Apelação Cível Nº 5003933-56.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA REGINA MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vera Regina Medeiros de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 04/07/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Em face do exposto, extingo parcialmente o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI, do NCPC) e, no mérito, julgo improcedentes os demais pedidos (art. 487, I, do NCPC).
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratahhmento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em sua apelação, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia relativamente aos períodos trabalhados na Santa Casa de Misericórdia de Pelotas e na Sociedade Educativa e Carid. Hospital Dom João Becker. Insurge-se em relação à extinção do processo sem exame de mérito no que diz respeito ao pedido de inclusão dos salários-de-contribuição referentes às competências dos meses de maio de 2003 a junho de 2009. Pede, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/76 a 04/11/94 e 13/04/98 a 28/07/09. Requer também a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e, por último, postula o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e de honorários de advogado.
VOTO
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de trabalho na Santa Casa de Misericórdia de Pelotas e na Sociedade Educativa e Carid. Hospital Dom João Becker.
No evento 15, o magistrado estabeleceu premissas em relação às questões de fato e de direito e determinou:
(...)
Logo, sobretudo quando estão disponíveis o PPP regular e/ou os registros ambientais da empresa, é descabida a realização de perícia, seja na esfera administrativa, seja ao longo da instrução do processo judicial previdenciário (“A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal ‘conferir’ a correção dos dados ali lançados” - 5007721-50.2012.404.7112, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17/10/2014; 5016420-42.2012.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 14/04/2014; 5008092-60.2011.404.7108, TRU da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 17/12/2014).
Diante de todo o exposto:
- Períodos de 01/04/1976 a 04/11/1994 (Santa Casa de Misericórdia de Pelotas)
Considerando que o PPP apresentado é irregular (não indica de modo adequado o responsável técnico pelas avaliações ambientais), intime-se a parte-autora para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
(a) PPP regular e completo, preenchido com a descrição das funções/atividades exercidas durante o(s) período em que laborou na(s) empresa(s) e dos fatores de risco, bem como com a indicação do responsável pelos registros ambientais, devendo conter nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa (ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o documento) - em caso de ausência de registros ambientais contemporâneos à prestação do trabalho, deverão ser utilizados os dados extraídos do(s) documento(s) referentes à época mais próxima ou, subsidiariamente, do(s) documento(s) atual(is), indicando-se, no campo dedicado à designação do responsável, o período de vigência do documento que lastreou o preenchimento; ou, caso não logre obtê-lo,
(b) Cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e/ou Programa(s) de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que contenha(m) as informações solicitadas no item precedente, sendo facultada a apresentação de laudos extemporâneos, preferencialmente mais próximos da época da prestação do trabalho, desde que contenham informações pertinentes à função/atividade desempenhada pelo requerente ou equivalente.
Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s), a cópia desta decisão servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/ na opção Consulta Pública (processo acima referido).
Assim, determino ao procurador da parte autora que, juntamente com o pedido à(s) empresas, encaminhe cópia do presente documento, atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de email não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).
O(s) documento(s) requisitado(s) deverá(ão) ser enviado(s) diretamente a esta Vara Federal, por meio eletrônico, no endereço rsgvt02sec@jfrs.gov.br, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da requisição.
Fica cientificado o diretor ou administrador responsável da(s) empresa(s) destinatárias que:
(a) A utilização do(s) documento(s) terá finalidade exclusivamente previdenciária;
(b) O(s) documento(s) é/são de apresentação obrigatória, conforme o art. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”) c/c os arts. 380, II, (Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: (...) II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder), do Novo Código de Processo Civil (NCPC), advertindo-se que, por força dos arts. 58, par. 3º, da Lei n. 8.213/01 e 68, par. 6º, do Decreto n. 3.048/99, “a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação”; e
(c) Caso não apresentado o documento, será determinada a sua busca e apreensão, nos termos do art. art. 380, par. único, do NCPC, podendo, na hipótese de insucesso da medida, ser designada perícia judicial no estabelecimento, cujas conclusões, se constatados indícios de que os registros ambientais da empresa disponíveis não se revestem de veracidade ou fidedignidade, serão encaminhadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), de acordo com os arts. 154, 156, I-III, 157, 160, par. 1º, 189, 192 e 200, I-VII, da CLT, bem com ao Ministério Público Federal (MPF), a fim de que sejam apuradas as infrações administrativas (art. 58, par. 3º, da Lei de Benefícios), trabalhistas (art. 192 da CLT), tributárias (art. 22, II, da Lei nº. 8.212/91) e penais (arts. 297 e 299 do Código Penal).
Por fim, no caso de a empresa estar inativa, essa condição deverá ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
Verificada tal circunstância, e existindo prova documental (ou início de prova material, confirmado por prova testemunhal) do cargo/atividade/função desempenhado pelo segurado (a exemplo de registro em CTPS, contrato de trabalho, recibos de pagamento ou outro referencial escrito, em que não poderá haver tão-somente alusão genérica à atuação como "serviços gerais", "auxiliar" etc.), será possível, então, a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deverá ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. Destaca-se que a similaridade das empresas deve ser tanto em relação às atividades, como ao porte dos empreendimentos e à função do empregado.
No mesmo prazo deverá a autora esclarecer as atividades que exercia, tendo em vista que aquelas descritas no PPP apresentado divergem das declaradas na petição inicial.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte ré para que, querendo, sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Houve manifestação da autora no evento 21.
Nova decisão, no evento 23, nos seguintes termos:
Vistos.
Em decisão de saneamento e organização (Evento 15), foram estabelecidas as premissas que nortearão o julgamento e fixados os pontos controvertidos do processo, delimitando-se, com isso, a atividade probatória a ser desenvolvida pela parte autora.
A parte autora apresentou petição (Evento 21) com os seguintes termos: "a parte autora informa que encaminhou o ofício expedido, solicitando o formulário DSS 8030/PPP e Laudo Técnico, com os devidos esclarecimentos sobre as atividades realizadas na empresa SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PELOTAS, conforme comprova a Carta AR em anexo, sem retorno da referida empresa até a presente data".
Analiso.
Pelo teor da petição apresentada, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de cumprir a decisão judicial: apresentou apenas cópia de AR (sem evidências da efetiva cientificação da empresa), o que não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).
Com efeito, na decisão em questão ficou consignado, expressamente, que:
Em caso de eventual negativa de fornecimento do(s) documento(s) acima referido(a) por parte da(s) empresa(s), a cópia desta decisão servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, podendo a sua autenticidade ser aferida no site https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/ na opção Consulta Pública (processo acima referido).
Assim, determino ao procurador da parte autora que, juntamente com o pedido às empresas, encaminhe cópia do presente documento, atentando-se para o fato de que a simples juntada de cópia de email não demonstra a impossibilidade de cumprimento em razão de recusa ou demora no fornecimento da documentação necessária, devendo ser comprovado o protocolo do pedido junto à(s) empregadora(s).
Diante desse quadro, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente a decisão do Evento 15, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte ré para que, querendo, sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
No evento 26 a autora protocolizou petição e juntou cópia de AR.
Sobreveio a sentença, no evento 30.
Não houve cerceamento de defesa. O magistrado determinou a juntada de documentos e demonstração de efetiva cientificação da empresa, ou de demonstração de recusa ou demora no fornecimento, o que, a meu ver, não foi cumprido pela parte autora.
Se a prova documental era precária, o MM. Juiz Federal ainda possibilitou à parte suprir sua carência, mediante a apresentação explicitada de outro perfil profissiográfico profissional ou demais documentos que deveriam ser providenciados pelos procuradores da segurada.
Contudo, não foi isso o que aconteceu em primeiro grau de jurisdição, o que, à conta da omissão verificada, permitiu o julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova tem por propósito conferir segurança ao julgamento, proporcionando a seu destinatário suficientes elementos para avaliação dos argumentos que sustentam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, contudo, novo PPP da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas foi juntado com a interposição do recurso e existem documentos suficientes da Sociedade Educativa e Carid. Hospital Dom João Becker.
Extinção do processo sem exame de mérito
A autora, em sua apelação, insurge-se em relação ao seguinte trecho da sentença:
Preliminar: ausência de interesse processual
A parte autora pede que "Sejam incluídas as diferenças salariais referentes aos meses de maio de 2003 a junho de 2009, ganhos em reclamatórias trabalhistas, nos salários de contribuição da autora, considerando inclusive essas diferenças nos cálculos de liquidação, para apuração da RMI da revisão postulada".
Compulsando os autos do processo administrativo (evento 8), verifica-se que a parte autora formulou pedido de revisão em 21/05/2013 (evento 8, RESPOSTA4, fl. 5), sem, contudo, instruir o pedido com cópia das peças essenciais da reclamatória trabalhista. Em vista disso, no mesmo dia foi realizada exigência, a fim de que os documentos indispensáveis à análise do pedido fossem apresentados (evento 8, RESPOSTA5, fl. 1). Diante da inércia da parte autora, o processo foi arquivado.
Há, ainda, outros protocolos de requerimento relativos à revisão, já no ano de 2015, sem que se possa identificar se dizem respeito à revisão decorrente da reclamatória trabalhista ou da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De qualquer modo, os pedidos não foram instruídos com os documentos já solicitados pelo INSS.
A parte autora alega que "em 09/06/2015 a autora requereu agendamento junto ao posto do INSS da cidade de Canoas/RS, para o pedido de Acerto de Vínculos e Remunerações, a fim de retificar o CNIS. Assim, tendo em vista que o requerente não pode ser prejudicado pelo fato de não poder conduzir-se diretamente a APS e requerer a referida retificação do CNIS, sendo obrigado a depender da agenda do INSS, e aguardar até a data que o mesmo disponibiliza, ainda mais, levando em consideração que o benefício da autora já está prescrevendo, já que sua DER é e, 28/07/2009, a autora ajuíza a presente ação, requerendo a retificação do seu CNIS e a revisão do seu benefício percebido pela requerente".
Disso se depreende que a parte autora, de fato, não levou ao conhecimento da Autarquia Previdenciária os documentos imprescindíveis à análise do pedido de revisão.
Considerando o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, a respeito do interesse de agir e necessidade de prévio requerimento administrativo relativamente aos pedidos de revisão (sintetizado no item 4 da ementa: "4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão"), é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, pena de violação da deliberação do Pretório Excelso. Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, nem tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do NCPC).
Assim, impõe-se o parcial indeferimento da petição inicial e, via de consequência, a parcial extinção do processo sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de revisão dos salários-de-contribuição em razão de reclamatória trabalhista por força do disposto nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
A autora afirma que deixou de cumprir a exigência do INSS para acostar as principais peças da reclamatória e a tabela de valores dos salários alterados e homologados pelo juízo, a mesma não pode ser prejudicada por tal fato em razão de que no momento do seu pedido de revisão e inclusão das competências com os salários oriundos do processo trabalhista, acostou todos os documentos que dispunha e estavam a seu alcance providenciar. Ademais,há nos autos documentos que informam todos os dados que a autarquia necessita para a referida inclusão, não havendo nada que impeça o INSS de proceder a inclusão dos salários de maio 2003 a junho 2009 no momento do cálculo da RMI da recorrente.
Desta forma, a autora confirma não haver apresentado, no âmbito administrativo, as informações necessárias à revisão de sua aposentadoria.
A sentença, em observação ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida quanto a este tópico do recurso.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Ambiente hospitalar
O artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que a avaliação da nocividade do trabalho em contato com os agentes nocivos enumerados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
Uma vez que os agentes biológicos constam no Anexo 14 da NR-15, a atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.
Mostra-se evidente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é ínsito à funções desempenhadas habitualmente dentro de hospitais, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois a atividade desempenhada, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano do trabalho do autor.
No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, já decidiu esta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)
Conversão do tempo comum em especial
Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032/95 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício.
Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032/95 -- o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.
Ademais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.
No caso concreto:
* de 01/04/76 a 04/11/94 - Santa Casa de Misericórdia de Pelotas
A CTPS (evento 8, RESPOSTA8, fl. 5) registra o vínculo no cargo de escriturária, em estabelecimento hospitalar.
O PPP consta do evento 8, RESPOSTA7, fls. 3/4. Refere a atividade de escriturária, no setor Laboratório e descreve as atividades: efetuar trabalhos de datilografia e arquivo geral, preencher e localizar fichas e prontuário, controlar o preenchimento de leitos, elaborar levantamentos diversos, atender telefone , atender e informar público em geral.
A autora alega, porém: É oportuno informar em destaque, que a autora, no período ora postulado, ao contrário do que informa o PPP, exercia suas atividades junto ao laboratório do hospital,como auxiliar de serviços e realizando atividades junto aos leitos de biópsias, onde ficavam os corpos imersos em formol para futuras biópsias e exames, estando exposta de forma permanente aos agentes químicos e biológicos oriundos das suas tarefas e do seu local de labor, haja vista se tratar de ambiente hospitalar.
Requereu que, se for entendido como necessário, a conversão do feito em diligências para ouvir as testemunhas. Defendeu que toda a atividade exercida em hospital é sujeita a agentes biológicos. Alegou que recebia adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).
Não é possível acolher o pedido de prova testemunhal formulado apenas em apelação. Não há qualquer informação na documentação que refira contato com pacientes ou material contaminado. A alegação de trabalho com biópsia não é confirmada nos documentos.
Demais, com a apelação foram juntados o PPP (evento 36, PPP4), que reitera a ausência de risco para o cargo, e trecho do laudo técnico das condições ambientais de trabalho (evento 36, LAUDO2) para o cargo de escriturário hospitalar do setor laboratório de patologia, que, igualmente não refere contato com pacientes ou com materiais infectados.
Os laudos juntados referentes a outras atividades que não são similares não possuem serventia alguma.
Desta forma, deve ser mantida a sentença no tópico.
* de 13/04/98 a 28/07/09 - Hospital Dom João Becker
A CTPS (evento 8, RESPOSTA10, fl. 4) registra o vínculo no cargo de aux. serv. de laboratório em estabelecimento hospitalar.
O PPP do Hospital Dom João Becker (evento 8, RESPOSTA7, fl. 5) informa o cargo de aux. de serviços de laboratório no setor laboratório. Indica como atividades:
Desenvolver atividades aux. gerais de laboratório, coletar material biológico. Organizar o trabalho, recuperar material de trabalho, lavar e secar, separar e embalar. Preparar e semear material biológico.
|Registra exposição a agentes biológicos e contato intermitente com objetos de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
Conforme premissas expendidas, a descrição das atividades e a indicação de exposição a agentes biológicos permitem a caracterização do trabalho como de tempo especial.
A 3ª Seção do E. TRF da 4ª Região fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Em hipótese assemelhada pelo ponto comum da exposição a materiais biológicos, há decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS - DIFERIMENTO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Esta Corte assentou o entendimento de que profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. 5. De acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então. 7. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. (TRF4, AC 0010011-27.2014.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 25/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4, AC 5003594-92.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 6. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais doentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 9. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. 10. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 11. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. 12. Na hipótese em apreço, em relação à umidade, não consta, no laudo pericial, a utilização de EPIs, caracterizando assim a especialidade pretendida. 13. No mesmo Tema 555, o Supremo Tribunal Federal assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI, razão pela qual comprovada, como no caso, a exposição do segurado ao agente nocivo ruído na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 14. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 15. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5047428-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020).
Revisão ou conversão da aposentadoria especial
Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso dos autos, foi reconhecido apenas o período de 13/04/98 a 28/07/09, insuficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial.
Desta forma, deve ser incluído o tempo especial reconhecido para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se de apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefício previdenciário, deve se observar a aplicação do INPC.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários advocatícios
A alteração do julgado impõe a condenação do INSS ao pagamento dos honorários.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que alterou a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte). Registre-se que esse percentual já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC.
A sucumbência parcial da parte autora, determinada, sobretudo, pela improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais, impõe a sua condenação ao pagamento da parcela correspondente aos ônus sucumbenciais. Afinal, o valor da indenização postulada corresponde a parcela expressiva do pedido.
Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o percentual arbitrado pelo juízo a quo se mostra adequado, não havendo nos autos fato que justifique sua alteração.
Desse modo, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Revisão imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268144v22 e do código CRC 365d67ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/2/2021, às 19:17:17
Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:57.
Apelação Cível Nº 5003933-56.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA REGINA MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
3. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, ao modificar a redação dada ao art. 57, 3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268145v5 e do código CRC 34d89abc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/2/2021, às 19:17:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021
Apelação Cível Nº 5003933-56.2016.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por VERA REGINA MEDEIROS DE SOUZA
APELANTE: VERA REGINA MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 39, disponibilizada no DE de 17/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2021 04:00:57.