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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. INDEFERIDA A INICIAL ...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:52:19

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. INDEFERIDA A INICIAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ. 1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. 3. Tratando-se de demanda relativa a benefício de natureza acidentária, reconhecida pelo TJ/PR e pelo STJ, impõe-se ratificar a incompetência absoluta da Justiça Federal, já declarada, determinando-se a remessa do feito à Justiça Estadual competente. (TRF4, AC 5019368-24.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019368-24.2011.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ROBERTO ELIAS RODRIGUES
ADVOGADO
:
ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO
:
DELMO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. INDEFERIDA A INICIAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Tratando-se de demanda relativa a benefício de natureza acidentária, reconhecida pelo TJ/PR e pelo STJ, impõe-se ratificar a incompetência absoluta da Justiça Federal, já declarada, determinando-se a remessa do feito à Justiça Estadual competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para ratificar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, já reconhecida, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Curitiba/PR, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736435v9 e, se solicitado, do código CRC 1ADDA723.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019368-24.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ROBERTO ELIAS RODRIGUES
ADVOGADO
:
ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO
:
DELMO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário nº 133.882.299-79, convertido em aposentadoria por invalidez também acidentária, proposta na Justiça Federal, perante a 10ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Pelo despacho do ev. 04, foi intimada a parte autora para esclarecer o ajuizamento na Justiça Federal, tendo em vista a sentença proferida na ação nº 547/2006, da Vara de Acidentes do Trabalho (ev. 01, SENT23), que alterou a espécie do auxílio-doença nº 133.882.299-79, de previdenciária para acidentária, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez também na modalidade acidentária.

Em resposta (ev. 07), peticionou o autor, confirmando que o objeto daquela ação é a alteração da espécie do benefício com base na ocorrência de acidente do trabalho, mas reiterou a competência da Justiça Federal para o presente feito, ao argumento de que "as demandas possuem objeto e pedidos distintos - naquela a alteração para a espécie acidentária, e nesta o restabelecimento do mesmo benefício."

A sentença indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta, tendo em vista a natureza acidentária do benefício, dela recorrendo a parte autora.

Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:

STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Destaco que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 2009.72.99.001531-0; QOAC 2006.71.16.002459-1; QOAC Nº 0016297-26.2011.404.9999).

Além disso, na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.

No caso dos autos, a natureza acidentária do auxílio-doença nº 133.882.299-79, convertido em aposentadoria por invalidez também acidentária - cujo restabelecimento se pretende com a presente ação - foi reconhecida tanto pelo TJ/PR (Apelação Cível nº 810436-9), quanto pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nº 390.317, trânsito em julgado em 03/04/2014).

Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício acidentário, ratifico a incompetência absoluta da Justiça Federal, já reconhecida, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual competente.

ANTE O EXPOSTO, voto por acolher a questão de ordem, para ratificar, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal, já reconhecida, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Curitiba/PR, prejudicado o exame recursal.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736433v7 e, se solicitado, do código CRC A504D448.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019368-24.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50193682420114047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ROBERTO ELIAS RODRIGUES
ADVOGADO
:
ERISTON CRISTIAN CAVALHEIRO
:
DELMO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA RATIFICAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, JÁ RECONHECIDA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DE CURITIBA/PR, PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804776v1 e, se solicitado, do código CRC C7124616.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:30




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