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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TRF4. 5028911-31.2018.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia indireta a partir da documentação juntada aos autos. 2. Recurso provido para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória. (TRF4, AC 5028911-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028911-31.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MOACIR PEDRO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: IUNES CESAR MANICA

APELANTE: ROSA MARIA POPENGA BITENCOURT MARQUES (Sucessão)

ADVOGADO: IUNES CESAR MANICA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Rosa Maria Popenga Bitencourt Marques ajuizou ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do indeferimento do pedido administrativo (NB 6062823654), em 21/05/2014.

O INSS apresentou contestação (PET17, evento 2).

Réplica no ev.2, PET22.

O procurador da parte autora comunicou seu óbito, ocorrido em 23/10/2017, e requereu a suspensão do feito para providenciar a habilitação dos sucessores (PET69/OUT70).

Após, requereu a habilitação dos herdeiros da autora, SELANA DA SILVA, LARISSA MARQUES, CARLA CATERINI POPENGA, MOACIR PEDRO DA SILVA, bem como a intimação do perito nomeado para a realização de perícia indireta. Juntou documentos (PET71, PROC72 a OUT86).

Sobreveio sentença julgando extinto o feito, por perda de objeto, tendo em vista o óbito da parte autora (SENT87).

Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença para que sejam habilitados os sucessores da parte autora e promovida a instrução processual com a realização de perícia indireta (PET92).

Contrarrazões apresentadas (CONTRAZ98).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em decorrência de doença psiquiátrica.

Após o ajuizamento da ação, porém antes da realização da perícia médica judicial, a autora veio a falecer. O procurador da parte requereu a habilitação dos sucessores, bem como a realização de perícia indireta, porém, sem nada referir a respeito, o Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo por perda de objeto.

Deveria o magistrado, antes de sentenciar o feito, proceder à habilitação dos herdeiros nos autos.

Com efeito, os sucessores tem direito de prosseguir no processo, devendo ser oportunizada a realização de perícia indireta a partir da documentação médica juntada aos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito. 3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto. (TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado, já falecido, com base na perícia indireta realizada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento ocorrido em novembro de 1997 até a data da concessão administrativa (01/05/1999). (TRF4, AC 2003.04.01.019994-0, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO INSUFICIENTE. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente. 3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado. 4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038268-06.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2018)

Assim sendo, merece ser provida a apelação para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória, deferindo-se os pleitos formulados (habilitação dos sucessores e realização de perícia médica indireta).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848272v15 e do código CRC 6b2db72b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:41:32


5028911-31.2018.4.04.9999
40000848272.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028911-31.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ROSA MARIA POPENGA BITENCOURT MARQUES (Sucessão)

ADVOGADO: IUNES CESAR MANICA

APELANTE: MOACIR PEDRO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: IUNES CESAR MANICA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.

1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia indireta a partir da documentação juntada aos autos.

2. Recurso provido para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848273v7 e do código CRC 18c52dc1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:41:32


5028911-31.2018.4.04.9999
40000848273 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5028911-31.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSA MARIA POPENGA BITENCOURT MARQUES (Sucessão)

ADVOGADO: IUNES CESAR MANICA

APELANTE: MOACIR PEDRO DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO: IUNES CESAR MANICA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 744, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.

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