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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSI...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:46

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS. 2. A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho. 3. O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação. 4. Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. 5. Sentença reformada para ser julgado improcedente o pedido do INSS. (TRF4, AC 5028175-95.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028175-95.2014.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIEGO MELARA
ADVOGADO
:
claude silva dos santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. POLÍTICAS ASSISTENCIAIS. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A permanência dos requisitos ao deferimento do benefício, relativamente ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve, nos termos da lei, ser objeto de verificação periódica pelo INSS. 2. A existência de muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho pode ser reduzida pela aplicação de políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho. 3. O ingresso do beneficiário de amparo social no mercado de trabalho, em razão de políticas de inclusão, embora determinante da suspensão (não do cancelamento) do benefício, não permite que se inverta a presunção de boa-fé durante período em que houve pagamento concomitante do salário, já que a própria legislação prevê, em casos específicos, a possibilidade da cumulação. 4. Na ausência de má-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. 5. Sentença reformada para ser julgado improcedente o pedido do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911184v7 e, se solicitado, do código CRC 7156F00D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028175-95.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DIEGO MELARA
ADVOGADO
:
claude silva dos santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Diego Melara em face de sentença (evento 44 - SENT1 do eProc originário) que julgou parcialmente procedente o pedido do INSS de verem ressarcidos pelo segurado valores pagos durante a manutenção do benefício assistencial NB 87/107.218.501-3 no período de 20-07-2009 a 30-04-2013.
Nas razões (evento 50) o apelante aduz que não agiu com má-fé, porquanto os valores recebidos era para seus alimentos, pois tinha mais dois irmãos menores, e a renda de sua genitora não era suficiente. Refere que na época era INCAPAZ, vindo a se reabilitar, pois não queria continuar naquela situação, de ser pessoa com deficiência e depender do INSS. Reforça que errou por desconhecer as leis. A par disso, salienta que de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/93 com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, é possível o recebimento concomitante por pessoa deficiente de remuneração como aprendiz e benefício assistencial. Tece considerações sobre o a subsistência do portador de deficiência e do idoso em relação ao limite de renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, quando existem outros fatores comprobatórios de miserabilidade. Menciona que para fins de atualização e compensação da mora, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança na forma do 1-F da Lei 9.494/97 com a redação da lei 11.960/09. Pede seja reformada a sentença.
O INSS apresentou contrarrazões (evento 53). O feito eletrônico alçou a esta Corte, ocasião em que foi autuado e distribuído.
Com vista à Procuradoria Regional da República, sobreveio parecer pelo provimento do recurso (evento 6 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Restituição de valores recebidos a título de benefício assistencial.
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário e/ou assistencial, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
Quanto aos benefícios da LOAS, a permanência dos requisitos relativos ao benefício assistencial ao portador de deficiência - situação socioeconômica vulnerável e incapacidade - não só pode como deve ser objeto de verificação pelo INSS.
No caso, o INSS concedeu Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente NB 87/102.218.501-3, em 15-10-1997, porém, informa que fora pago indevidamente a Diego Melara o respectivo beneficio no período de 28-09-2007 a 30-04-2013, data de sua cessação, tendo em vista ter o beneficiário ingressado no mercado de trabalho, possuindo, conforme o CNIS, vínculo empregatício com algumas espresas: Companhia Zaffari Comércio e Indústria - 10/04/2006 a 31/10/2006; - Marcopolo SA - 21/08/2007 a 09/06/2009; - C&A Modas Ltda. - 20/07/2009 a 14/04/2010; - San Marino Ônibus e Implementos Ltda. 17/05/2010 a 28/05/2010; - Master Sistemas Automotivos Ltda. - 23/08/2010 a 02/03/2011; - C&A Modas Ltda. - 11/04/2011 a 07/11/2011. Afirma a Autarquia que em razão dessas atividades laborais, houve a perda do requisito econômico, porque superado o limite de ¼ do salário mínimo da renda familiar.
As peças do processo administrativo juntado pelo INSS (evento 1 -PROCADM2) são as seguintes: cópia do extrato do CNIS, demonstrando os vínculos empregatícios, bem como os valores percebidos mensalmente pelo apelante até o mês anterior ao cancelamento do benefício; cópia de informações sobre o benefício assistencial em exame, comprovando a DIB em 16-10-1997 e o cancelamento em 30-04-2013; cópia de demonstrativo de cálculo dos valores pagos indevidamente; correspondência enviada para o réu, comunicando o erro administrativo havido, na medida em que a partir de abril de 2006 a parte ré recebeu remuneração pelo exercício de atividade laboral concomitante com o recebimento do benefício assistencial, o que contrariaria a percepção do benefício assistencial (pela inteligência do art. 47-A do decreto 6.214/2007, em sua redação original, anteriormente ao decreto 7.617/2011), e facultando o direito do contraditório; cópia de GPS no valor de R$ 40.529,63 para pagamento pelo réu e comunicação de conclusão pelo cancelamento do benefício.
Pois bem. Há muitas barreiras para que pessoas com deficiência possam acessar, se manter e se desenvolver no mercado de trabalho. Discute-se se as medidas mais adequadas são as políticas assistenciais, como a prevista na LOAS, ou o estímulo ao acesso ao mercado de trabalho.
O cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária motivou-se não pelo término da incapacidade, mas pela percepção de renda além do estabelecido pela LOAS.
Em consulta ao CNIS verifica-se que o réu efetivamente manteve vínculo empregatício desde abril de 2006 até data posterior à cessação do benefício assistencial. Esse interregno demonstra já ocorrida a integração de Diego ao mercado de trabalho.
O regramento que orientou a atitude da autarquia previdenciária, conforme referido no processo administrativo foi o disposto no Decreto 6.214/2007, em sua redação original, vigente quando do fato que ensejou a concessão do benefício, o qual dispõe:
Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
Posteriormente, a Lei 12.470/2011 dispôs no art. 21-A, § 2º:
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
(...).
§ 2º. A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício".
Assim, o exercício de qualquer atividade remunerada (inclusive como microempreendedor individual) pelo beneficiário deficiente importa a suspensão (e não no cancelamento) do benefício de prestação continuada.
Ainda, em face de interpretação extensiva, para fins de isonomia, não só na condição de aprendiz deve ser considerado o período de 2 anos como prazo no qual o beneficiário pode acumular o benefício assistencial com a remuneração pelo seu trabalho, mas, analogicamente, isso deve ser observado em qualquer relação trabalhista.
Como o réu passou a exercer atividade remunerada em 10-04-2006, até dois anos dessa data (11-04-2008) lhe era permitido acumular o salário com o benefício assistencial. A partir dessa data, 12-04-2008, até a cessação do benefício, em 30-04-2013, o benefício era indevido, sequer sendo permitida sua mera suspensão e eventual retorno ao benefício se encerrada a relação trabalhista, mas deveria ter ocorrido o cancelamento do benefício. Nesse passo, devido o cancelamento como efetivado pelo INSS.
Todavia, o benefício de prestação continuada deve ser revisto pelo INSS a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei 8.742), do que se infere não ter o INSS cumprido com a obrigação que lhe é imputada, incidindo em evidente erro administrativo.
Cabe analisar o conjunto probatório e sopesar, então, entre o erro da parte ré - de não haver comunicado seu ingresso em atividade remunerada -, e o erro do autor (INSS) - em não ter avaliado no prazo devido a exstência ou não das condições para a manutenção do benefício, para concluir qual conduta deve ser mais valorizada ou penalizada.
Entendo que a Administração, como poder público, tem obrigação maior que o cidadão em seguir o disposto nos regramentos que regem suas atividades, porque jungida ao princípio constitucional da legalidade. Isso porque, embora a ninguém (cidadão) seja dado alegar o desconhecimento da Lei, especialmente o INSS deve informar seus beneficiários dos direitos que possuem, e, consequentemente, aplicar o regramento incidente no caso concreto.
Portanto, tenho por escusável a atitude do réu, mormente considerando as minúcias da legislação previdenciária e suas sucessivas alterações.
Dentro desse raciocínio, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado, entendo ser incabível a restituição pretendida
No ponto, colaciono as percucientes palavras exaradas no parecer ministerial pelo douto Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella (evento 6 - Parecer1):
Ainda que exista renda do apelante, não há no feito prova sobre o contexto social no qual a família está inserida e, diante disso não se pode presumir que ele tenha um patamar de vida elevado para que a simples percepção de renda após a reinserção no mercado de trabalho possa caracterizar a sua má-fé.
Questiona-se: como se exigir do apelante, portador de deficiência, que soubesse exatamente que, a partir que ele galgasse da condição de aprendiz para de empregado, deveria deixar de receber o benefício previdenciário de prestação continuada que lhe foi concedido justamente pela sua condição de deficiente??
De outro lado, "indícios de irregularidade" não podem ser interpretados, literalmente como má-fé, como faz o INSS em todas as revisões de benefício que atualmente promove.
Isso porque, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, ainda que autorizado pela Lei de Benefícios, não é possível a restituição de valores de natureza alimentar em casos em que o segurado agiu de boa-fé, inclusive quando revogada a decisão que os instituiu.
(...)
Assim, no caso em tela, considerando que o apelado não logrou êxito em suficientemente comprovar a má-fé do apelado, bem como diante do caráter alimentar do benefício previdenciário - ainda mais de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência fisico-mental, como é o caso -, deve-se privilegiar o princípio constitucional da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, suspendendo-se a cobrança dos valores tido como indevidos.
Deve, portanto, prosperar a irresignação. (grifei)
Saliente-se que está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração (como o ocorrido in casu), seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Cabe destacar que consta ainda do processo administrativo manifestação da Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul (evento 1 PROCADM2, fl. 124 - pág. virtual 130), no sentido de que o benefício foi mantido irregularmente após a superação das condições por erro administrativo.
Em síntese, há provas sobre o erro administrativo e não há provas sobre a má-fé do réu.
Desse modo, a concessão e a manutenção do pagamento do benefício de prestação continuada decorreu de erro da Autarquia Previdenciária, de modo que, na linha dos rpecedentes desta Corte e do STJ, não há falar em restituição dos valores recebidos de boa fé, dada sua natureza de caráter alimentar.
Registre-se, ainda, que, no tocante à repetição de valores, o Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que, mesmo as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenha se dado por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Nessa quadra, é imperativa a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido veiculado pelo INSS.
Honorários advocatícios
Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso do Diego Melara, é automática a inversão da sucumbência, de modo que nos termos do §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028175-95.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50281759520144047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DIEGO MELARA
ADVOGADO
:
claude silva dos santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 947, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947147v1 e, se solicitado, do código CRC EF85D899.
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