Apelação Cível Nº 5000150-42.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TONÁCIO GLASENAPP (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Tonácio Glasenapp interpôs recurso de apelação contra sentença proferida em 26/07/2023, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, afasto a preliminar e a prejudicial arguidas e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas está suspensa por força da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em sua apelação, a parte autora requereu, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de perícia, bem como a produção de prova testemunhal relativamente ao período de 16/06/1997 a 12/11/2019. Alegou ser necessária a produção de outras provas para comprovação das atividades desempenhadas e a existência de periculosidade na função exercida.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
VOTO
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade do período de 16/06/1997 a 12/11/2019, o qual, segundo alega, deveria ser considerado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
O juízo de origem destacou a necessidade da prova documental, consoante excerto que ora se transcreve (Ev. 14, DESPADEC1):
(...)
Por ora, para prova das questões controvertidas, cabe a realização de prova documental em relação ao alegado exercício de atividade especial.
No que tange à prova da especialidade, verifica-se, por oportuno, a previsão legislativa de que é feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
Nesses termos, a parte autora deverá, em relação à comprovação da especialidade de atividades desenvolvidas, observar os seguintes critérios:
- Documentos comprobatórios da especialidade: para os intervalos verificados até 05/03/1997, deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e, a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos.
- Apresentação de PPP: a apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, a par de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; entre outros dados.
- Responsabilidade da emissão dos documentos: conforme art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). Os dados que constam dos documentos, de responsabilidade do empregador, serão, em linha de princípio, considerados corretos para a função e período atestados, salvo impugnação específica e fundamentada.
- Recusa do empregador à emissão dos documentos: nos casos de comprovada recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/), o PPP ou o laudo técnico de condições ambientais de trabalho referentes à época em que prestado o labor, fica determinada por este Juízo a expedição de ofício à empresa, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias.
- Dificuldades/inviabilidade na obtenção de documentos de empregador em atividade: no caso em que inexistem documentos (formulários e laudos) da empresa ativa, situação devidamente comprovada, “ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências, admite-se a adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial” (Turma Regional de Uniformização Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei nº 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente evidenciada a similaridade.
- Empregador extinto ou inativo: tratando-se de empresa extinta ou inativa (cuja inatividade, salvo se notória, deve ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal do Brasil ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário), deverá o segurado buscar as informações pertinentes com o responsável pela documentação da pessoa jurídica em tela (proprietário, sócio, administrador da massa falida, etc.), a fim de que este faça os preenchimentos correspondentes. Havendo recusa comprovada, fica autorizada a expedição de ofício pelo Juízo, requisitando o respectivo documento em 10 (dez) dias. Caso demonstrada a tomada de diligências bastantes para contato com os representantes legais (a exemplo de pesquisas em órgãos de registro do comércio e/ou pesquisas processuais de feitos falimentares, seguidas de contato com os responsáveis, a tanto não bastando declarações próprias, de sindicatos e/ou de terceiros no sentido de ser desconhecido o paradeiro dos responsáveis pela documentação), que resultaram infrutíferas, poderá ser aplicado, por analogia, o conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar, ou, ainda, realizada perícia em estabelecimento similar, desde que comprovada documentalmente nos autos, pelo menos mediante início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e o equipamento manuseado por ele, assim como as condições gerais em que era desenvolvido o labor, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade da empresa periciada. Não se determinará a realização de prova pericial ou testemunhal e não se expedirão ofícios, tampouco se considerará o teor de laudo emprestado, se a parte autora deixar de demonstrar que envidou esforços suficientes na localização e contato do responsável pela documentação de empregador que não segue em atividade, visto que não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
- Documentos preenchidos por terceiros, pelo(a) próprio(a) segurado(a) ou para outrem: não se aceitarão como prova válida formulário ou PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão de obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento.
- Inexistência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor: caso comprovada a inviabilidade de apresentar laudo técnico contemporâneo à prestação do trabalho (indicada de forma explícita no formulário ou pela ausência de preenchimentos de campos indispensáveis do documento), poderá ser preenchido com base em laudo posterior da empresa, presumindo-se, sob as penas da lei, que a empresa atesta não terem sido efetuadas alterações de funções para o cargo anteriormente desempenhado ou mudanças de layout nos setores de prestação do serviço (ou seja, entender-se-á que a empresa está atestando que as condições de labor não mudaram de uma data para outra); ou poderá a parte autora juntar laudo(s) posterior(es) do mesmo empregador, desde que acompanhado de declaração do(s) responsável(is) pela empresa no sentido de que não houve alteração das condições de trabalho de uma data para outra; ou poderão ser juntados laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo(a) próprio(a) segurado(a), autor(a) da ação previdenciária, contra o empregador, ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos, observadas as mesmas exigências quanto à contemporaneidade na confecção; ou, ainda, poderá a parte autora juntar laudos coletivos de empresas similares (não será aceito laudo individual, próprio ou de terceiros), a fim de serem empregados por similaridade, caso em que deverá indicar, de forma específica, qual o ofício a ser considerado como paradigma e comprovar que as funções eram equivalentes, indicando, em petição, as correspondências entre uma e outra (comprovação da similaridade).
- Juntada de laudos: caso haja interesse na análise de laudo técnico do empregador ou de empresa similar, deverá a parte, em atenção ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, juntá-los aos autos eletrônicos, não sendo dever do juiz fazer pesquisas aprofundadas em bancos de laudos ou em outros acervos, sobretudo quando, em casos como o de tempo especial, pode não se tratar de pesquisas simples e envolver ampla gama de documentos, de diferentes datas. Fica ciente a parte autora de que existe banco de laudos no sistema de processo eletrônico da 4ª Região da Justiça Federal disponível à consulta dos interessados, de maneira que a não apresentação de laudo ali existente será interpretada como intenção do julgamento do feito no estado em que se encontra.
- Impugnação ao conteúdo de formulários e laudos: eventuais discrepâncias entre o teor de formulários e laudos com a realidade, ou, em termos gerais, a não observância à legislação previdenciária, deverão ser resolvidos previamente ao ingresso da ação previdenciária pelos meios adequados, de maneira que não se fará retificação dessas informações nesta demanda. Contudo, para fins de reconhecimento de especialidade, as impugnações ao teor das informações técnicas constantes de formulários ou laudos (a exemplo de patamares de ruído e de eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs) deverão vir embasadas em elementos também técnicos que demonstrem as apontadas inexatidões, a fim de que se comprove a existência de dúvida razoável quanto a tais informações que fundamentem apropriadamente a análise de pedido de realização de prova pericial; ou seja, aspectos técnicos de documento deverão ser impugnados também de forma científica. As impugnações a situações de fato (a exemplo de exercício de função diversa àquela que consta do documento) deverão estar lastreadas em início de prova material para justificar a realização de prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não bastando alegações genéricas no sentido de que as informações são inverídicas.
- Situação do contribuinte individual: quanto à prova da atividade especial, como contribuinte individual, incumbe à parte autora o ônus de anexar a documentação comprobatória de suas alegações - tanto da atividade desenvolvida, quanto da exposição aos agentes agressivos, com base no artigo 373, I, do Código de Processo Civil -, de sorte que cabe ao autor trazer elementos, dentre outros, que demonstrem o tamanho e o layout do local de trabalho (indicação de setores e atividades desenvolvidas); quantos empregados possui; a natureza das atividades desenvolvidas e as condições em que desenvolvidas (laudo coletivo, notadamente).
Diante do exposto:
1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, consoante previsto no art. 357, § 1º, do CPC, solicitem eventual ajuste ou esclarecimento. Ressalta-se que não será aberto prazo específico para a solicitação de ajuste ou esclarecimento, cabendo ser feito no prazo de 5 (cinco) dias na janela do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos.
2. Apresentados documentos pela(s) parte(s), intime-se a parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
3. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o labor qualificado do período postulado, conforme trecho (Ev. 43, SENT1):
Observa-se que a parte autora postula a realização de prova pericial, com o intuito de comprovar o exercício de labor em condições especiais. No entanto, a legislação prevê que a prova da especialidade é feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Se a parte autora entende que o formulário e o laudo não estão corretos, deve produzir a prova desconstitutiva, que está a seu encargo, pois os documentos legalmente exigidos foram produzidos. Destaca-se, no ponto, que não está o autor dispensado de apresentar impugnação técnica ao documento que reputa equivocado, não bastando alegações genéricas no sentido de que aquele conteria informação incorreta, sem qualquer lastro probatório mínimo.
Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, contudo, o PPP que serviu de base para a sentença foi preenchido sem inconsistências, bem como foi devidamente assinado pelo responsável. Há documentação também acerca das atividades desempenhadas pelo demandante, sendo dispensável a produção de prova testemunhal.
Tempo de atividade especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).
A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;
b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;
c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.
Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).
A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.
A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).
Mérito da causa
Período de 16/06/1997 a 12/11/2019 - CRBS S/A
Provas: PPP (Ev. 1, PROCADM4, págs. 38 e 39), fotos (Ev. 1, PROCADM4, págs. 32 a 36), histórico de condutor emitido pelo DETRAN/RS (Ev. 1, PROCADM4, pág. 37), relatório de rotas/itinerário do autor (Ev. 1, PROCADM4, págs. 40 a 57), contato com o empregador (Ev. 20, AR2, e Ev. 21, OFIC2, pág. 1), email enviado pelo empregador (Ev. 36, EMAIL2), laudo da empresa (Ev. 36, LAUDO3).
Conforme o PPP, o autor trabalhou como vendedor e, a partir de 01/08/2020, como representante de negócios. Não há menção a agentes nocivos no PPP. O laudo técnico juntado no evento 36 traz informação de ruído abaixo do limite de tolerância no setor de vendas. Ainda constou no referido laudo (Ev. 36, LAUDO3, págs. 38 e 39):
(...) as salas de Vendas e Adm e Logística apresentaram pontos de iluminação abaixo do que estabelece a norma acima citada, não atendendo assim os requisitos estabelecidos pela NBR 8995-1.
Quanto a concentração de Monóxido de Carbono (CO), proveniente da queima dos combustíveis de caminhões e empilhadeiras, em nenhuma das avaliações realizadas foi identificada presença de Monóxido de Carbono no ambiente, todos os registros apontaram 0 PPM, resultado abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo Nº11 da NR-15 e por tanto em conformidade com a legislação vigente.
Instada a prestar informações, a empresa esclareceu que "foram utilizados laudos do ano vigente para a elaboração do PPP, assim como para o período laborado nos anos anteriores por similaridade de função/riscos. Acerca da atividade desempenhada pelo autor, referiu que "o ex-colaborador fez uso de motocicleta no deslocamento para cumprir a função designada" (Evento 36, EMAIL2).
Verifica-se, portanto, que o autor não fora exposto a agentes nocivos acima do limite de tolerância.
O fato de haver deslocamento do segurado para os destinos de venda, através do uso de motocicleta, por si só, não configura exposição à periculosidade. Qualquer meio de locomoção oferece risco de acidente e essa condição de que desfrutava o autor não configura o qualificado exercício de atividade sujeita a agente nocivo.
Dessa forma, deve ser mantida sentença.
Majoração de honorários
Desprovido o recurso interposto pela parte autora da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença devida pela parte autora, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Entretanto, estando a parte autora amparada pela gratuidade da justiça, a exigibilidade desta obrigação ficará suspensa, até modificação favorável da situação econômica do beneficiário.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004160550v17 e do código CRC b7fd73fa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000150-42.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TONÁCIO GLASENAPP (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE MOTOCICLETA em DESLOCAMENTO para o exercício da profissão de vendedor. periculosidade. inexistência.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade do período reclamado.
3. Não é perigosa a atividade de vendedor ou representante de negócios somente porque o deslocamento para a visita a clientes da empresa ocorre através do uso de motocicleta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004160551v5 e do código CRC 236f0aea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/02/2024
Apelação Cível Nº 5000150-42.2023.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIELA SEVERO GOULART por TONÁCIO GLASENAPP
APELANTE: TONÁCIO GLASENAPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPE SEVERO MELATTI
ADVOGADO(A): MARLISE SEVERO
ADVOGADO(A): GABRIELA SEVERO GOULART
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/02/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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