Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TR...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A insuficiência da instruç?o processual acarreta a anulaç?o da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. (TRF4, AC 5001804-15.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001804-15.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LARRI ANTONIO RAMOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Larri Antonio Ramos e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 07/10/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:
a) reconheça a especialidade dos períodos trabalhados das seguintes empresas: EPCOS do Brasil Ltda. de 18.12.1986 a 06.05.1991, Forjas Taurus S.A. de 18.06.1991 a 20.06.1994, Dana Industrias Ltda. de 12.12.1994 a 05.03.1997, DHB Componentes Automotivos S.A. de 08.09.1997 a 09.03.1999, Nexteer Ind. Com. Sistemas Automotivos Ltda. de 10.03.1999 a 10.12.1999, convertendo-os pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;
b) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB: 166.891.100-8, conforme a fundamentação, a contar da DER, em 16/07/2014;
c) implante, administrativamente, no prazo de 16 (dezesseis) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte autora em vista da antecipação de tutela deferida; com DIP na data da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 537 do CPC;
d) pague à parte autora os valores em atraso, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.
Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e cumprida as obrigações de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi atendido o seu pedido de realização de perícia referente ao período de 04/09/2000 a 16/07/2014 (Bleistahl Brasil Metalúrgica S.A.). Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado no período referido acima. Acaso não tenha o direito reconhecido ao benefício de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento administrativo (DER), requereu a sua reafirmação para momento posterior.

O INSS, em suas razões de apelação, sustentou que a data de início do benefício deve ser condicionada à comprovação do afastamento da atividade especial, nos termos do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Requereu o conhecimento do reexame necessário. Alegou a ocorrência de sucumbência recíproca, e requereu a condenação do demandante ao pagamento dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

VOTO

Cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos em que laborou nas empresas Epcos do Brasil Ltda, Forjas Taurus S.A., Dana Industrias Ltda, DHB Componentes Automotivos S.A, Nexteer Ind. Com. Sistemas Automotivos Ltda e Bleistahl Brasil Metalurgica S.A., os quais, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.

A questão acerca da necessidade de realização de prova pericial não foi abordada durante a instrução processual e, em sentença, foram reconhecidas as especialidade dos períodos laborados em todas empresas, exceto o período laborado na empresa Bleistahl Brasil Metalúrgica S.A (04/09/2000 a 16/07/2014).

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.

Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.

O MM. Juiz Federal rejeitou o pedido de reconhecimento de especialidade do período de 04/09/2000 a 16/07/2014 (Bleistahl Brasil Metalúrgica S.A.), sob os seguintes fundamentos:

Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pela parte autora no período, pois, para tal período, a legislação vigente exigia exposição a ruído superior a 80 dB(A), até 05/03/1997), 90 dB(A), de 06/03/1997 até 18/11/2003, e 85 dB(A), após 19/11/2003, e, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora esteve submetida a níveis de ruído abaixo dos limites citados.

Nesse sentido, passou a entender o STJ ao julgar o Incidente de Uniformização (Petição nº. 9.059): “A contagem do tempo de serviço de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso o ruído. Assim, na vigência do Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003” (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Pet. 9059, julg. 28/08/2013).

Portanto, não reconheço a especialidade das atividades exercidas no período.

Agentes químicos

No formulário apresentado não existe a concentração dos agentes, assim, se torna inviável o reconhecimento da especialidade da atividade pelos agentes indicados, eis que no Anexo 11 da NR15 há exigência de que sejam ultrapassados os limites lá estabelecidos para configuração ou não do direito à especialidade. Dessa forma, considerando a imposição normativa de quantificação dos agentes nocivos, o pedido deve ser indeferido.
De outro lado, o laudo não indica a composição dos óleos utilizados na empresa para possível enquadramento no Anexo 13 da NR 15, tampouco mensura qual é a concentração manipulada. Assim, dada a generalidade da informação, não é possível enquadrar a atividade como especial.

Portanto, não reconheço a especialidade das atividades exercidas no período.

Contudo, o autor não pode ser prejudicado em razão da omissão da empresa. Nesse particular contexto, não é possível estabelecer juízo conclusivo acerca da exposição aos agentes nocivos que se alega.

Assim, a prova pericial é imprescindível para a comprovação da exposição a agentes nocivos no período de 04/09/2000 a 16/07/2014 (Bleistahl Brasil Metalúrgica S.A.)

Desta forma, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia judicial referente a exposição aos agentes nocivos elencados pelo segurado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, bem como determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas pertinentes, julgando prejudicadas as demais questões da apelação do autor e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487708v3 e do código CRC 11289f19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:53


5001804-15.2015.4.04.7122
40002487708.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001804-15.2015.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LARRI ANTONIO RAMOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

A insuficiência da instruçāo processual acarreta a anulaçāo da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, bem como determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas pertinentes, julgando prejudicadas as demais questões da apelação do autor e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002487709v3 e do código CRC 9f8662b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:53


5001804-15.2015.4.04.7122
40002487709 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001804-15.2015.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LARRI ANTONIO RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, BEM COMO DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS PERTINENTES, JULGANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO DO AUTOR E A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora