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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICOS ELEMENTOS. TRF4. 5000639-14.2021.4.04.7124...

Data da publicação: 19/05/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR COM IDÊNTICOS ELEMENTOS. Quando a pretensão do autor se traduz exclusivamente em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. . (TRF4, AC 5000639-14.2021.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-14.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AIRTON PAULO GERLACH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Airton Paulo Gerlach interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 24/06/2021, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c art. 330, IV, do do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora insurgiu-se contra o reconhecimento da coisa julgada, sob o fundamento de que, na ação anterior, o juiz baseou-se no PPP emitido anteriormente, o qual não indicava exposição ao agente nocivo eletricidade, contudo, na presente ação, requer a utilização do novo PPP, o qual permite o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/2009 a 23/12/2016 e 24/12/2016 a 04/04/2017 em razão da exposição ao referido agente. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

VOTO

Coisa julgada

Existe coisa julgada quando os elementos da ação proposta são os mesmos de outra ajuizada em data anterior, de que resultou decisão de que não mais caiba recurso.

Assim é a disciplina legal, na vigência do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 337. (...)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Observa-se que na presente ação se repete pedido que já fora formulado na ação anterior (processo 5000997-81.2018.4.04.7124), não sendo mais possível tratar a respeito do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/2009 a 23/12/2016 e 24/12/2016 a 04/04/2017.

Na ocasião, o segurado requereu o seguinte pedido (evento 1, INIC1, p. 16):

f.1) Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 20/04/1999 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 30/06/2009, exposição ao ruído e de 01/07/2009 a 04/04/2017 exposição à eletricidade;

O provimento jurisdicional respectivo dispôs do seguinte modo, a respeito (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que:

Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação e da tabela anexa, possibilitando ao autor o pagamento da indenização pertinente, no que diz com o período de 01/11/1991 a 17/04/1999, nos termos da fundamentação;

Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

Averbe o acréscimo de 04 anos, 01 mês e 10 dias ao total já reconhecido administrativamente;

Uma vez indenizado o período de 01/11/1991 a 17/04/1999, averbe também o acréscimo de 07 anos, 05 meses e 17 dias ao total já reconhecido administrativamente,

Averbado o acréscimo anteriormente referido, conceda à parteautoraobenefíciode aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (em 04/04/2017), conforme a sistemática de cálculo mais benéfica;

Implante administrativamente a renda mensal do benefício;

Pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado no dia 25/11/2013).

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Vara Federal para que se apure o valor a ser indenizado pela parte autora.

Não havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para que emita as guias de recolhimento, que deverão ser anexadas aos autos.

Em seguida, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento, juntando o respectivo comprovante.

Comprovado o recolhimento, intime-se a autarquia para que proceda a averbação do período indenizado e implantação do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Observa-se que, naquela ação, a parte autora apresentou recurso inominado, a que foi negado provimento (evento 33, ACOR2). No voto proferido em turma recursal, há referência quanto à insurgência do autor em relação àquele recurso, consoante excerto que ora se transcreve (evento 33, VOTO1):

Nos limites da matéria veiculada no recurso, e a partir da análise da prova trazida aos autos, constata-se que os profissionais responsáveis pelos registros ambientais não elencaram a eletricidade como fator de risco quando do exercício da atividade de especialista elétrico e eletricista nos períodos ora pleiteados de 02/08/2009 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 04/04/2017 (Evento 1 - PPP7 e Evento 12 - PPP2).

Ademais, não foi apresentado LTCAT que pudesse lançar dúvida sobre as informações presentes no referido PPP.

Logo têm-se que não houve comprovação da exposição do autor a eletricidade superior a 250 volts nos períodos de 02/08/2009 a 23/12/2016 e de 24/12/2016 a 04/04/2017, razão pela qual mantenho o indeferimento da especialidade.

Percebe-se, portanto, que o pedido de reconhecimento da especialidade do período, por exposição a eletricidade, foi analisada naqueles autos, tendo sido indeferido o pedido.

Considerando que a matéria foi levada à apreciação do Poder Judiciário, que indeferiu o pedido, não existe mais espaço para inovadora deliberação a respeito.

No mesmo sentido, assim decidiu o magistrado de origem, cujos fundamentos expostos na sentença são adotados em agregação ao que está sendo expendido. Transcreve-se excerto da sentença (evento 3, SENT1):

COISA JULGADA

Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.

A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, causa de pedir e o pedido.

No caso, o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 02/08/2009 a 04/04/2017 já foi analisado pelo Juízo Federal da 1ª UAA em Montenegro nos autos nº 5000997-81.2018.4.04.7124/RS.

O referido Juízo, na oportunidade, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.721.949-3. Entretanto, não reconheceu como especial o período de 02/08/2009 a 04/04/2017, sendo julgado expressamente improcedente o enquadramento almejado em tal interregno (processo 5000997-81.2018.4.04.7124/RS, evento 18, SENT1).

Em que pese o autor tenha recorrido e apresentado pedido de uniformização com base na mesma prova nova que juntou aos presentes autos (evento 1, PPP10), a sentença, com análise específica do sobredito período, em sentido contrário ao reconhecimento da especialidade, transitou em julgado em 07/04/2021.

Registro que, difentementente do que sustentou o demandante em sua inicial, não houve extinção sem resolução do mérito em relação ao referido lapso, nem julgamento de improcedência em decorrência de ausência de provas (tese abarcada pelo Tema 629 do STJ).

A decisão proferida em sede de embargos do Agravo - JEF (processo 5000997-81.2018.4.04.7124/TRF4, evento 19, DESPADEC1) foi clara ao indeferir o pedido do autor neste ponto. Nesse sentido, segue trecho do referido comando judicial:

"De fato, não constou na decisão embargada a omissão apontada, razão pela qual passo à análise do pedido de extinção sem resolução do mérito.

Conforme já decidido por este colegiado, não cabe o reenquadramento da forma de extinção do processo, pois se trata de matéria processual, não sendo possível sua análise nesta instância uniformizadora, conforme enunciado da Súmula n° 1 desta Turma Regional de Uniformização (Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual).

Neste sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO COM OU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA PROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece de pedido de uniformização que envolve matéria processual, de acordo com a Súmula nº 01 desta Turma Regional, como, no caso, a relativa à extinção do processo com ou sem resolução do mérito.

2. Pedido não conhecido (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5033818-31.2014.404.7108, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 23.11.2016).

Em conclusão, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, o que não modifica, no entanto, quanto ao desprovimento do incidente do uniformização.

Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração."

Dessa forma, o intervalo afastado por conta de julgamento de mérito não pode voltar a ser discutido nesta ação, ainda que por provas ou argumentos diversos, que deveriam ter sido objeto de discussão pelo meio processual competente (ação rescisória).

Nessa senda, a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)

Reconheço, diante disso, a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/2009 a 04/04/2017, já apreciado na ação nº 5000997-81.2018.4.04.7124/RS.

Não se tratando de qualquer das exceções contidas no art. 505 do Código de Processo Civil, não se pode afastar a aplicação de seu caput: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110929v5 e do código CRC 4d7bc11a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 19:58:7


5000639-14.2021.4.04.7124
40003110929.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-14.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: AIRTON PAULO GERLACH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. coisa julgada. ação anterior com idênticos elementos.

Quando a pretensão do autor se traduz exclusivamente em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.

.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003110930v6 e do código CRC 8ea555da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/5/2022, às 18:14:54


5000639-14.2021.4.04.7124
40003110930 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022

Apelação Cível Nº 5000639-14.2021.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: AIRTON PAULO GERLACH (AUTOR)

ADVOGADO: ROQUE JOSE REICHERT (OAB RS087997)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:00.

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