Apelação/Remessa Necessária Nº 5058143-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELANIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão, em favor da parte autora, de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (04/09/2015), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do montante devido até a data da sentença (ev. 3 - SENT24).
Argumentou que a mesma questão já foi discutida em outros dois processos judiciais, ambos posteriores ao ajuizamento da presente ação e já com decisão transitada em julgado, nos quais a autora foi considerada apta ao exercício de sua atividade habitual, e, portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Caso superada a preliminar, argumentou que não há incapacidade, e, mesmo que houvesse, é doença preexistente ao reinício das contribuições previdenciárias (ev. 25 - APELAÇÃO4).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Inicialmente, cabe registrar que, na época em que prolatada a sentença, em 17/08/2017, o INSS não foi intimado a apresentar apelação, motivo pelo qual os autos subiram a esta Corte para julgamento apenas em relação à remessa oficial, originando o acórdão constante do evento 12.
Devolvidos os autos à origem, o magistrado a quo reconheceu a nulidade dos atos praticados a partir da prolação da sentença, reabrindo o prazo para que a autarquia, desta feita regularmente intimada, apresentasse seu recurso, ora em discussão (ev. 25).
Coisa julgada
Alega a autarquia a existência de coisa julgada entre a presente ação, ajuizada perante a Justiça Estadual, Comarca de Tramandaí, em 09/12/2014 (ev. 3 - CAPA1), e outras duas, ambas ajuizadas perante o Juizado Especial Federal de Canoas/RS: a primeira, proposta em 18/12/2015 (5004205-87.2015.4.04.7121, transitada em julgado em 06/07/2016), e a segunda, proposta em 29/07/2016 (5002919-40.2016.4.04.7121, transitada em julgado em 15/06/2017).
Ambas as ações, portanto, foram ajuizadas em momento posterior à presente demanda, e, não obstante isso, já transitaram em julgado no sentido da improcedência do pedido. Ou seja, a autora foi considerada apta ao trabalho habitual, como também aconteceu na perícia do processo ora em análise (ev. 3 - LAUDOPERIC20), e sobre isso não se pode mais discutir, pois se trata da mesma moléstia (cervicalgia, discopatia degenerativa cervical, dor lombar baixa).
Cabe destacar que a perícia médica neste processo foi realizada em 04/09/2015 (ev. 3 - LAUDOPERIC14 e LAUDOPERIC20), em momento anterior à perícia realizada no processo 5004205-87.2015.4.04.7121 (dia 03/03/2016 - ev. 25 - OUT8, fls. 8/12) e que considerou a autora apta ao exercício de suas funções habituais:
Justificativa/conclusão: No estagio em que a Parte Autora se encontra tendo em vista a sua idade, escolaridade, condição socioeconômica, pode-se concluir que NÃO apresenta elementos que indiquem incapacidade para a atividade laboral, apresenta sim alterações características da sua idade. A Parte Autora não está incapaz para os atos da vida civil. Recebe as medicações pelo SUS. Atualmente não necessita da ajuda de terceiros para realizar tarefas básicas como higiene pessoal
Data de Início da Doença: Janeiro/2007
Data de Início da Incapacidade: xxxxxxxx
- Sem incapacidade
Sobre o segundo processo (ajuizado pelo mesmo advogado desta ação em 29/07/2016 - 5002919-40.2016.4.04.7121), no qual a autora discute requerimento administrativo protocolizado em 30/05/2016 (NB 6145341789), alegando, ainda, a mesma doença ortopédica na coluna vertebral, importante dizer que o pedido também foi julgado improcedente e já transitou em julgado, inclusive em data posterior à primeira (15/06/2017), após perícia médica atestar a plena capacidade laborativa da parte autora (ev. 25 - OUT9).
Destaque-se que a discopatia na coluna vertebral que acomete a autora é de origem degenerativa e própria da idade, o que foi atestado pelos peritos, sendo que nenhum deles atestou a inaptidão para o exercício de sua atividade habitual, o que também deve ser levado em consideração para afastamento da tese do agravamento da doença, hipótese que não aconteceu. Isso porque a perícia aqui realizada, como já referido, foi em momento anterior àquela vinculada à ação que tramitou no JEF de Canoas/RS e que já tem certidão de trânsito em julgado.
Portanto, não se pode aqui aplicar a tese do agravamento da moléstia degenerativa da qual a autora é portadora para fins de afastamento do reconhecimento da coisa julgada, o que leva ao provimento da apelação do INSS.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o resultado do julgamento em desfavor da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando ela responsável pelo pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspende-se, contudo, a cobrança de tais valores por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5058143-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELANIRA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISCOPATIA NA COLUNA VERTEBRAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Configura-se a coisa julgada quando, diante da mesma patologia como causa de pedir, a parte requer benefício por incapacidade não concedido em outra ação judicial já transitada em julgado, sem qualquer modificação da situação de fato.
2. Afastada a tese do agravamento da moléstia em face do resultado das perícias judiciais constantes nos processos já transitados em julgado, realizadas em momento posterior ao exame médico destes autos, por se tratar de doença de caráter degenerativo.
3. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058143-25.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELANIRA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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