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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006986-12.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 07/12/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5006986-12.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006986-12.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO BRUM SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 11/12/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 18/05/1978 a 10/07/1979, 06/11/1979 a 23/02/1980, 03/03/1980 a 02/12/1982, 19/04/1983 a 29/07/1983, 01/11/1983 a 27/07/1984, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/06/1985 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 30/09/1985, 05/01/1986 a 14/03/1986, 04/07/1986 a 14/09/1986, 01/10/1986 a 14/12/1986, 01/01/1987 a 28/02/1987, 18/05/1987 a 18/06/1987, 14/05/1988 a 14/07/1988, 15/02/1989 a 07/05/1996, 18/02/1997 a 29/05/2014, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direto (NB 169.222.263-2) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

O INSS, em suas razões de apelação, aduziu a ausência de documento hábil para comprovar a alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Impugnou o reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 15/02/1989 a 07/05/1996, 18/05/1978 a 10/07/1979, 03/03/1980 a 02/12/1982, 19/04/1983 a 29/07/1983, 01/11/1983 a 27/07/1984, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/06/1985 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 30/09/1985, 05/01/1986 a 14/03/1986, 04/07/1986 a 14/09/1986, 01/10/1986 a 14/12/1986, 01/01/1987 a 28/02/1987, 18/05/1987 a 18/06/1987, 14/05/1988 a 14/07/1988, 18/02/1997 a 29/05/2014. Argumenta que a mera anotação em CTPS não é suficiente para comprovar o desempenho de atividade especial. Além disso, alega que o manuseio de cimento em atividades de pedreiro, ou servente de pedreiro não autoriza o reconhecimento de atividade especial, ante a ausência de nocividade à saúde ou a integridade física.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Pedreiro

O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 contempla, no gênero de 'Perfuração, Construção Civil e Assemelhados' (item 2.3.0), os 'trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres.' Interpretando a definição de 'trabalhadores em edifícios', a jurisprudência desta Corte tem entendido que não se trata de conceito limitado apenas aos trabalhadores que laboram em construções com mais de um pavimento. Isso porque o dispositivo busca alcançar a obra de construção civil, a qual possui uma periculosidade inerente, independentemente do número de pavimentos da edificação. Afinal, subsistem, mesmo na obra de pavimento único, o risco de desabamento de uma parede, de queda de teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Daí por que o pedreiro, trabalhador da construção civil por excelência, é alcançado pela norma infralegal, mesmo que trabalhe em obra de um só pavimento.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO). 1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social 3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil. 4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. (...) (TRF4, AC 5001596-44.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
15/02/1989 a 07/05/1996-80agentes químicos – sílica, silicatos e poeiras minerais (cimento)---nãosim
18/05/1978 a 10/07/1979-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
06/11/1979 a 23/02/1980-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
03/03/1980 a 02/12/198292,880agentes biológicos---nãosim
19/04/1983 a 29/07/1983-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/11/1983 a 27/07/1984-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/09/1984 a 31/12/1984-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/06/1985 a 30/07/1985-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
15/08/1985 a 30/09/1985-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
05/01/1986 a 14/03/1986-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
04/07/1986 a 14/09/1986-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/10/1986 a 14/12/1986-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/01/1987 a 28/02/1987-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
18/05/1987 a 18/06/1987-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
14/05/1988 a 14/07/1988-80enquadramento por categoria profissional---nãosim
18/02/1997 a 29/05/2014-80cimento---nãosim

Período: 15/02/1989 a 07/05/1996
Empresa: SCHREINER E CIA LTDA
Função/atividades: auxiliar geral
Agentes nocivos: agentes químicos – sílica, silicatos e poeiras minerais (cimento)
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS9, Página 3 Audiência de instrução (Evento 85, 86 e 91) Laudo similar: Evento 90, LAUDO4 - agentes químicos – sílica, silicatos e poeiras minerais (cimento)

A parte autora a apresentou como prova cópia da carteira de trabalho onde consta anotação de que foi contratado para função de auxiliar geral em empresa do ramo de comércio de materiais de construção. É possível a utilização do laudo similar acostado no evento 90, LAUDO4 que diz respeito à atividade de servente em empresa de comércio de materiais de construção. Segundo o laudo técnico, havia exposição a agentes químicos - sílica, silicatos e poeiras minerais (cimento).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos – sílica, silicatos e poeiras minerais (cimento).

Período: 18/05/1978 a 10/07/1979
Empresa: MELHORAMENTOS E CONTRUÇÕES EMEC S/A
Função/atividades: servente na construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 5 - servente na construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Melhoramentos e Contruções Emec S/A (de 18/05/1978 a 10/07/1979), na função de servente (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 1, CTPS8, p. 5), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 06/11/1979 a 23/02/1980
Empresa: ELVIO ANTONIO FILIPETTO
Função/atividades: ajudante de caminhão em transportadora
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 5 - ajudante em transportadora Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 Audiência de instrução (Evento 85, 86 e 91):

Em relação à atividade de ajudante de motorista de caminhão, deve ser reconhecida a especialidade em função de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 03/03/1980 a 02/12/1982
Empresa: INDÚSTRIAS SARTORI LTDA
Função/atividades: servente em indústria de minérios
Agentes nocivos: Ruído e agentes biológicos
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 6 - servente em indústria de minérios Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 Audiência de instrução (Evento 85, 86 e 91): trabalhava com resquícios de ossos apodrecidos Laudo similar: Evento 90, LAUDO2 - ruído de 92,8 dB(A) e agentes biológicos

De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta ao agente ruído em intensidade superior ao limite regulamentar, conforme fundamentação acima. Assim, deve o presente período ser enquadrado como especial. A hipótese possui amparo normativo no código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172 de 06/03/1997 e no código 2.0.1 do Decreto n.º 3.048/1999 (redações original e do Decreto n.º 4.882 de 18/11/2003).

Ademais, as provas demonstram que a parte autora, no exercício de suas atividades, esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente (código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, código 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 83.080/1979, código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes biológicos.

Período: 19/04/1983 a 29/07/1983
Empresa: HAMILTON COSTA E CIA LTDA
Função/atividades: servente na construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 7 - servente na construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Hamilton Costa e Cia Ltda (de 19/04/1983 a 29/07/1983), na função de servente (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 07), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/11/1983 a 27/07/1984
Empresa: BELA VISTA CONSTRUÇÕES
Função/atividades: servente na construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 7 e 8 - servente na construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Bela Vista Construções (de 01/11/1983 a 27/07/1984), na função de servente (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 07), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/09/1984 a 31/12/1984
Empresa: BELA VISTA CONSTRUÇÕES
Função/atividades: servente na construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 7 e 8 - servente na construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Bela Vista Construções (de 01/09/1984 a 31/12/1984), na função de servente (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 07), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/06/1985 a 30/07/1985
Empresa: OSVALDO DA SILVA
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 8 Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Osvaldo da Silva (de 01/06/1985 a 30/07/1985), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 08), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 15/08/1985 a 30/09/1985
Empresa: JOÃO ANTONIO V. LEMOS
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 9 - meio oficial pedreiro - construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa João Antonio V. Lemos (de 15/08/1985 a 30/09/1985), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 09), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 05/01/1986 a 14/03/1986
Empresa: JOCENIR FERREIRA
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 9 - meio oficial pedreiro - construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Jocenir Ferreira (de 05/01/1986 a 14/03/1986), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 09), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 04/07/1986 a 14/09/1986
Empresa: ALCINDO DO NASCIMENTO FILHO
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 10 - meio oficial pedreiro - construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Alcindo do Nascimento Filho (de 04/07/1986 a 14/09/1986), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 10), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/10/1986 a 14/12/1986
Empresa: GILBERTO D. FONTOURA
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 10 - meio oficial pedreiro - construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Gilberto D. Fontoura (de 01/10/1986 a 14/12/1986), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 10), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/01/1987 a 28/02/1987
Empresa: JOSÉ ADEMAR MEOTTI
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 11 - meio oficial pedreiro - construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa José Ademar Meotti (de 01/01/1987 a 28/02/1987), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 11), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 18/05/1987 a 18/06/1987
Empresa: AIRTON MOACIR T. DORNELES
Função/atividades: meio oficial pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 11 - meio oficial pedreiro - construção civil Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa Airton Moacir T. Dorneles (de 18/05/1987 a 18/06/1987), na função de meio oficial pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 11), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 14/05/1988 a 14/07/1988
Empresa: JOSÉ ILHA NASCIMENTO
Função/atividades: pedreiro - construção civil
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS8, Página 12 Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34, 47 - ruído de 92,14 dB(A) e álcalis cáusticos.

Ao contrário do alegado pelo INSS, em suas razões de apelação, para comprovar o enquadramento por categoria profissional, é possível utilizar as anotações em CTPS que demonstram o desempenho da profissão do autor no período questionado. O período laborado perante a empresa José Ilha Nascimento (de 18/05/1987 a 18/06/1987), na função de pedreiro (operário da construção civil), conforme anotações procedidas na CTPS do requerente (evento 01, CTPS8, p. 12), permite o enquadramento da atividade pelos itens 1.2.10 e 2.3.3, do Anexo ao Decreto 53.831/64, e 1.2.12, do Anexo I ao Decreto 83.080/79.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 18/02/1997 a 29/05/2014
Empresa: LOTTICI INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
Função/atividades: pedreiro
Agentes nocivos: cimento
Provas: CTPS: Evento 1, CTPS10, Página 3 PPP: Evento 1, PROCADM7, Página 31 - 80dB Evento 48, PPP2 - cimento, argamassa e cal PPRA: Evento 48, LAUDO3 - cimento, argamassa e cal Laudo similar: Evento 1, PROCADM7, Página 34

Está comprovado por meio do PPP juntado no evento 48, PPP2 e PPRA juntado no evento 48, LAUDO3 a exposição a cimento argamassa e cal.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a cimento.

Em relação ao(s) período(s) 15/02/1989 a 07/05/1996, 18/05/1978 a 10/07/1979, 06/11/1979 a 23/02/1980, 19/04/1983 a 29/07/1983, 01/11/1983 a 27/07/1984, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/06/1985 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 30/09/1985, 05/01/1986 a 14/03/1986, 04/07/1986 a 14/09/1986, 01/10/1986 a 14/12/1986, 01/01/1987 a 28/02/1987, 18/05/1987 a 18/06/1987, 14/05/1988 a 14/07/1988 a parte autora desempenhou atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) de 18/02/1997 a 29/05/2014, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 03/03/1980 a 02/12/1982, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868651v7 e do código CRC 7442e219.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2021, às 22:59:15


5006986-12.2015.4.04.7112
40002868651.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006986-12.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO BRUM SILVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002868652v3 e do código CRC 4e4fe141.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2021, às 22:59:16


5006986-12.2015.4.04.7112
40002868652 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021

Apelação Cível Nº 5006986-12.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO BRUM SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2021 04:00:59.

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