Apelação Cível Nº 5014144-29.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NELSON BARBOZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento e cômputo dos períodos em que exerceu a atividade de empresário, quais sejam, de 04 a 07/2006, 11/2007 a 08/2012, 10/2012 a 12/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com pagamento de todas as parcelas devidas desde então, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Caso seja necessário, pede a reafirmação da DER.
Sobreveio sentença julgando:
parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer em favor do Autor o direito ao cômputo da atividade urbana exercida no período de 08/2008 a 12/2009, o qual deverá ser computado pelo INSS para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, mediante prova do efetivo recolhimento das contribuições correlatas, cujo montante deverá ser apurado com a incidência de juros de mora e multa, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer em favor do Autor o direito ao cômputo da atividade urbana exercida no período de 20/07/2006 a 30/07/2006, 01/2010 a 08/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014, como tempo de contribuição e carência, na condição de contribuinte individual, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros. Nessa hipótese, caberá à Autarquia Previdenciária apurar a exatidão das alíquotas dos valores recolhidos nas guias respectivas, consoante fundamentação constante do item 2.2.3 desta decisão;
c) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar de 03/08/2016, seguindo as diretrizes do art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20/98) e da Lei nº 9.876/99, nos termos da fundamentação. Em consequência, condeno o INSS a implantar o benefício;
d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a partir de 03/08/2016 (reafirmação da DER, nos termos do item 2.4 da fundamentação), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Estabeleço que as alíneas "c" e "d" somente deverão ser implementadas após a satisfação do disposto na alínea "a".
3.2. Considerando a sucumbência recíproca, mas em menor parcela pela parte autora (o Autor sucumbiu quanto ao pedido principal de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, mas acabou por obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados após a sua liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação deste sentença (Súmula nº 111 do Superior tribunal de Justiça) e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo.
Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 70% (setenta por cento) do total que seria devido.
De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 30% (trinta por cento) do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida.
3.3. Custas na mesma proporção (item 3.1), observadas a isenção do INSS e assistência judiciária. (ev. 47, orig.)
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não poderiam ser computados os períodos pleiteados como contribuinte individual, porquanto: i) as contribuições foram recolhidas extemporaneamente; ii) as GPS foram encaminhadas em data posterior à DER, sem passar pela análise da área técnica da autarquia; iii) ausência de demonstração da atividade laborativa em alguns deles; iv) não houve a efetiva complementação da contribuição, tendo sido proferida sentença condicional, o que é vedado pela legislação processual em vigor; v) a reafirmação da DER não pode ser admitida, porquanto não encontra respaldo legal e inova a lide, ultrapassando o limite objetivo da demanda. Na hipótese de manutenção do decisum, pede a supressão da condenação no que diz respeito às verbas sucumbenciais e aos consectários legais sobre os pretensos atrasados, notadamente juros, pois não estaria em mora. Caso os mesmos sejam devidos, postula a aplicação aos consectários legais do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pugna, por fim, pela observância da remessa ex officio considerando que a sentença é ilíquida (ev. 53, orig.)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364740v9 e do código CRC 4f2b1143.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:55:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:19.
Apelação Cível Nº 5014144-29.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não poderiam ser computados os períodos pleiteados como contribuinte individual, porquanto: i) as contribuições foram recolhidas extemporaneamente; ii) as GPS foram encaminhadas em data posterior à DER, sem passar pela análise da área técnica da autarquia; iii) ausência de demonstração da atividade laborativa em alguns deles; iv) não houve a efetiva complementação da contribuição, tendo sido proferida sentença condicional, o que é vedado pela legislação processual em vigor; v) a reafirmação da DER não pode ser admitida, porquanto não encontra respaldo legal e inova a lide, ultrapassando o limite objetivo da demanda.
MÉRITO
Em que pese a argumentação expendida na apelação da autarquia, a controvérsia foi muito bem solvida pelo MM. juiz federal Décio José da Silva, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (ev. 47, orig.):
2.1. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal
No caso dos autos, não há como acolher a questão prejudicial, porquanto a parte autora requereu administrativamente sua aposentadoria em 05/03/2015 e ajuizou esta demanda em 20/09/2016, não havendo, portanto, prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao aforamento da causa.
2.2. DO MÉRITO.
2.2.1. Do tempo de contribuição como contribuinte individual (04 a 07/2006, 11/2007 a 08/2012, 10/2012 a 12/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014).
O Autor postula o reconhecimento e cômputo do tempo de contribuição relativo a atividade urbana exercida nas competências de 04 a 07/2006, 11/2007 a 08/2012, 10/2012 a 12/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014, nas quais afirma ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual, decorrente de retirada pro labore, e que não foram computadas administrativamente sob o argumento de que teriam sido recolhidas extemporaneamente.
Alega ter trabalhado nesses períodos na empresa Shelton Gás Comércio e Distribuição Ltda.-ME e NBS - Confecções Ltda.- ME, na condição de empresário (sócio-cotista).
Do contrato social da empresa Shelton Gás Comércio e Distribuição Ltda.-ME, firmado em 20/07/2006 e encartado nos autos (evento 1, pp. 20/22 PROCADM9), colhe-se o seguinte:
Depreende-se desse documento, em sua cláusula oitava, que o Autor atuava como sócio-cotista, com poder de gerência e administração da sociedade:
Em sua cláusula décima segunda, há a previsão da 'Retirada Pro-Labore': Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "pro labore", observadas as disposições regulamentares pertinentes.
Verifica-se, na primeira alteração do contrato social da empresa, que o sócio Nelson Barboza dos Santos se retirou da empresa na data de 02/10/2007 (PROCADM9, pp. 24/26, evento 1).
Em relação ao contrato social da empresa NBS - Confecções Ltda.-ME, firmado em 03 de janeiro de 2008 (evento 1, pp. 35/37, PROCADM8), extrai-se que a administração da sociedade era de responsabilidade do sócio Nelson Barboza dos Santos, ficando estabelecido, ainda, ser devido o pro-labore nos termos do contrato. Vejamos:
O contribuinte individual, enquadrado em razão do exercício da atividade de sócio administrador/gerente, assume a qualidade de segurado obrigatório sempre que demonstrar o recebimento de remuneração, por meio da retirada de pro labore, conforme estabelece o art. 11, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...) (sem destaques no original)
Note-se que sócio administrador/gerente não é obrigado a realizar retiradas pro labore mensalmente, de modo que para que seja possível o cômputo das competências em que não há o recebimento de remuneração, mostra-se necessário que o segurado realize recolhimentos como segurado facultativo, como estabelece o art. 13 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Até a publicação da Lei nº 8.213/91, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaia apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições coube unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. Em 09/05/2003 entrou em vigor a Lei 10.666/2003, resultado da conversão da MP nº 83/2002, que, por meio de seu artigo 4º (que produziu efeitos a partir de 01/04/2003), atribuiu às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço.
Vale dizer, a partir de 01/04/2003 é de responsabilidade da empresa o desconto e arrecadação da contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.
Acerca da alíquota aplicável aos recolhimentos realizados pelos contribuintes individuais, o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, estabelece como regra geral o valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de contribuição.
No entanto, desde a competência 03/2000, por força do §4º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, foi facultado ao contribuinte individual que prestasse serviços a uma ou mais empresas deduzir de sua contribuição mensal 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 30- (...)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Assim, como a obrigação de descontar e recolher a contribuição passou a ser atribuída à própria empresa, a redução da alíquota de 20% para 11%, no caso, reflete a aplicação direta do benefício da dedução previsto na Lei nº 8.212/91.
A possibilidade de realização de recolhimentos com alíquota reduzida foi estendida aos demais contribuintes individuais somente com o advento da Lei Complementar 123/2006, contudo, apenas para as hipóteses em que o segurado opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do art. 21, §1º, da Lei nº 8.212/1991.
Nesta hipótese, caso o contribuinte individual pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, estabelece o dever de complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios, sob pena de indeferimento do benefício.
A Lei Complementar 123/2006 (SIMPLES NACIONAL) também ampliou o rol de tributos a serem recolhidos de forma unificada, no entanto, manteve-se a necessidade de GPS para o recolhimento das Contribuições Previdenciárias descontadas dos empregados e dos contribuintes individuais (art. 13, §1º, incisos IX e X).
A fim de comprovar o direito ao cômputo, como tempo de contribuição, do período em houve recolhimentos alegadamente extemporâneos pelo INSS, o Autor juntou no Processo Administrativo cópias de suas Declarações de Imposto de Renda - Pessoa Física (PROCADM10/11), em que constam lançamentos de rendimentos tributáveis recebidos das pessoas jurídicas Shelton Gás Com. e Disr. Ltda., Tuca Com. e Distr. Gás Ltda. e NBS Confecções Ltda.
Juntou, ainda, Recibos de Pagamento (competência 07/2006), referentes à empresa Shelton Comércio e Distribuição de Gás Ltda ME, em que houve a discriminação da retirada 'Pro-Labore' e o desconto de 11% relativo à contribuição devida ao INSS (PROCADM12, p. 33, evento 1), bem como à empresa NBS - Confecções Ltda. ME, relativos às competências 01/2008 a 12/2008 (PROCADM12, pp. 35/45), 01/2009 a 08/2009 e 11 e 12/2009, (pp. 46/55), 01/2010 a 06/2010 (PROCADM12, pp. 57/61), 07/2010 a 12/2012 (PROCADM13, pp. 02/30), 05/2013 a 12/2013 (pp. 31/42), 01/2014 a 12/2014 (pp. 44/54).
A princípio, cumpre mencionar que no interstício de 04 a 06/2006, o Autor não comprovou figurar no quadro social de nenhuma empresa, porquanto esse período refere-se ao intervalo entre a saída do quadro societário da empresa Tuca Com. e Distr. de Gás Ltda-ME, em 01/03/2006 (evento 1, pp. 16/18, PROCADM9), e o ingresso na empresa Shelton Gás Comércio e Distribuição Ltda.-ME, firmado em 20/07/2006 (evento 1, pp. 20/22 PROCADM9), o que leva à conclusão que nesse interregno não houve retirada pró-labore autorizadora de recolhimento da contribuição nessa condição (sócio administrador/gerente). O mesmo se verifica em relação às competências 11 e 12/2007, uma vez que o segurado retirou-se do quadro societário da empresa Shelton Gás Comércio e Distribuição Ltda.-ME em 02/10/2007, passando, a pertencer ao quadro social da empresa NBS Confecções Ltda., tão somente, em 03/01/2008 (PROCADM8, pp. 35/37, evento 1).
De outra parte, consoante consta no item 7.2 da decisão proferida no Processo Administrativo (PROCADM15, pp. 18/24, evento1), 'As contribuições extemporâneas referentes aos anos 2006 e 2007 (Emp. Shelton), embora sem apresentação de pró-labore, foram validadas com base nos valores declarados no IR nos respectivos Anos-Calendário (Inciso III Art. 38), onde o total dos valores declarados apresenta-se compatível com a somatória dos valores mensais informados em GFIP, exceção feita a competência 07/2006, cuja o pró-labore foi apresentado (fl. 168) com valor superior a competência 08/2006 informada em época própria, observando que a empresa foi constituída em 20/07/2006, portanto o valor informado na competência é incompatível com quantidade de dias trabalhados. Competência não validada com base nos critérios contidos nos §§1º do Art. 58 e3º do art. 61, transcritos acima' (g.n).
Com efeito, basta um simples passar de olhos no Contrato Social da Shelton Gás Comércio e Distribuição Ltda.-ME, a fim de se verificar que tal empresa foi constituída na data de 20/07/2006. Se assim é, somente a partir dessa data o Autor poderia recolher a contribuição decorrente da retirada pró-labore, uma vez que nessa data passou a fazer parte do quadro societário da empresa, como sócio gerente. Assim, não há como se acolher o pedido no tocante ao interregno de 01 a 19/07/2006.
Da mesma forma, não há como se considerar os interstícios de 04 a 06/2006 e de 11 e 12/2007, em que o Autor não comprovou fazer parte, sob qualquer título (titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência), do quadro societário de qualquer empresa, o que lhe legitimaria a fazer a retirada pró-labore e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária.
Sendo assim, improcede o pedido quanto aos períodos retrocitados (de 04 a 06/2006, de 01 a 19/07/2006 e de 11 e 12/2007).
2.2.2. De outro norte, analisando o relatório de contribuições CI GFIP/CNIS constante do PA (PROCADM9, pp. 54/55, evento 1), verifica-se que a GFIP, referente à competência 01/2008, foi enviada em 14/12/2013 (p. 54); as GFIP's referentes às competências 02 a 07/2008, em 17/12/2013; as GFIP's, relativas às competências 08/2008 a 08/2011, foram encaminhadas em 12/03/2015; as de 09/2011 a 08/2012 e 10 a 12/2012, em 13/03/2015; e as referentes à competência 06/2013 a 12/2013 e de 02 a 10/2014, em 13/03/2015 (após o requerimento administrativo).
Da Declaração referente ao ano-calendário 2008, exercício 2009, extrai-se lançamentos de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física relativos ao interregno de 01 a 12/2008 (PROCADM10, pp. 65/66, evento 1). O mesmo se verificou em relação às Declarações do IR - Pessoa Física, relativos aos anos-calendário 2009 (PROCADM11, pp. 5/13, evento 1), 2010 (PROCADM11, pp. 15/25, evento 1), 2011 (PROCADM11, pp. 27/37, evento 1), 2012 (PROCADM11, pp. 39/49, evento 1), 2013 (PROCADM11, pp. 51/63, evento 1). Em relação à informação constante da Declaração de IR sobre a origem dos rendimentos tributáveis recebidos pelo Autor, há o esclarecimento no 'Processo Administrativo' de que o segurado informou ter ocorrido equívoco nos lançamentos dos rendimentos recebidos das empresas na opção 'rendimentos recebidos de pessoa física'.
Ato contínuo e a fim de comprovar a regularidade dos recolhimentos de suas contribuições, o Autor apresentou comprovantes de retirada de pró-labore (PROCADM12/13, evento 1), bem como Declarações Retificadoras de Ajuste Anual do Imposto de Renda - anos-calendário 2010 e 2011(PROCADM13, p. 60, e PROCADM14, pp. 2/17, ambos do evento 1).
Confrontando os Recibos de Pró-labore, referentes aos períodos em atividade na empresa NBS Confecções Ltda., com os valores constantes nas Declarações do IRPF originais das competências respectivas, bem como nas Declarações Retificadoras apresentadas para os anos-calendário 2010 e 2011 (PROCADM14, evento 1), verificam-se divergências quantos os valores informados para o INSS como retirada pró-labore, os quais apresentam-se em valores bem superiores aos declarados para a Receita Federal.
A título de ilustração, cita-se o exemplo verificado no mês de janeiro de 2008 (PROCADM12, p. 35, evento 1) em que consta como 'Provento', no recibo do pró-labore, o valor de R$ 2.894,28, ao passo que na Declaração do IRPF o valor informado consta como R$ 1.350,00 (PROCADM10, p. 66, evento 1), fato esse que se repete nas demais competências até a competência 12/2011.
No entanto, tal fato não é objeto de discussão nestes autos, importando, para o caso, a efetiva comprovação da retirada pró-labore a justificar a contribuição correspondente do contribuinte individual. Quanto à exatidão dos valores lançados, fica a cargo da Autarquia previdenciária/Receita Federal apurá-los e cobrar as diferenças, em sendo o caso.
A partir do ano-calendário 2012, as informações dos valores recebidos a título de pró-labore (PROCADM13, p.20, evento 1) convergem com os informados nas Declarações do IRPF dos anos correspondentes (PROCADM11, p. 45, evento 1), bem como nas Declarações retificadoras respectivas (PROCADM14, pp. 24 e seguintes, evento 1). Entretanto, conforme informações constantes do CNIS, as GFIP's teriam sido enviadas em data posterior a DER (05/03/2015), quais sejam, em 12 e 13/03/2015.
In casu, está-se diante de um tributo em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito à homologação da referida autoridade.
Assim, nos casos em que há o pagamento do tributo, a teor do artigo 150, §4º, do CTN, o prazo para o homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
Como visto acima, não houve o pagamento na época própria, passível de ser homologado, nos termos estabelecidos pelo art. 150, §4º, do CTN. Diante disso, tal norma deve ser conciliada à previsão do artigo 173, I, do CTN quanto à extinção do crédito tributário.
De acordo com o referido artigo (173, I, do CTN), o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim sendo, no caso vertente, as contribuições relativas às competências 08/2008 a 12/2009 foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o crédito tributário, uma vez que a GFIP's correspondentes a este período teriam sido enviadas tão somente em 12/03/2015.
Como mencionado anteriormente, no caso dos segurados enquadrados como contribuintes individuais, o sistema previdenciário conferiu a eles próprios a iniciativa no recolhimento das contribuições previdenciárias, como condição para obtenção de benefício previdenciário. Atualmente, essa obrigação vem prevista no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Em consequência, esses segurados somente têm direito de computar o tempo de serviço, para o fim de obtenção de benefício, se houverem recolhido as respectivas contribuições previdenciárias. Isso porque o sistema previdenciário, nos termos do artigo 201, caput, da Constituição Federal, tem caráter contributivo. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. 1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. (TRF4, AC 0002478-12.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 08/06/2017)
Assim, sem o respectivo recolhimento torna-se inconcebível a contagem de tempo de serviço e, consequentemente, a fruição de benefício previdenciário.
Entretanto, a fim de evitar prejuízos aos contribuintes que, apesar de não terem recolhido as contribuições na época própria, desejam se aposentar, a legislação previdenciária lhes oportunizou o aproveitamento dos períodos de inadimplência, somente para fins de contagem de tempo de serviço, mediante o pagamento de “indenização”, conforme previsão do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
A legislação previdenciária, portanto, oportuniza ao segurado inadimplente que se beneficie da contagem do tempo de serviço, desde que “indenize” o INSS.
Logo, não há óbice para que seja autorizado o recolhimento administrativo das referidas contribuições.
Nessa linha, o recolhimento extemporâneo das contribuições alcançadas pela decadência, no caso, de 08/2008 a 12/2009, somente aproveitará ao segurado para fins de contagem do período como tempo de contribuição, excluída a possibilidade de utilização do interregno como carência.
Anoto, por oportuno, que, no que tange à incidência de juros de mora e multa, a exigência somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996, in verbis:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Fazenda em sua contestação, pois a ação questiona a exigência de recolhimento de multa incidente sobre as contribuições previdenciárias relativas ao reconhecimento do tempo de contribuição (art. 16 da Lei nº 11.457/2007). 2. É do contribuinte individual a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e, fazendo-o a destempo, submete-se ao pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 3. O valor da indenização deve ser apurado nos termos da legislação vigente à época do requerimento. Sendo atual o pedido, o artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.212/91 deve norteá-lo, ou seja, tomar por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. Incide juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ. (TRF4, APELREEX 5006673-46.2013.404.7201, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 27/08/2014)" - destaques acrescentados.
Logo, comprovado o exercício da atividade remunerada, faz jus a parte autora à averbação para fins de tempo de serviço/contribuição, do lapso de 08/2008 a 12/2009 mediante prova do efetivo recolhimento das contribuições correlatas, cujo montante deverá ser apurado pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - AADJ - do INSS, com a incidência de juros de mora e multa, excluída a possibilidade de utilização do período como carência.
2.2.3. Por fim, no tocante às competências 20/07/2006 a 30/07/2006, 01/2010 a 08/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014, em que houve alegado recolhimento extemporâneo das contribuições, a princípio, não há óbice ao cômputo do tempo de serviço do período contributivo recolhido em atraso.
Com efeito, não há que ser questionada a possibilidade de cômputo do tempo de serviço/contribuição, na condição de contribuinte individual, desde que comprovado o devido recolhimento de contribuição previdenciária. No entanto, as contribuições recolhidas em atraso não contam para fins de carência, a teor do artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Porém, apenas não deverão ser consideradas as contribuições recolhidas com atraso para fins de carência, no caso do contribuinte individual, se referente a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
Neste sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. Devem ser consideradas, para efeito de carência exigida para a concessão de benefício previdenciário, as contribuições recolhidas a destempo pelo contribuinte individual relativas a competências posteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso. (TRF4 5003282-47.2017.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 3. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. 4. Na hipótese, todas as contribuições posteriores à primeira recolhida à época correta podem ser computadas para fins de carência, na inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4, AC 5010641-84.2013.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)
A par disso, verifica-se do extrato do CNIS que o Autor, anteriormente ao lapso aqui questionado, já era cadastrado como contribuinte individual, consoante admite o próprio INSS, ao inserir na Contagem do Tempo de Contribuição, recolhimentos de contribuições anteriores ao período questionado (PROCADM14, fl. 65, evento 1).
Se assim é, e tendo o Autor comprovado pelas Declarações do Imposto de Renda e Comprovantes de retirada pró-labore, o exercício de atividade remunerada (item 2.2.2 desta decisão), faz jus à averbação do lapso de 20/07/2006 a 30/07/2006, 01/2010 a 08/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014 para efeitos de tempo de contribuição e carência.
Entretanto, para este fim (cômputo do tempo de serviço/contribuição dos períodos retrocitados), o Autor deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios, uma vez que, como mencionado no item 2.2.1 da sentença, ao que tudo indica, o Autor procedeu ao recolhimento da contribuição sobre a retirada ‘Pró-Labore’, na alíquota de 11%, o que seria computado tão somente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor da LC 123/2003.
(...)
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO
O tratamento dispensado às contribuições recolhidas em atraso, para efeito de carência, é disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
A respeito do tema, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS PRECEDENTES EM DIA NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias precedentes em Dia, na condição de empresário, as competências posteriores recolhidas em atraso podem ser computadas como tempo de serviço/carência.
4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
5. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
6. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
7. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço, considerando ter havido contribuições em dia já em 1993, de onde se inicia a contagem do período de carência. Irrelevante que as contribuições iniciais tenham se dado com empresário posteriormente denominado contribuinte individual. (AC nº 0008207-53.2016.4.04.9999/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 25-5-2017).
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes do STJ. A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.
2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. Portanto, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado no caso de aposentadoria por idade urbana.
4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
5. Ainda que emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Previdenciário, se os períodos nela inseridos não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, podem estes ser computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS.
6. Implementada a idade mínima e vertidas mais de 180 contribuições previdenciárias, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS. (AR nº 5000717-84.2014.404.0000/PR, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, julg. 5-3-2015)
Nesse contexto, partilhando do entendimento acima expendido, conforme o qual as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência, contanto que sejam precedidas de contribuições pagas em dia, é possível a utilização, para a verificação da carência, dos recolhimentos posteriores a abril de 1991 (ev. 1 - PROCADM14, fl. 65) .
Dessarte, é de ser reconhecido o tempo de contribuição exercido como empresário, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 08/2008 a 12/2009 mediante o recolhimento das contribuições em atraso e, nos intervalos de 20-7-2006 a 30-7-2006, 01/2010 a 08/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014, reconhecido o direito ao autor de recolher a diferença entre o percentual pago (11%) e o percentual de 20% (vinte por cento), mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente aos referidos lapsos.
SENTENÇA CONDICIONAL
O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
Entretanto, não é possível averbar esses tempos de forma condicionada ao seu recolhimento.
Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e da diferença de alíquotas e, posteriormente, requerer o benefício.
Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 5-3-2007).
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-12-2017)
REAFIRMAÇÃO DA DER
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06/04/2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
No caso em tela, muito embora seja possível a reafirmação da DER, diante da falta do recolhimento das contribuições previdenciárias e da diferença de alíquotas, é mister afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo à parte autora pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
É vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do autor por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação: provida em parte para julgar extintos, sem exame do mérito, ante a falta de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC), os pedidos de averbação de tempo de serviço urbano de 08/2008 a 12/2009 e de 20-7-2006 a 30-7-2006, 01/2010 a 08/2012, 06/2013 a 12/2013 e 02/2014 a 10/2014 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do direito do autor de promover o recolhimento das contribuições dos referidos períodos mediante a emissão de GPS pela autarquia ré.
b) De ofício: reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364741v15 e do código CRC 3d168911.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:55:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:19.
Apelação Cível Nº 5014144-29.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. contribuinte individual. recolhimentos em atraso. diferença de alíquotas. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - gps. emissão. tempo de serviço urbano. averbação. aposentadoria por tempo de contribuição. sentença condicional. reafirmação da der. sucumbência recíproca.
1. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
6. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001364742v7 e do código CRC 01873a95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:55:26
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5014144-29.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NELSON BARBOZA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 483, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:19.