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PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:05:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior. (TRF4, AC 5024005-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 13/08/2015)


Apelação Cível Nº 5024005-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA FERRACINE MARQUES
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem e declarar extinto o processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada, prejudicados os recursos do INSS e da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692842v9 e, se solicitado, do código CRC 5C1BFEDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 03/08/2015 16:01




Apelação Cível Nº 5024005-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA FERRACINE MARQUES
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de salário-maternidade proposta por Daiana Ferracine Marques contra o INSS, ocasião em que postula a concessão do referido benefício previdenciário em razão do nascimento do filho Mateus Gustavo Ferracine dos Santos, ocorrido em 15/12/2009.

Afirma a requerente, em síntese, que laborou na qualidade de bóia-fria até o final do ano de 2009, quando, então, nasceu o filho Mateus, tendo direito, assim, ao salário-maternidade respectivo.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, concedendo, na ocasião, a antecipação dos efeitos da tutela.

Irresignado, recorreu o INSS. Afirmou, em síntese, que não restou comprovado o exercício do labor rural no período de carência, não existindo "a apresentação de nenhum documento que comprove o trabalho rural exercido pela apelada, tendo o Douto Magistrado formado sua convicção apenas na prova oral colhida".

Com contrarrazões.

Há recurso adesivo, em que a autora requer, em razão da isonomia, o reconhecimento de ser devido o abono anual e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.
VOTO
Trago questão de ordem relacionada à existência de coisa julgada material. Senão vejamos.

Verifico que demanda similar foi ajuizada 25/05/2011 por Daiana Ferracine Marques pleiteando o benefício do salário maternidade em virtude do nascimento de seu filho Mateus Gustavo dos Santos, ocorrido em 15/12/2009. Processado o feito, julgou-se improcedente o pedido, conclusão confirmada por este Tribunal Regional Federal nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Ausente prova segura de que a autora desempenhou atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento de seus filhos, improcede a pretensão de concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 0010532-40.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/12/2012)

Constou do relatório e voto o quanto segue:

RELATÓRIO

DAIANA FERRACINE MARQUES ingressou, em 25/05/2011, com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Mateus Gustavo Ferracine dos Santos, ocorrido em 15/12/2009 (fl. 18).

Sentenciando, em 01/11/2011, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). A exigibilidade de tais valores, todavia, restou suspensa por ser a demandante beneficiária de AJG (fls. 64/69).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma do julgado para a procedência do pedido. Alegou que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, comprovados por intermédio do início de prova material complementada por prova testemunhal. Ademais, em caso de reforma da sentença em favor da demandante, pugnou pela fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento desta Corte. (fls. 73/88).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório. À revisão.

VOTO

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL

- ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA -

Oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

DO CASO DOS AUTOS

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, na condição de bóia-fria, a autora apresentou documentos, dentre os quais se destaca o arrolado a seguir:

a) certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 15/12/2009, na qual ela foi qualificada como lavradora (fl. 18).

Na audiência realizada em 09/09/2011, foram ouvidas a autora e as testemunhas Baltazar Navarro Viudes e Durval Gonçalves de Oliveira (fls. 57/60 e CD acostado à capa), as quais afirmam o exercício de atividades rurais pela autora em sua propriedade.

Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (fl. 69):

"Contudo, considerando que a autora, ao ser questionada em juízo se conhecia as testemunhas, afirmou que não as conhece e nunca as viu, não é possível atribuir nenhum valor aos depoimentos prestados (...)

Nessa toada, como o início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal idônea, inexistente no presente feito, conclui-se que a parte autora não faz jus a concessão do benefício"

Desta forma, não havendo prova segura de que tenha a autora desempenhado atividade rural em regime de economia familiar nos 10 meses anteriores ao nascimento de seus filhos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Nessas condições, tenho que não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação retro.
Como se pode verificar, trata-se da mesma autora (Daiana Ferracine Marques) requerendo o mesmo benefício (salário-maternidade) em razão do mesmo fato (nascimento de seu filho Mateus Gustavo Ferracine dos Santos, ocorrido em 15/12/2009).

Não se diga, de outro lado, que não existe coisa julgada material em ações previdenciárias. Ainda que se admita tal tese, ela está adstrita à juntada de novos documentos - não de qualquer documento, mas sim daquele que, por si só, demonstre o desacerto do pronunciamento anterior. Não é o caso dos autos, notadamente porque a principal prova material apresentada na ação anterior é a mesma que a encartada neste feito, qual seja, a certidão de nascimento do filho da autora, em que a mãe foi qualificada como lavradora.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem e declarar a coisa julgada, extinguindo o presente feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 267, V, do CPC, prejudicados os recursos do INSS e da autora.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação Cível Nº 5024005-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015473820138160151
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DAIANA FERRACINE MARQUES
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM E DECLARAR A COISA JULGADA, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMO DO ART. 267, V, DO CPC, PREJUDICADOS OS RECURSOS DO INSS E DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726772v1 e, se solicitado, do código CRC AC016FEC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2015 19:25




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