentença, uma vez que o período trabalhado se iniciou em 02/06/2003 (e não 01/06/2003), conforme CNIS (Ev. 3, ANEXOSPET4, p. 2 - processo n° n° 1.1130002775-8).
Quanto à especialidade, o laudo pericial realizado nestes autos aponta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes frio e umidade, tendo em vista que, segundo o Expert, laborava em áreas úmidas e frias, ambientes estes relacionados ao parque fabril frigorífico. Acresentou o Perito que nas câmaras frias de congelados a temperatura era de 18 a 20°C negativos e nas câmaras de resfriados, de 0° a 5°C. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a frio e umidade.
Desse modo, em relação ao período de 02/06/2003 a 30/06/2006, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do intervalo, não havendo reparos a serem feitos à decisão neste ponto.
Por fim, vale registrar que o direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição foi analisado no processo apensado (n° 50311527520184049999), inclusive mediante o cômputo do tempo especial em questão, motivo pelo qual é desnecessário novo exame.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação, em relação ao autor, fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de extinguir a ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial do período de 17/08/1981 a 17/03/1997, conforme o que dispõe o art. 485, inciso V e §3º, do CPC/2015, julgar prejudicada a apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5031156-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LEONEL RAMAO RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
2. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir a ação, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo especial do período de 17/08/1981 a 17/03/1997, conforme o que dispõe o art. 485, inciso V e §3º, do CPC/2015, julgar prejudicada a apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002389993v3 e do código CRC b9e007bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5031156-15.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: LEONEL RAMAO RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO DE 17/08/1981 A 17/03/1997, CONFORME O QUE DISPÕE O ART. 485, INCISO V E §3º, DO CPC/2015, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:34.