D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009007-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NOELI DUTRA GALVAO |
ADVOGADO | : | Marcio Giordani Pereira |
: | Jandir Passaia | |
: | Daniel Angelo Passaia | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não configurado o cerceamento de defesa, pois despicienda a elaboração do laudo socioeconômico, uma vez que inacumulável o benefício assistencial com pensão por morte.
2. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677794v6 e, se solicitado, do código CRC 543A8AA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009007-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NOELI DUTRA GALVAO |
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: | Jandir Passaia | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial, desde o requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 69/70).
Em suas razões de apelação (fls. 72 a 81), a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizado o estudo socioeconômico, razão pela qual requer a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. No mérito, afirma que restaram preenchidos os requisitos de hipossuficiência econômica e de incapacidade laborativa, motivo pelo qual postulou a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
Deve ser a afasta a preliminar, uma vez que a elaboração do laudo socioeconômico é despicienda, pois inacumuláveis o benefício assistencial e a pensão por morte.
Da Impossibilidade de Cumulação dos Benefícios
Aponto que a parte autora é titular de pensão por morte, desde 30/03/1984 (fls. 30) e o requerimento do benefício assistencial discutido nestes autos foi protocolado em 05/02/2013 (fls. 16).
Ocorre o que benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
Esclareço que, anteriormente a essa alteração legislativa já não seria possível a cumulação, pois o mesmo artigo 20, § 4°, continha, em sua redação original, a vedação de cumulação, que teve apenas uma exceção agregada pela Lei n° 12.435/11, a qual não alcança a ora apelante.
Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)
Logo, dever mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida como fixada na sentença.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677793v5 e, se solicitado, do código CRC F06F0F07. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009007-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016871120138210044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NOELI DUTRA GALVAO |
ADVOGADO | : | Marcio Giordani Pereira |
: | Jandir Passaia | |
: | Daniel Angelo Passaia | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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