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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5001055-33.2016.4.04.7002...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:58:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. Não configurada, de plano, a falta de interesse de agir, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5001055-33.2016.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001055-33.2016.4.04.7002/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEUSI DE FATIMA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO PIZONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
Não configurada, de plano, a falta de interesse de agir, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999888v4 e, se solicitado, do código CRC 4D4F2BBE.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 11/09/2017 12:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001055-33.2016.4.04.7002/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CLEUSI DE FATIMA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO PIZONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CLEUSI DE FÁTIMA ANTUNES ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2011).

Sentenciando, a magistrada de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não efetuou novo requerimento na via administrativa após a alteração de sua realidade fática.
Inconformada apela a autora requerendo a reforma da sentença com a concessão do benefício assistencial, nos termos da inicial. Caso seja outro o entendimento, requer a remessa dos autos ao Juízo a quo para que julgue o mérito da demanda.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação, anulando-se a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da requerente, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento.
É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Caso dos autos

Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 16/12/2011.

A magistrada de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da autora, ao fundamento de que a avaliação socioeconômica foi realizada em endereço diverso do atual e, à época, declarou morar sozinha, situação essa que alterou, pois agora mora com seu companheiro, caso em que deve manejar novo requerimento administrativo, e, somente se este novo pedido for negado, é que existirá pretensão resistida.

A questão foi abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Waldir Alves, o qual adoto como razões de decidir, in verbis:

No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao interesse de agir da requerente.

O Juízo sentenciante entendeu que a demanda carece de interesse processual, pois no processo administrativo a requerente declarou ao INSS que residia sozinha na Linha Guarani, Zona Rural de Matelândia/PR, ao passo que na petição inicial, informa que mora com seu companheiro na Rua Fioravante Lorini, 150, Bairro Vila Pazza, Matelândia/PR. Assim, como houve mudança de
endereço e da composição do grupo familiar, persistiria a necessidade de formulação de novo requerimento na via administrativa.

Diversamente do apontado na sentença, não há falar em ausência de interesse de agir. Exigir-se que o requerimento indeferido administrativamente seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda não encontra fundamento legal e consiste, na prática, em restrição ao exercício do direito de ação, implicando violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da Constituição):

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Embora a situação da residência da requerente seja fator importante para definição acerca de sua condição de hipossuficiência, o que se verifica mediante a produção de Estudo Socioeconômico, a mudança de endereço, por si só, não gera a necessidade de formulação de um novo requerimento administrativo para, somente então, viabilizar a tutela do Judiciário.

Importante ressaltar que, embora a requerente tenha declarado residir sozinha, seu estado civil, ao que parece, já era de conhecimento da autarquia previdenciária, pois consta do processo administrativo informação acerca do benefício percebido pelo Sr. José Junqueira Brittes, companheiro da requerente (Evento 1 - PROCADM6, fl. 15).

O TRF/4ª Região, em recente julgado, decidiu ser desnecessário o indeferimento atualizado para configuração da pretensão resistida e, portanto, do interesse processual:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INTERESSE
DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo." (TRF/4ª Regiã, AC nº 0008038-03.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da
Conceição Júnior, DEJF/TRF4 de 23.9.2015)

Com efeito, a propositura da ação reitera o interesse da requerente no recebimento do benefício assistencial. Na hipótese de tornar-se inviável a verificação do preenchimento do requisitos à época, eventual procedência da demanda poderá ter como termo inicial o ajuizamento da ação.

O que não se afigura proporcional é, de plano, extinguir o feito sem resolução de mérito, sequer concedendo-se à requerente prazo para providenciar novo requerimento administrativo, tido pelo Juízo sentenciante como necessário.

Por fim, quanto ao pedido de julgamento imediato do mérito pelo TRF/4ª Região, deve-se considerar que a causa não versa exclusivamente sobre questão de direito, sendo imprescindível o retorno dos autos à instância originária, oportunizando ao INSS o oferecimento de contestação e às partes a produção das provas necessárias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001055-33.2016.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50010553320164047002
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLEUSI DE FATIMA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO PIZONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/06/2017 08:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001055-33.2016.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50010553320164047002
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLEUSI DE FATIMA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO PIZONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166530v1 e, se solicitado, do código CRC B54BE79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2017 20:34




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