Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Gilmar Stumm interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 16/10/2018, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência de coisa julgada nas Ações autuadas sob n.º 2005.71.16.000087-9 e 5068728-79.2012.4.04.7100, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não tendo ocorrido a citação da ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), acaso inexistente inovação na argumentação pela parte autora e/ou juntada de documentos que possam ensejar a alteração do entendimento deste julgador, tenha-se por integralmente mantida a presente decisão para efeitos dos artigos 331, § 1º, e 485, § 7º, do CPC/2015. Cite-se(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após a resposta ao recurso, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Em sua apelação, a parte autora insurgiu-se contra o reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que, na presente ação, postula o benefício de aposentadoria especial, enquanto que, na ação nº 2007.71.00.009687-7, postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem. Defendeu a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 02/01/1989 a 31/07/1997 e 29/05/1998 a 30/11/2004.
VOTO
Coisa julgada reconhecida em processo anterior.
Conforme o art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
No processo nº 2007.71.00.009687-7, que tramitou no Juízo Federal da 15ª VF de Porto Alegre, entre outros pedidos, o autor postulou o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 30/11/2004.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos anteriores a 29/05/1998. Contudo, não analisou a especialidade dos períodos após 29/05/1998, em razão do entendimento segundo o qual não seria possível a conversão do período de especial para comum (evento 1, OUT8).
A eficácia da coisa julgada material vincula-se ao conteúdo da decisão, ou seja, à norma jurídica concreta que resolve a relação jurídica de direito substancial submetida à apreciação do Poder Judiciário. O fato jurídico, elemento da relação jurídica de direito substancial, vincula-se à ocorrência de um fato da vida previsto no substrato fático da norma jurídica. Portanto, só há decisão de mérito quando a sentença certifica que, no caso concreto, a hipótese fática abstratamente prevista na norma jurídica efetivamente ocorreu ou não.
A sentença proferida na ação nº 2007.71.00.009687-7 não enfrentou o mérito da pretensão deduzida quanto ao tempo de serviço especial posterior a 28 de maio de 1998, por entender que a Lei nº 9.711/1998 vedava a conversão do tempo especial em comum. Ora, dizer que o autor não tem direito a converter o tempo de atividade especial em comum, sem certificar se ele exerceu atividade sujeita a condições especiais, resolve uma situação abstrata, destituída de conteúdo decisório de mérito, visto que não houve manifestação sobre o fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os seus efeitos jurídicos, que é a especialidade do tempo de serviço.
Todavia, em relação ao período de 29/05/1998 a 30/11/2004, a questão acerca da ocorrência ou não da coisa julgada já foi decidida na ação nº 5068728-79.2012.4.04.7100, em que o demandante já havia reiterado o pedido de reconhecimento da especialidade do período. A sentença daquela ação dispôs o seguinte:
( 03 ) SENTENÇA: A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de conhecimento, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade especial, com conversão de tempo especial em comum, de períodos laborados sob condições especiais. Citado, o Instituto-réu contestou. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA COISA JULGADA. Na presente ação, postula o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 30/07/2012, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com conversão de tempo especial em comum. No entanto, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/05/1998 a 30/11/2004. Com efeito, o autor ajuizou outra ação, em 27/03/2007, distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara do JEF Previdenciário de Porto Alegre, sob o número 2007.71.00.009687-7, cujo objeto coincide em parte com o da presente ação, qual seja, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, com conversão em tempo especial em comum, no período de 28/05/1998 a 30/11/2004 (DER do pedido anterior). Esse pedido foi objeto de análise de mérito por aquele juízo, que o julgou improcedente, já que reputou possível a conversão de tempo especial em comum somente até a data de edição da Medida Provisória nº 1663-10, em 28/05/1998. Assim, considerando que o pedido de reconhecimento de tempo especial naquele feito foi limitado a DER em 30/11/2004, ocorreu o indeferimento do pedido em relação a todo esse intervalo, de 29/05/1998 a 30/11/2004. Destarte, somente resta reconhecer a existência de coisa julgada material sobre a matéria, sendo caso, como dito, de extinguir o feito sem julgamento de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, com conversão de tempo especial em comum, no período de 29/05/1998 a 30/11/2004.
Anote-se que não houve apelação da parte autora.
Assim, em relação ao período de 29/05/1998 a 30/11/2004, deve ser mantida a sentença (evento 5), por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
COISA JULGADA
Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.
O autor intentou anteriormente ações autuadas sob n.º 2007.71.00.009687-7 e 5068728-79.2012.4.04.7100, que tramitaram perante a 15ª Vara Federal e a 21ª Vara Federal, ambas desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, o autor e o INSS.
A causa de pedir em todas as ações é idêntica, ou seja, o autor consubstancia seu pedido no fato de ter exercido atividades profissionais em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde humana expressamente previstos nos decretos regulamentadores das atividades especiais para fins previdenciários, não tendo o INSS admitiu tal circunstância para a análise dos requerimentos de aposentadoria apresentados.
Quanto ao pedido, nos autos da Ação n.º 2005.71.16.000087-9, a requerente postulou o reconhecimento da especialidade do interregno compreendido entre 03-11-83 e 30-11-04, com a respectiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido parcialmente acolhido o pleito, com o expresso indeferimento da contagem especial do período posterior a 28-05-98. De outra parte, no feito autuado sob n.º 5068728-79.2012.4.04.7100, requereu o postulante o reconhecimento da especialidade do interregno laborado desde 28-05-98 e até 30-07-12, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, tendo sido expressamente reconhecida na sentença respectiva a existência de coisa julgada quanto ao interregno de 28-05-98 a 30-11-14 e acolhido o pleito quanto ao lapso temporal posterior. Evidente, portanto, a existência de coisa julgada quanto ao período em tela, desimportando, para este efeito, a diversidade da prestação previdenciária postulada neste feito (aposentadoria especial).
Em relação ao período de 02/01/1989 a 31/07/1997, o juízo a quo também entendeu haver coisa julgada, sob os seguintes fundamentos:
Não desconheço que, por imprecisão na redação da petição inicial da Ação n.º 2005.71.16.000087-9 - na qual, embora efetuado o requerimento de enquadramento de todo o período posterior a 03-11-83, somente foi fundamentado individualizadamente o pedido quanto aos interregnos de 03-11-83 a 01-01-89, e de 01-08-97 a 31-12-03 - restou por não ser efetuada qualquer análise judicial quanto ao interregno de 02-01-89 a 31-07-97 (evento 01, OUT8, p. 05), mas tal circunstância, salvo engano, deveria ter sido solvida pela parte autora com a interposição de embargos declaratórios a fim de sanar a omissão, o que não foi devidamente observado pelo segurado naqueles autos, não se podendo, agora, desconsiderar a coisa julgada formada naqueles autos.
Contudo, conforme exposto acima, não havendo decisão de mérito, não há coisa julgada em relação ao período de 02/01/1989 a 31/07/1997.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao período de 02/01/1989 a 31/07/1997 e anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, julgando prejudicadas as demais questões da apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001908430v7 e do código CRC 6f3976e2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. impossibilidade de reconhecimento da questão de mérito.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida.
2. Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da coisa julgada em relação ao período de 02/01/1989 a 31/07/1997 e anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, julgando prejudicadas as demais questões da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001908431v4 e do código CRC f46dfe38.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020
Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)
ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 30/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: Flávia Paz Oliveira por GILMAR STUMM
APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)
ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/01/1989 A 31/07/1997 E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, JULGANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:10.