Apelação Cível Nº 5032513-12.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: PAMELA PEREIRA LIMA SARAIVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 23-10-2023, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, em razão da coisa julgada. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada destes autos em relação ao processo nº 5023646-35.2020.4.04.7200, por se tratar de beneficio e requerimento administrativo distintos.
Alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a designação da perícia médica para avaliar seu quadro clínico.
Dessa forma, pugna pela anulação da sentença, a fim de determinar o normal prosseguimento do feito e exaurimento da instrução processual.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em seu apelo, a parte autora sustenta, em síntese, que inexiste coisa julgada destes autos com os autos nº 5023646-35.2020.4.04.7200, sob o argumento de que se trata de benefício e requerimento administrativo distintos.
De início, em relação a existência de coisa julgada, verifico que a presente ação (ajuizada, em 14-09-2023, perante a 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC) e aquela protocolada sob o nº 5023646-35.2020.4.04.7200, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Florianópolis/SC e teve trânsito em julgado em 29-06-2021, possuem parte iguais, mas os pedidos são distintos, uma vez que na ação pretérita pretendia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a DER (04-09-2019), enquanto nestes autos postula a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (18-01-2018) ou desde a DER (26-08-2019) (evento 5).
Pois bem. Embora reconheça seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5023646-35.2020.4.04.7200, cumpre reiterar que a requerente postula nestes autos a concessão de beneficio por incapacidade, ou seja, que possui requisitos distintos aos analisados na ação pretérita, bem como desde cancelamento administrativo (DCB em 18-01-2018) que sequer foi objeto de avaliação na ação anterior.
Ademais, cumpre referir que a requerente trouxe documentos médicos, emitidos após o trânsito em julgado da ação anterior, que demonstram a modificação do suporte fático pelo agravamento de doença (evento 1 - ATESTMED7 a RECEIT8).
Diante desse cenário, considero essencial que ocorra a reabertura da instrução processual com a produção de perícia médica, tendo em conta a situação fática supracitada, objetivando esclarecer a possibilidade de afastar, ainda que parcialmente, a existência de coisa julgada.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5032513-12.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: PAMELA PEREIRA LIMA SARAIVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Embora seja necessário observar os efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 5023646-35.2020.4.04.7200, é possível a propositura de nova ação por se tratar de pedido distinto, bem como em decorrência do agravamento das condições de saúde do segurado.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual e proferida nova decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299438v3 e do código CRC b571b347.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5032513-12.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: PAMELA PEREIRA LIMA SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULINA ALFREDO CAMPOS FURTADO (OAB SC061217)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1176, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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