D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SIMILDA KRAEMER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento do pedido administrativo de benefício previdenciário. 2. Sentença anulada para reabertura da instrução com o prosseguimento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, com a reabertura da instrução e o prosseguimento do processo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787344v4 e, se solicitado, do código CRC 61689A97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à falta de interesse de agir da parte autora, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela postulando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que comprovou a suspensão de seu benefício em 28-08-2013, documento este suficiente para comprovar a negativa do pedido administrativo e configurar a pretensão resistida. Requer o provimento do presente recurso para e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse de agir processual, julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 81/82):
"Vistos etc.
Embora intimada, a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício ora postulado em juízo. Deste modo, não há falar em pretensão resistida.
Em que pese ter referido que recebeu o benefício durante um período, e que é portador de doença incapacitante, vislumbra-se que da data em que houve a suspensão do benefício (28/08/2013), (fl. 44), até a data do ajuizamento da ação já decorreu cerca de um ano.
Esse lapso de tempo é extenso por demais para uma pessoa que apresente patologias incapacitantes. Logo, necessário que comprove que efetivamente teve indeferimento administrativo quando do ajuizamento da presente ação.
Lembro que já não há aparato suficiente para a grande demanda de ações que vem sendo ajuizadas diuturnamente e, se continuarmos judicializando todo tipo de problema, o provimento jurisdicional estará seriamente comprometido.
Assim, filio-me ao entendimento, inclusive recentemente sufragado pelo STF, de haver necessidade de comprovação documental, atual, de que a pretensão é resistida, o que não se vislumbra nos autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fulcro do artigo 295, III, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o presente feito, com fundamento no artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Custas suspensas, em face do benefício da AJG que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
A presente ação foi ajuizada em 01-08-2014 (fl. 02). Conforme Ofício nº 330/2013/INSS, da Agência da Previdência Social de Santa Rosa-RS, datado de 28-08-2013, verifica-se que autora era beneficiária de Aposentadoria por Idade Rural, o qual foi cessado ao argumento de indício de irregularidade, em face de ter sido computada atividade rural como segurada especial de 2007 a 2010, período este em que a parte autora estava recebendo Pensão Especial de Ex-Combatente, em valor superior ao salário mínimo, descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar.
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial logo após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. O fato de o INSS ter lhe concedido outro auxílio-doença no curso dessa ação, não lhe retira o interesse de agir, ao contrário, vem a indicar a possibilidade de reconhecimento do pedido, o que somente será comprovado com a instrução do processo, especialmente com a produção de perícia médico-judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.002474-5, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. Presente o interesse de agir da autora diante da suspensão e posterior indeferimento do benefício de auxílio-doença pleiteado na via administrativa. 2. Verificando-se que o valor da controvérsia jurídica entre a data do ajuizamento da ação e a data da sentença não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não cabe ser conhecida a remessa oficial, em face da nova redação do artigo 475 do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.049898-3, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/07/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003072-70.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que, tendo havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior indeferimento pelo INSS, tem-se presente a recusa a conferir interesse de agir à parte autora. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, é devida a antecipação de tutela requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019376-13.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/03/2012)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, com a reabertura da instrução e o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003739-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022836520148210124
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SIMILDA KRAEMER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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