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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PART...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:39:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Depressão e ansiedade recorrente. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM psiquiatria diante da complexidade do quadro. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Comprovado nos autos que o segurado é paciente do perito judicial, resta configurada a suspeição do expert, o que impõe seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame técnico. 2. Diante da complexidade do quadro de depressão e ansiedade recorrente apresentado pela autora, uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos por profissional tecnicamente habilitado, a perícia deve-se dar por médico psiquiatra. Peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5039350-72.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039350-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IARA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Depressão e ansiedade recorrente. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM psiquiatria diante da complexidade do quadro. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Comprovado nos autos que o segurado é paciente do perito judicial, resta configurada a suspeição do expert, o que impõe seja anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame técnico.
2. Diante da complexidade do quadro de depressão e ansiedade recorrente apresentado pela autora, uma vez constatada a necessidade de esclarecimentos por profissional tecnicamente habilitado, a perícia deve-se dar por médico psiquiatra. Peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360659v4 e, se solicitado, do código CRC 83F82D81.
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Data e Hora: 19/04/2018 16:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039350-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IARA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 25/04/2016 - Evento 111) que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por invalidez. Em face da sucumbência, restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios (fixados em R$ 500,00), ficando suspensa a exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do apelo (Evento 112), requer, inicialmente, seja realizada nova perícia, desta vez por médico psiquiatra, uma vez que a autora é portadora de depressão grave, situação que não foi analisada adequadamente no laudo pericial. Além disso, verifica-se da documentação anexada à inicial que a autora já foi paciente do perito, situação que o impede de atuar no feito.

Com contrarrazões (Evento 126), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360657v5 e, se solicitado, do código CRC 2472D188.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039350-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
IARA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Caso concreto
Trata-se de apelo interposto pela parte autora em face de sentença que não reconheceu sua incapacidade para o labor.
Alega a apelante que o exame médico-pericial precisa ser refeito, uma vez que já foi paciente do expert nominado pelo juízo e que elaborou o laudo anexado ao Evento 82, conforme se verifica nos documentos anexados à inicial, o que o impede de atuar neste feito de maneira descompromissada. Pede, assim, seja anulada a sentença para a realização de nova perícia, desta feita com psiquiatra (considerando que a moléstia que a acomete é depressão grave).
Benefício por incapacidade
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Necessidade de nova perícia
No caso em comento, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido por não reconhecer a incapacidade para o labor.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à apelante, pois já foi paciente do expert nomeado nos autos pelo juízo, cujo laudo foi anexado no Evento 82, Dr. Miguel Horban - CRM/PR 6.411, conforme se depreende do atestado anexado ao Evento 1 - OUT1 - fl. 14, datado de 01/04/2011, o que o impede de atuar diante da hipótese de suspeição. Nesse sentido já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO VINCULADO A UMA DAS PARTES. SUSPEIÇÃO.
Confirmado nos autos que o autor é paciente do perito judicial, consoante documentos que datam de 1998, 2004, 2007 e 2008, resta configurada a suspeição do experto, devendo ser anulada, de ofício, a sentença, a fim de ser realizado novo exame técnico. (TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011614-77.2010.404.9999/SC, Relatora Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 23/11/2011)
Todavia, mesmo que assim não fosse, e para enfrentar o argumento do INSS nas contrarrazões no sentido de que a prova pericial não prejudicou a segurada (e por isso seria válida), assiste razão à apelante também quando refere que a autora deve ser examinada por um especialista em psiquiatria. Isso porque, atento aos atestados médicos anexados à inicial, bem como pelo que consta do laudo, ela apresenta um quadro de depressão grave e ansiedade recorrente, alternando períodos de aptidão/inaptidão a desenvolver seu labor junto à APAE, na cidade de Laranjal/PR, como professora.
Não se está aqui a dizer que sempre que a moléstia for de ordem psiquiátrica exigirá a análise por psiquiatra; contudo, conforme já referido, consta expressamente de diversos atestados médicos que a depressão/ansiedade da qual padece é grave, com ideação suicida, o que a impede de laborar. De igual modo, deve-se analisar de maneira mais acurada a questão relativa aos efeitos colaterais que a medicação de uso controlado nela provoca, de maneira que conste do laudo se há possibilidades de seguir trabalhando a contento.
Além disso, é imprescindível que o INSS traga aos autos cópia integral do requerimento administrativo referente ao NB 546.136.490-6, porquanto a autora permaneceu em auxílio-doença de 13/05/2011 a 23/12/2011, oportunidade na qual houve o exame médico por parte da Autarquia já em decorrência do quadro psiquiátrico (Evento 1 - OUT3 - fl. 09).
Sendo assim, diante da complexidade da moléstia apresentada, bem como pelo fato de o perito nomeado pelo juízo já ter sido médico da autora, julgo necessário seja realizada uma nova perícia, desta vez por psiquiatra.
Assim, dou provimento ao recurso e anulo a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com imediata nomeação de perito que determine se há incapacidade laboral por parte da autora, declinando ainda a extensão dos efeitos colaterais que a medicação lhe causa e tudo o mais que entender pertinente. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de nova prova pericial por médico especialista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017026-76.2016.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360658v6 e, se solicitado, do código CRC 6B700B92.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039350-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005004420128160125
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
IARA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1232, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384396v1 e, se solicitado, do código CRC BACCA415.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 00:53




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