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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que entre uma e outra demanda se identifique a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, de modo que a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência do instituto da coisa julgada. 2. Havendo parcial identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, acolhe-se a coisa julgada parcial, que vai desde a data do requerimento administrativo respectivo ao trânsito em julgado da decisão final. 3. Não obstante, comprovada incapacidade total e definitiva desde momento anterior àquele acobertado pela coisa julgada, não há óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde então, descontando-se o período deduzido na ação anterior. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 5000522-17.2016.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000522-17.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MIRO PERSCH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:

a) CONCEDA em favor de MIRO PERSCH o benefício de aposentadoria por invalidez nº 548.843.498-0 a contar da perícia médica judicial, em 05/07/2017;

b) IMPLANTE administrativamente a renda mensal do benefício da parte autora;

c) PAGUE à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício, desde 05/07/2017, sobre as quais haverá a incidência do IPCA-E desde 05/07/2017 e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE870947) e pelo STJ (RESP 1270.439/PR).

d) PAGUE os honorários periciais, conforme arbitrados nos autos (artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01).

Diante da natureza da patologia da parte autora, que a impede de exercer suas atividades laborativas, e, por consequência, de prover a sua subsistência, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Ressalto, contudo, que o pagamento das parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão. Requisite-se ao INSS/EADJ a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte autora apelou sustentando o direito à concessão de aposentadoria por invalidez desde 25/10/11 ou, subsidiarimente, desde 28/06/14 (data do trânsito em julgado da ação 5003153-36.2013.4.04.7118). Defendeu o direito aos honorários sucumbenciais.

O INSS apelou alegando coisa julgada e necessidade de extinção do feito sem julgamento do mérito. Aduziu falta de interesse processual, na medida em que o início da incapacidade se deu em momento posterior à data da entrada do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, agricultor, nascido em 14/02/69, ajuizou ação em 24/02/16, objetivando a concessão de auxílio-doença (NB 031/537.920.889-0) desde 22/10/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez.

- Coisa Julgada e Incapacidade

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem analisou a prova dos autos, in verbis:

DAS PRELIMINARES

Da coisa julgada

Alega o INSS a existência de coisa julgada (E39), sob o argumento de que o autor já havia deduzido o mesmo pedido nos autos do processo judicial nº 5003153-36.2013.4.04.7118, o qual restou julgado improcedente em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

A parte autora, por sua vez, quando intimada para se manifestar sobre o referido processo, asseverou (E7 e E19) que a causa de pedir da presente demanda é diferente, informando que os processos administrativos objetos dos pedidos judiciais diferem entre si. Para tanto, indicou a existência dos processos administrativos nº 537.920.889-0, 548.843.498-0, 551.034.322-9 e 601.453.686-1.

Compulsando os autos, verifico que antes do ajuizamento desta ação a parte autora efetivamente já havia, em outra oportunidade, questionado judicialmente o indeferimento de benefício por incapacidade. A fim de examinar se paira coisa julgada sobre presente caso, algumas considerações introdutórias devem ser tecidas.

No bojo da ação nº 5003153-36.2013.4.04.7118, ajuizada em 24/09/2013, pleiteava a demandante o restabelecimento do auxílio-doença nº 601.453.686-1 (DER: 18/04/2013). A ação foi julgada improcedente em razão da ausência de incapacidade laboral, embora administrativamente ela tenha sido reconhecida (E1, LAUDO12, pg.4).

Doutro lado, nesta ação o autor postula a concessão do auxílio-doença nº 537.920.889-0 (DER: 22/10/2009), com posterior conversão para aposentadoria por invalidez. Vê-se, assim, que os números de benefício são diferentes.

Ciente destas informações, deve-se observar que, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que entre uma e outra demanda se identifique a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, de modo que a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência do instituto da coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Nesse sentido, entende-se possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, com o mesmo pedido, sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Veja-se que mesmo que a demanda se baseie em requerimento administrativo posterior, ou seja, em número de benefício diverso, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, esta que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.

Pois bem. No caso em apreço, tenho que o autor logrou êxito em demonstrar que a causa de pedir e os pedidos formulados na presente ação divergem, pelo menos em parte, daqueles que haviam sido propostos no processo nº 5003153-36.2013.4.04.7118, porquanto são mais abrangentes, visto que objetivam a concessão de benefício postulado em 2009, enquanto o outro processo tratava apenas do auxílio-doença que fora indeferido em 2013.

Sabendo disso, imperioso que seja respeitada a coisa julgada formada no bojo do processo judicial nº 5003153-36.2013.4.04.7118, que vai desde a data do requerimento administrativo relativo ao benefício nº 601.453.686-1 (em 18/04/2013) até a data do trânsito em julgado da decisão final (em 27/06/2014).

Da prescrição

Em sede subsidiária, suscitou o INSS a prescrição das parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A fim de enfrentar a discussão proposta, vejamos o disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91:

103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/02/2016, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 24/02/2011.

DO MÉRITO

O auxílio-doença está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que estiver incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por invalidez, a teor dos arts. 42 e seguintes da Lei de Benefícios, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade.

Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da LBPS e na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001).

O adicional de vinte e cinco por cento, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, é devido quando o segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Da incapacidade laboral

A perícia médica realizada em juízo (E70) concluiu que o autor apresenta "transtorno esquizotípico (CID F 21)", patologia que o incapacita de modo total e temporário desde 25/10/2011.

O expert assim narrou:

Justificativa/conclusão: Miro apresenta diagnóstico positivo de Transtorno Esquizotípico. Há doença mental desde a adolescência. Está totalmente incapacitado para exercer trabalho desde 25/10/2011. É pouco provável que tenha desempenhado trabalho de forma adequada em 2014/2015 pela característica de sua doença e pela gravidade dos sintomas já apresentados em 2011. O quadro é irreversível apesar de estar realizando tratamento regularmente. Não existe possibilidade de recuperação. Apesar disso, não necessita de curador.

3) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Sim. Incapacidade total para o trabalho.

4) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
Está incapacitado ininterruptamente desde 25/10/2011, baseado na avaliação psiquiátrica, perícias do INSS e documentação médica.

5) Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes externos)? Por quê?
Não.
7) Em caso de resposta afirmativa ao quesito (3), tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o(a) perito(a) explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão que sua doença o(a) impede de realizar.
Sim. Incapaz para qualquer trabalho.

8) Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
8.1) se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
Permanente.
8.2) se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a);
É permanente.
8.3) se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o(a) perito(a) explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o(a) perito(a) indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional e eventuais limitadores desta, além de dar exemplos de atividades profissionais que o(a) autor(a) pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
Sim, pela gravidade dos sintomas e pelo deterioro cognitivo. Não necessita de cuidados de terceiros.
8.4) se for permanente, desde quando, tecnicamente, a incapacidade adquiriu tal caráter?
25/10/2011.

11) Caso o(a) autor(a) sofra algum tipo de doença mental/neurológica, deverá o(a) perito(a) responder se ele(a) está ou não incapaz para os atos da vida civil.
Está capaz para os atos da vida civil.
(a) estava incapaz em 22/10/2009 (DER)?
Do ponto de vista psiquiátrico, não há elementos que indiquem incapacidade neste período.
(grifei)

Assim, a conclusão do perito não deixa dúvidas acerca do quadro incapacitante do autor, de maneira a viabilizar a concessão da aposentadoria por invalidez pretendida, razão pela qual entendo devidamente preenchido o requisito da incapacidade no caso concreto.

Saliento, porém, não ser possível o deferimento do adicional de vinte e cinco por cento, em virtude do autor não necessitar do auxílio permanente de terceiros para a realização das atividades básicas do seu cotidiano.

Da qualidade de segurado e da carência

No que tange à qualidade de segurado e à carência, verifico não ter sido objeto de discussão na presente demanda.

Com efeito, o processo administrativo juntado aos autos (E26, PROCADM1) demonstra que houve o reconhecimento por parte do INSS das atividades rurais desenvolvidas pelo autor entre 2007 e 2009, de modo que a benesse somente foi indeferida em razão de não se ter constatado sua incapacidade laborativa.

Outrossim, a análise dos demais elementos de prova angariados à causa permitem concluir que ele continuou desempenhando atividades agropecuárias após o ano de 2009, especialmente através das notas de produção dos anos de 2009 até 2013 (E26, PROCADM4, pgs. 26/37) e do recibo de entrega de declaração de ITR relativo ao exercício de 2014 (E1, DECL5).

Dessarte, considerando que a DII se deu em 25/10/2011, compreendo que o autor mantinha sua qualidade de segurado especial e, consequentemente, a carência, quando do início de seu quadro incapacitante. Ademais, importa reiterar que não houve qualquer insurgência por parte da autarquia previdenciária quanto à qualidade de segurado do autor e à carência no curso da presente demanda.

À vista disso, reputo igualmente cumpridos tais requisitos, viabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.

Conclusão

Diante das considerações acima, que apontam para o indeferimento indevido do benefício requerido na esfera administrativa, e tendo em conta que "nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 200204010436660/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 29.09.2004), cabível a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na exordial.

Quanto à data de início do benefício, tenho que ela deva ser fixada na data do laudo médico confeccionado neste processo (em 05/07/2017 - E70), pois há incidência de eficácia preclusiva na situação em tela. De fato, quando do ajuizamento do processo nº 5003153-36.2013.4.04.7118, o autor já estava ciente de todas as circunstâncias fáticas que ensejaram o ajuizamento da presente ação. Dito doutra forma, em 2013, quando do ajuizamento do aludido processo, o autor já tinha conhecimento do indeferimento dos benefícios pleiteados em 2009, 2011, 2012 e 2013, sendo que poderia ter pleiteado judicialmente a concessão do benefício indeferido pelo INSS em 2009 já naquela oportunidade, embora tenha escolhido não fazê-lo.

Nessa toada, tendo o autor optado, nos autos do processo judicial nº 5003153-36.2013.4.04.7118, por pleitear o auxílio-doença desde o último indeferimento (em 2013), renunciou ao direito de requerê-lo em relação à época mais remota (nesse caso, 2009) em nova ação. Vê-se, portanto, que se concretizou a eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual se opera não somente com relação às questões deduzidas, mas também às deduzíveis no processo anterior e impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide com base em novas alegações.

Além disso, a patologia em discussão é a mesma, sendo certo que o médico perito judicial asseverou que o autor não ostentava incapacidade em 2009, sendo que não houve a formulação de novo requerimento administrativo posteriormente. Assim, por se tratar de novo pedido de benefício previdenciário fundado na mesma patologia, cujo quadro clínico já era conhecido no ajuizamento da demanda em 2013, não é cabível a intenção de rediscutir em juízo o termo inicial do benefício, visto que atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Merece parcial reforma a sentença.

Relativamente à coisa julgada, como visto, não restou plenamente caracterizada a tríplice identidade, não havendo suporte para a pretendida extinção do feito sem julgamento do mérito.

No caso, bem acolhida a coisa julgada parcial relativamente ao objeto do processo judicial nº 5003153-36.2013.4.04.7118, que vai desde a data do requerimento administrativo relativo ao benefício nº 601.453.686-1 (em 18/04/2013) até a data do trânsito em julgado da decisão final (em 27/06/2014).

Por outro lado, quanto ao termo inicial do benefício, comprovada incapacidade definitiva desde 25/10/11, não há óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a DER de 07/12/11 (procadm2, ev. 26), descontando-se o período acobertado pela coisa julgada (18/04/13 a 27/06/14). Relativamente ao período anterior (2009), não há elementos, nos autos, que permitam divergir da conclusão pericial acerca do termo inicial.

Embora, de fato, como referido em sentença, os requerimentos administrativos anteriores a 2013 pudessem ter sido pleiteados na ação anterior, a imprecisão técnica não pode prejudicar o direito manifesto da parte autora, estando evidenciado o interesse de agir relativamente ao período pelo ajuizamento da presente ação, na qual comprovada incapacidade desde 25/10/11.

A qualidade de segurado, além de não ser controvertida, está evidenciada pelos documentos acostados aos autos (notas fiscais de produção rural e ITRs exercício 2010 e 2011), especialmente pelas diversas homologações de tempo rural juntadas (procadm3, ev. 19, procadm4, ev. 19, procadm1, ev. 26).

Provido em parte o apelo do demandante quanto ao termo inicial.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados critérios de correção monetária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

Provida a apelação da parte autora.

Considerando, ainda, que houve a ampliação da condenação por força do provimento parcial da apelação da parte autora, os honorários são devidos sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Desprovida a apelação do INSS, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

Provido em parte o apelo da parte autora relativamente ao termo inicial, que deve retroagir à DER de 07/12/11, descontando-se o período albergado pela coisa julgada e para a fixação de honorários sucumbenciais.

Negado provimento à apelação do INSS.

Adequados critérios de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911367v18 e do código CRC 996f759e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2020, às 17:52:39


5000522-17.2016.4.04.7118
40001911367.V18


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000522-17.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MIRO PERSCH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que entre uma e outra demanda se identifique a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, de modo que a variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência do instituto da coisa julgada.

2. Havendo parcial identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, acolhe-se a coisa julgada parcial, que vai desde a data do requerimento administrativo respectivo ao trânsito em julgado da decisão final.

3. Não obstante, comprovada incapacidade total e definitiva desde momento anterior àquele acobertado pela coisa julgada, não há óbice ao reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde então, descontando-se o período deduzido na ação anterior.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911368v4 e do código CRC 83efaf07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/8/2020, às 17:52:39


5000522-17.2016.4.04.7118
40001911368 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020

Apelação Cível Nº 5000522-17.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MIRO PERSCH (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON VAN RIEL SANTOS (OAB RS064541)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 16/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2020 06:55:35.

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