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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. TRF4. 5009522-45.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. 1. "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (§ único do art. 86 do CPC). 2. O decaimento em aproximadamente 3% do valor executado impõe o reconhecimento da sucumbência mínima. (TRF4, AG 5009522-45.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009522-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DANIELA MOURA DE MELLO FAGUNDES

AGRAVANTE: DAVI RIBEIRO DE LEMOS JUNIOR

AGRAVANTE: EDEMAR ANTONIO FISCH

AGRAVANTE: EDUARDO GONÇALVES

AGRAVANTE: EDUARDO VARGAS ARRUDA

AGRAVANTE: EDUARDO ZURAWSKI FILHO

AGRAVANTE: RAQUEL PACHECO TILL

AGRAVANTE: RICARDO SCHREINER

AGRAVANTE: RITA SIMONE SAIKOSKI DE SOUZA

AGRAVANTE: ROSANA DE CURTIS CANDEMIL

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, ao acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte exequente a honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor excluído da execução.

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, o descabimento da condenação à verba sucumbencial.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Após detido exame dos autos, entendo assistir razão à parte agravante.

De início, é de se reconhecer que, havendo sucumbência mínima, impositiva a aplicação do Parágrafo único. art. 86 do CPC, verbis:

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Sobre o tema, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 4. Caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, § único, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006578-46.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. 1. No que diz respeito a prescrição nada há a ser acrescido pois o acórdão bem enfrentou a matéria e os declaratórios não se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos processuais específicos. 2. Em relação a compensação a matéria foi expressamente enfrentada pelo acordão embargado, permitindo-a em apuração a ser realizada por ocasião da liquidação de sentença. 3. Muito embora o pedido pertinente à assistência judiciária gratuita possa ser requerida a qualquer tempo (artigo 99 do CPC) não é, contudo, a via dos embargos declaratórios apropriada para tal intento. 4. Corrigido erro material do acórdão para excluir as referências de que a sentença teria sido de procedência e deveria ser mantida. 5. Não procede o pedido de fixação da verba honorária em prol da União, pois a sucumbência da parte autora foi mínima, incidindo na hipótese o § único do artigo 86 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000953-02.2021.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2022)

AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE DEMANDANTE. Não é devida a condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbir em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 10.522, DE 2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser afastada a condenação da União ao pagamento dos honorários de sucumbência quando, citada para responder à demanda, reconhece a procedência do pedido, nos termos do art. 19, VI, da Lei nº 10.522, de 2002. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. Não cabe condenar a parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-67.2021.4.04.7003, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/02/2023)

No caso dos autos, a sucumbência da parte agravante foi de aproximadamente 3%, ensejando a aplicação do mencionado § único do art. 86 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004557987v2 e do código CRC 25d34e06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 17/7/2024, às 17:56:0


5009522-45.2022.4.04.0000
40004557987.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009522-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DANIELA MOURA DE MELLO FAGUNDES

AGRAVANTE: DAVI RIBEIRO DE LEMOS JUNIOR

AGRAVANTE: EDEMAR ANTONIO FISCH

AGRAVANTE: EDUARDO GONÇALVES

AGRAVANTE: EDUARDO VARGAS ARRUDA

AGRAVANTE: EDUARDO ZURAWSKI FILHO

AGRAVANTE: RAQUEL PACHECO TILL

AGRAVANTE: RICARDO SCHREINER

AGRAVANTE: RITA SIMONE SAIKOSKI DE SOUZA

AGRAVANTE: ROSANA DE CURTIS CANDEMIL

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSo CIVIl. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. sucumbência mínima. reconhecimento.

1. "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (§ único do art. 86 do CPC).

2. O decaimento em aproximadamente 3% do valor executado impõe o reconhecimento da sucumbência mínima.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004557988v3 e do código CRC 172f8c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 17/7/2024, às 17:56:0


5009522-45.2022.4.04.0000
40004557988 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009522-45.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DANIELA MOURA DE MELLO FAGUNDES

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: DAVI RIBEIRO DE LEMOS JUNIOR

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: EDEMAR ANTONIO FISCH

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: EDUARDO GONÇALVES

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: EDUARDO VARGAS ARRUDA

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: EDUARDO ZURAWSKI FILHO

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: RAQUEL PACHECO TILL

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: RICARDO SCHREINER

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: RITA SIMONE SAIKOSKI DE SOUZA

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVANTE: ROSANA DE CURTIS CANDEMIL

ADVOGADO(A): FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

ADVOGADO(A): RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

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