Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERI...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995. (TRF4, AC 5000815-28.2022.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000815-28.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENILSON DA ROSA MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 29/08/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para, nos termos da fundamentação:
a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço comum, dos interregnos de 04/05/1998 a 28/07/1998, 10/12/2010 a 08/01/2011, 17/04/2014 a 16/05/2014, 05/01/2016 a 05/02/2016, 17/11/2017 a 15/12/2017, 24/12/2019 a 25/01/2020; e como tempo de serviço especial, os intervalos de 25/06/1983 a 04/03/1987, 13/03/1987 a 24/03/1987, 01/07/1987 a 11/09/1987, 23/06/1988 a 20/09/1988, 03/10/1988 a 04/04/1994, 01/11/1994 a 19/05/1995, 01/07/1996 a 05/09/1997, 03/11/1997 a 31/01/1998, 11/11/1998 a 05/06/2006, 14/08/2007 a 09/12/2010, 17/01/2011 a 06/09/2012, 05/11/2012 a 15/01/2013, 23/01/2013 a 16/04/2014, 14/01/2015 a 04/01/2016, 12/12/2016 a 16/11/2017, 23/04/2018 a 29/11/2018, 21/01/2019 a 23/12/2019 e 21/01/2021 a 30/04/2021;
b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir de 30/04/2021 (DER/DIB), conforme fundamentado; e
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Requisite-se a implantação do benefício, em 20 (vinte) dias, à Agência da Previdência Social, haja vista o deferimento da tutela de urgência.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 25/06/1983 a 04/03/1987 (EDUARDO BALLESTER INDUSTRIAS DE PESCADOS), 13/03/1987 a 24/03/1987 (Pescal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda), 01/07/1987 a 11/09/1987 (José Roaldo Soares), 23/06/1988 a 20/09/1988 (SELTEC - Empresa Nacional de Serviços Ltda), 03/10/1988 a 04/04/1994 (Yara Brasil Fertilizantes), 01/11/1994 a 28/04/1995 (Industrial e Comercial Brasileira Ltda), 29/04/1995 a 19/05/1995 (Industrial e Comercial Brasileira Ltda), 01/07/1996 a 05/09/1997 (Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Sigra Ltda), 03/11/1997 a 31/01/1998 (Bianchini Ind e Com e Agricultura), 11/11/1998 a 05/06/2006 (Yara Brasil Fertilizantes S/A), 14/08/2007 a 09/12/2010 (Yara Brasil Fertilizantes S/A), 17/01/2011 a 06/09/2012 (Marcio José de Souza Lopes), 05/11/2012 a 15/01/2013 (Bunge Alimentos S/A), 23/01/2013 a 16/04/2014 (CSE Mecânica e Instrumentação S/A), 14/01/2015 a 04/01/2016 (Crizel Eletromecânica Ltda), 12/12/2016 a 16/11/2017 (Niplan Engenharia S/A), 23/04/2018 a 29/11/2018 (HS - Manutenção Industrial Ltda), 21/01/2019 a 23/12/2019 (Moraes Usinagem e Serviços Industriais) e 21/01/2021 a 30/04/2021 (Estaleiros do Brasil). Sustenta que, desde 06/03/1997, os hidrocarbonetos não são agentes nocivos, pois não constam no rol previsto no Decreto nº 2.172/1997 e no Decreto nº 3.048/99. Questionou o cômputo do tempo de atividade comum urbana nos períodos de 04/05/1998 a 28/07/1998, 10/12/2010 a 08/01/2011, 17/04/2014 a 16/05/2014, 05/01/2016 a 05/02/2016, 17/11/2017 a 15/12/2017, 24/12/2019 a 25/01/2020, afirmando que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta do vínculo de emprego.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Tempo de atividade urbana

No caso, o magistrado de origem reconheceu a atividade urbana em relação aos períodos de 04/05/1998 a 28/07/1998 e 10/12/2010 a 08/01/2011, 17/04/2014 a 16/05/2014, 05/01/2016 a 05/02/2016, 17/11/2017 a 15/12/2017 e 24/12/2019 a 25/01/2020.

Com efeito, as fotocópias da CTPS juntadas neste feito (evento 1, PROCADM8, fl. 49) demonstram que o autor trabalhou em atividade urbana no período acima indicado. Não há qualquer rasura ou defeito formal na CTPS, de modo que é aplicável o disposto na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Dessa maneira, deve ser mantido o reconhecimento da atividade urbana exercida pelo autor nos períodos de 04/05/1998 a 28/07/1998 e 10/12/2010 a 08/01/2011, 17/04/2014 a 16/05/2014, 05/01/2016 a 05/02/2016, 17/11/2017 a 15/12/2017 e 24/12/2019 a 25/01/2020.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo elencado no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 -- hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicos, arroladas em extenso rol).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados. Cuida-se, precisamente, do que sucedeu nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNILEIRO. MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O ruído permite enquadramento no Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003. 3. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 4. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, pois é inconstitucional o § 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios. Precedentes. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5024652-61.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

De qualquer sorte, ainda que os hidrocarbonetos não estivessem arrolados nos apontados atos infralegais, não haveria óbice ao reconhecimento de sua nocividade. Isso porque, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia, 'as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213)' (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

Também por essa perspectiva, portanto, a exposição a hidrocarbonetos autorizaria o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que contatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.

A corroborar o exposto, veja-se, ainda, julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EXAME LAUDO DA EMPRESA. REGISTRO DE AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE. . Constatada omissão quanto à análise da especialidade do labor do autor em face do laudo técnico que registra trabalho exposto a agentes químicos, impõe-se a correção da irregularidade, examinando-se a matéria. . No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). . Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte). . Embargos providos para, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/09/1988 a 10/09/1992, 01/02/1993 a 21/04/2002 e 03/02/2003 a 22/10/2003, em face de agentes químicos, reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da primeira DER, em 24/07/2006. (TRF4 5018797-83.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)

A avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o art. 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005. Os tóxicos orgânicos, especialmente os hidrocarbonetos, constituem agente químico nocivo, constante no Anexo 13 da NR-15, no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.

Em relação ao equipamento de proteção individual, a possibilidade de mitigação da nocividade dos agentes agressivos à saúde é relevante a partir da vigência da Lei nº 9.732.

A declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade com base no agente nocivo ruído, conforme a tese firmada no Tema nº 555 do STF. É irrelevante o fato de a empresa deixar de recolher a contribuição adicional prevista no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, em razão da utilização de EPI, pois o direito ao benefício, no caso de segurado empregado, não depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Frentista em posto de combustíveis

A atividade de frentista não consta nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Não obstante, isso não impede o reconhecimento da especialidade. Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, 'à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro' (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o grupo profissional e o agente nocivo não estejam elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: 'Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.'

No que tange, especificamente, à atividade de frentista, observo que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de 'operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos' é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea 'q' do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (...). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. CAIXA EM POSTO DE GASOLINA. EXPLOSIVOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, quando comprovada sua realização em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 3. Mantida a tutela específica deferida na sentença. (TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo de trabalho realizado após a data do requerimento administrativo até a data do julgamento de apelação ou remessa necessária, conforme entendimento assentado no Incidente de Assunção de Competência admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
25/06/1983 a 04/03/1987 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
13/03/1987 a 24/03/1987 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/07/1987 a 11/09/1987 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
23/06/1988 a 20/09/1988 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
03/10/1988 a 04/04/1994 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/11/1994 a 28/04/1995 80enquadramento por categoria profissional---nãosim
29/04/1995 a 19/05/1995 80graxas e óleos---nãosim
01/07/1996 a 05/09/1997 80 / 90periculosidade---nãosim
03/11/1997 a 31/01/1998 90óleos e graxas minerais---nãosim
11/11/1998 a 05/06/2006 90 / 85hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
14/08/2007 a 09/12/2010 85hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
17/01/2011 a 06/09/2012 85----nãosim
05/11/2012 a 15/01/2013 85óleos minerais---nãosim
23/01/2013 a 16/04/2014 85----nãosim
14/01/2015 a 04/01/2016 85óleos e graxas---nãosim
12/12/2016 a 16/11/201797,2085----nãosim
23/04/2018 a 29/11/2018 85hidrocarbonetos aromáticos---nãosim
21/01/2019 a 23/12/2019 85graxas e óleos---nãosim
21/01/2021 a 30/04/202185,485----nãosim

Período: 25/06/1983 a 04/03/1987
Empresa: EDUARDO BALLESTER INDUSTRIAS DE
Função/atividades: Torneiro mecânico
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, evento 1, PROCADM8, p. 27

Está demonstrada a especialidade do período de 25/06/1983 a 04/03/1987, trabalhado na empresa EDUARDO BALLESTER INDUSTRIAS, na função de torneiro mecânico, em razão do enquadramento por categoria profissional de acordo com código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 13/03/1987 a 24/03/1987
Empresa: Pescal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda
Função/atividades: Torneiro mecânico
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: PPP, evento 99, PPP2

Está demonstrada a especialidade do período de 13/03/1987 a 24/03/1987, trabalhado na empresa Pescal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, na função de torneiro mecânico, em razão do enquadramento por categoria profissional de acordo com código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/07/1987 a 11/09/1987
Empresa: José Roaldo Soares
Função/atividades: Torneiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, evento 1, PROCADM8, p. 28

Está demonstrada a especialidade do período de 01/07/1987 a 11/09/1987, trabalhado na empresa José Roaldo Soares, na função de torneiro, em razão do enquadramento por categoria profissional de acordo com código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 23/06/1988 a 20/09/1988
Empresa: SELTEC - Empresa Nacional de Serviços Ltda
Função/atividades: mecânico de manutenção
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS, evento 1, PROCADM8, p. 28

Está demonstrada a especialidade do período de 23/06/1988 a 20/09/1988, trabalhado na empresa SELTEC - Empresa Nacional de Serviços Ltda, na função de mecânico de manutenção, em razão do enquadramento por categoria profissional de acordo com código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 03/10/1988 a 04/04/1994
Empresa: Yara Brasil Fertilizantes
Função/atividades: mecânico
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: PPP, evento 65, PPP3

Está demonstrada a especialidade do período de 03/10/1988 a 04/04/1994, trabalhado na empresa Yara Brasil Fertilizantes, na função de mecânico, em razão do enquadramento por categoria profissional de acordo com código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/11/1994 a 28/04/1995
Empresa: Industrial e Comercial Brasileira Ltda
Função/atividades: mecânico
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: PPP, evento 1, PROCADM8, p. 86

Está demonstrada a especialidade do período de 01/11/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa Industrial e Comercial Brasileira Ltda, na função de mecânico, em razão do enquadramento por categoria profissional de acordo com código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 29/04/1995 a 19/05/1995
Empresa: Industrial e Comercial Brasileira Ltda
Função/atividades: mecânico
Agentes nocivos: graxas e óleos
Provas: PPP, evento 1, PROCADM8, p. 86

Está demonstrada a especialidade do período de 29/04/1995 a 19/05/1995, trabalhado na empresa Industrial e Comercial Brasileira Ltda, na função de mecânico, em razão da exposição a graxas e óleos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 1, PROCADM8, p. 86.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a graxas e óleos.

Período: 01/07/1996 a 05/09/1997
Empresa: Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Sigra Ltda
Função/atividades: lavador
Agentes nocivos: periculosidade
Provas: PPP, evento 1, PROCADM8, p. 103

Está demonstrada a especialidade do período de 01/07/1996 a 05/09/1997, trabalhado na empresa Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Sigra Ltda, na função de lavador, em razão da exposição a periculosidade, conforme indicado no formulário DSS8030 apresentado no evento 1, PROCADM8, p. 103.

Embora a ocupação do autor nesse período seja de "lavador" em posto de combustíveis, o formulário emitido pelo empregador demonstra que o segurado também realizava abastecimento de veículos​, a demonstrar sujeição habitual e permanente a periculosidade, cabendo o reconhecimento da especialidade por equiparação a profissão de frentista.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a periculosidade.

Período: 03/11/1997 a 31/01/1998
Empresa: Bianchini Ind e Com e Agricultura
Função/atividades: Mecânico montador
Agentes nocivos: óleos e graxas minerais
Provas: PPP, evento 62, LAUDO2

Está demonstrada a especialidade do período de 03/11/1997 a 31/01/1998, trabalhado na empresa Bianchini Ind e Com e Agricultura, na função de mecânico montador, em razão da exposição a óleos e graxas minerais, conforme indicado no PPP apresentado no evento 62, LAUDO2.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a óleos e graxas minerais.

Período: 11/11/1998 a 05/06/2006
Empresa: Yara Brasil Fertilizantes S/A
Função/atividades: mecânico
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: PPP, evento 65, OUT5

Está demonstrada a especialidade do período de 11/11/1998 a 05/06/2006, trabalhado na empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, na função de mecânico, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 65, OUT5.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 14/08/2007 a 09/12/2010
Empresa: Yara Brasil Fertilizantes S/A
Função/atividades: mecânico
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: PPP, evento 65, OUT5

Está demonstrada a especialidade do período de 14/08/2007 a 09/12/2010, trabalhado na empresa Yara Brasil Fertilizantes S/A, na função de mecânico, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 65, OUT5.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 17/01/2011 a 06/09/2012
Empresa: Marcio José de Souza Lopes
Função/atividades: mecânico de manutenção
Agentes nocivos: óleos minerais
Provas: PPP, evento 1, PROCADM8, p. 132

Está demonstrada a especialidade do período de 17/01/2011 a 06/09/2012, trabalhado na empresa Marcio José de Souza Lopes, na função de mecânico de manutenção, em razão da exposição a agentes químicos (óleos minerais), conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 50, PPP2.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a óleos minerais.

Período: 05/11/2012 a 15/01/2013
Empresa: Bunge Alimentos S/A
Função/atividades: mecânico de manutenção
Agentes nocivos: óleos minerais
Provas: Laudo técnico, evento 50, PPP2

Está demonstrada a especialidade do período de 05/11/2012 a 15/01/2013, trabalhado na empresa Bunge Alimentos S/A, na função de mecânico de manutenção, em razão da exposição a óleos minerais, conforme indicado no laudo apresentado no evento 50, PPP2.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a óleos minerais.

Período: 23/01/2013 a 16/04/2014
Empresa: CSE Mecânica e Instrumentação S/A
Função/atividades: torneiro mecânico
Agentes nocivos: óleos minerais
Provas: Laudo técnico, evento 50, PPP2

Está demonstrada a especialidade do período de 23/01/2013 a 16/04/2014, trabalhado na empresa CSE Mecânica e Instrumentação S/A, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a óleos minerais, conforme indicado no laudo similar apresentado no evento 50, PPP2.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a óleos minerais.

Período: 14/01/2015 a 04/01/2016
Empresa: Crizel Eletromecânica Ltda
Função/atividades: Mecânico Ajustador
Agentes nocivos: óleos e graxas
Provas: PPP, evento 1, PROCADM8, p. 75

Está demonstrada a especialidade do período de 14/01/2015 a 04/01/2016, trabalhado na empresa Crizel Eletromecânica Ltda, na função de mecânico ajustador, em razão da exposição a óleos e graxas, conforme indicado no laudo apresentado no evento 1, PROCADM8, p. 75

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a óleos e graxas.

Período: 12/12/2016 a 16/11/2017
Empresa: Niplan Engenharia S/A
Função/atividades: mecânico montador
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP, evento 134, PPP1

Está demonstrada a especialidade do período de 12/12/2016 a 16/11/2017, trabalhado na empresa Niplan Engenharia S/A, na função de mecânico montador, em razão da exposição a agente nocivo ruído em nível de intensidade de 97,20 dB, conforme indicado no PPP apresentado no evento 134, PPP1.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Período: 23/04/2018 a 29/11/2018
Empresa: HS - Manutenção Industrial Ltda
Função/atividades: Mecânico de manutenção V
Agentes nocivos: hidrocarbonetos aromáticos
Provas: PPP, evento 9, PPP3

Está demonstrada a especialidade do período de 23/04/2018 a 29/11/2018, trabalhado na empresa HS - Manutenção Industrial Ltda, na função de mecânico de manutenção, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 9, PPP3.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a hidrocarbonetos aromáticos.

Período: 21/01/2019 a 23/12/2019
Empresa: Moraes Usinagem e Serviços Industriais
Função/atividades: Torneiro mecânico
Agentes nocivos: graxas e óleos
Provas: PPP, evento 43, PPP2.

Está demonstrada a especialidade do período de 21/01/2019 a 23/12/2019, trabalhado na empresa Moraes Usinagem e Serviços Industriais, na função de torneiro mecânico, em razão da exposição a graxas e óleos, conforme indicado no PPP apresentado no evento 43, PPP2.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a graxas e óleos.

Período: 21/01/2021 a 30/04/2021
Empresa: Estaleiros do Brasil
Função/atividades: Mecânico ajustador
Agentes nocivos: Ruído
Provas: LTCAT, evento 125, LAUDO2

Está demonstrada a especialidade do período de 21/01/2021 a 30/04/2021, trabalhado na empresa Estaleiros do Brasil, na função de mecânico ajustador, em razão da exposição a ruído em nível de 85,4 dB, conforme indicado no laudo técnico apresentado no evento 125, LAUDO2

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Assim, em relação ao(s) período(s) 25/06/1983 a 04/03/1987, 13/03/1987 a 24/03/1987, 01/07/1987 a 11/09/1987, 23/06/1988 a 20/09/1988, 03/10/1988 a 04/04/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 19/05/1995, 01/07/1996 a 05/09/1997, 03/11/1997 a 31/01/1998, 11/11/1998 a 05/06/2006, 14/08/2007 a 09/12/2010, 17/01/2011 a 06/09/2012, 05/11/2012 a 15/01/2013, 23/01/2013 a 16/04/2014, 14/01/2015 a 04/01/2016, 23/04/2018 a 29/11/2018 e 21/01/2019 a 23/12/2019, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 12/12/2016 a 16/11/2017 e 21/01/2021 a 30/04/2021, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2013331805
ESPÉCIEAposentadoria Especial
DIB30/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268117v10 e do código CRC 182c5e92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:59:18


5000815-28.2022.4.04.7101
40004268117.V10


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000815-28.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENILSON DA ROSA MACHADO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. FRENTISTA.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268118v5 e do código CRC 18a07e13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 14:59:18


5000815-28.2022.4.04.7101
40004268118 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000815-28.2022.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENILSON DA ROSA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO(A): MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora