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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. 1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual. 2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. (TRF4, AC 5011329-42.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011329-42.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ZUIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS no qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial para pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 15/02/2022 (NB: 711.069.771-2).

O Juízo a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, em razão da intransmissibilidade da ação.

A parte autora apela sustentando, em síntese, que o fato de não ter sido concluída a instrução do feito antes do óbito, em nada impede o recebimento dos resíduos, visto que é plenamente possível a produção de provas periciais. Assim, requer que seja dado provimento ao presente recurso com a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Falecida a parte autora em 25/04/2023 (Evento 28 - OUT2), foram habilitados os herdeiros (Evento 34 - OUT1).

Discute-se, no entanto, sobre a possibilidade de tramitação do processo depois de ocorrido o óbito da parte autora. O magistrado a quo extinguiu o feito considerando que:

Ante o exposto e sem mais delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IX do CPC, em razão da intransmissibilidade da ação.

Por consequência e com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais, na forma do art. 90 do CPC.

Publicada e registrada pelo sistema Projudi.

Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Diligências necessárias.

A apelação merece provimento, pois não se trata, na hipótese, de perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito da Autora no curso da demanda.

Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas tão-somente a apreciação do direito da Autora, em vida, à percepção desse benefício e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.

Deve-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros nestes casos. Dispõe a norma:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Em comunhão de ideias, a jurisprudência deste Tribunal tem-se manifestado no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
(TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)

Assim, merece ser provida a apelação para a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia socioeconômica e médica de forma indireta, bem como das demais provas necessárias à conclusão da instrução processual, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, sendo ao final proferida nova sentença sobre o mérito do pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481073v8 e do código CRC 4b8efb2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:22:27


5011329-42.2023.4.04.9999
40004481073.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011329-42.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ZUIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO Da AUTORa NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.

1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.

2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481074v3 e do código CRC aa40592e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/7/2024, às 16:22:27


5011329-42.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5011329-42.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ZUIM

ADVOGADO(A): FRANCIELE DEFENDI TEZZEI (OAB PR065431)

ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

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