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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. Mostrando-se indevido o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS e a condenação da Autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria por idade de que é beneficiário o demandante. (TRF4, AC 5015697-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 14/01/2019, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistencia de débito perante o INSS, com a consequente cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Em suas razões, sustenta o demandante, em síntese, que preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício cancelado, inexistindo má-fé em seu requerimento, de forma que não subsiste o direito do INSS de efetuar os descontos na aposentadoria da qual também é beneficiário.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conexão de processos

Inicialmente, cumpre gizar que no curso do feito em primeira instância, foi reconhecida a conexão da presente ação declaratória de inexistência de débito com a ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte de companheira, cujo recurso de apelo do demandante foi autuado nesta Corte como Apelação Cível nº 5009677-29.2019.4.04.9999/SC, tendo em vista a prejudicialidade do pedido do autor naquela outra lide em relação à sua postulação no presente feito (e. 2.38).

Face a tal conexão, apresento ambos os feitos para julgamento em conjunto pelo Colegiado na mesma sessão.

Vencido o ponto, passo ao exame do mérito.

Da inexigibilidade do débito

Como relatado, na presente lide o autor busca a declaração da inexigibilidade de débito decorrente do cancelamento de benefício previdenciário.

De percuciente análise dos autos, depreende-se que o INSS concedeu ao demandante, num primeiro momento, o benefício de pensão por morte de esposa, com DIB em 25/07/2016 (NB 21/175.391.274-9). Em 01/12/2016, porém, tal benefício foi cessado pelo INSS, tendo em vista a descoberta de uma homologação de acordo de divórcio entre o ora recorrente e a de cujus, realizada em 29/06/2016, entendendo a Autarquia Previdenciária, após regular apuração administrativa, que não restou comprovada a manutenção do relacionamento do casal após essa data.

Passou a parte ré, após o cancelamento do benefício de pensão por morte, a descontar da aposentadoria por idade do demandante (NB 156.280.420-8) os valores por ele recebidos desde a DIB daquele outro benefício (e. 2.6). Assim, na presente demanda, postula o apelante (a) a declaração de inexigibilidade do débito, (b) a cessação de tais descontos em sua aposentadoria e (c) a condenação do INSS ao ressarcimento de todos os valores indevidamente bloqueados.

Cumpre registrar, por oportuno, que no curso da presente lide este Colegiado deferiu ao autor, em sede de agravo de instrumento (autuado neste Tribunal sob o n. 5061431- 05.2017.4.04.0000), a tutela antecipada a fim de sustar a cobrança dos respectivos valores pelo INSS.

Pois bem, delineados os principais aspectos do caso sub judice, reporto-me ao voto apresentado nos autos da Apelação Cível nº 5009677-29.2019.4.04.9999/SC, tendo em vista a evidente prejudicialidade da controvérsia existente naquela outra demanda ao deslinde da presente causa, in verbis:

"(...) Na hipótese sub judice, restou incontroversa a condição de segurada da instituidora na data de seu óbito, ocorrido em 25/07/2016 (e. 2.31, p. 03), tanto que foi concedido, em um primeiro momento, o benefício de pensão por morte ao autor, com DIB em 25/07/2016 (NB 21/175.391.274-9 - 2.14, p. 15).

No âmbito administrativo, porém, o benefício foi cessado pelo INSS em 01/12/2016 (e. 2.31, p. 03), por entender a Autarquia não restar comprovada a relação de união estável entre autor e instituidora, tendo em vista a homologação de acordo de divórcio do casal em 29/06/2016 (e. 2.16).

Alegando o autor a regularidade do benefício então cancelado, tendo em vista a manutenção da relação more uxorio do casal após a separação, na forma de união estável, postula na presente lide que seja declarada a inexigibilidade

O recorrente, insurgindo-se contra tal cessação, alega que após o início do processo de divórcio litigioso, a descoberta da enfermidade da qual padeceu a de cujus (“Mieloma Múltiplo”) ocasionou o retorno do convívio do casal more uxorio.

Sobre o tema, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Na hipótese concreta, constata-se que, efetivamente, a instituidora do benefício ingressou, na data de 30/11/2015, com ação de divórcio litigioso em relação ao ora demandante, restando homologado o acordo de divórcio do casal em 26/06/2016 (e. 2.16) - um mês, portanto, antes de seu falecimento.

Todavia, a parte autora alega que, não obstante o divórcio ter sido formalizado, a situação de fato ao tempo do óbito era de união estável, tendo em vista que a enfermidade da de cujus ensejou o retorno da relação more uxorio.

A fim de comprovar sua tese, o demandante colacionou a certidão de óbito da segurada, em que é qualificada como "casada com Valdecir José Segheto" (e. 2.31, p. 03). Quanto à prova oral, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a tese de que o requerente e a de cujus haviam retomado o convívio conjugal em virtude da descoberta da enfermidade dessa última.

Assim, o informante EDIMAR SEGHETTO, filho do autor e da de cujus, afirmou que a fragilidade de sua genitora decorrente da enfermidade voltou a unir seus pais, sendo que em decorrência de tal fato o autor, que havia saído de casa, retornou ao domicílio do casal (e. 5.2). A testemunha OSMAR DERVANOSKI, por seu turno, afirmou que era secretário da saúde municipal ao tempo dos fatos, referindo que a instituidora do benefício, por ocasião de sua enfermidade, fazia tratamento em cidades vizinhas como Chapecó/SC e Xanxerê/SC, através de encaminhamento via posto de saúde. Aduziu, também, que o autor e seus filhos costumavam acompanhar a de cujus durante seus encaminhamentos de tratamento em nessas cidades, sendo que nas últimas etapas da progressão da enfermidade o tratamento era realizado no domicílio da paciente. Registrou que era o demandante que insistentemente entrava em contato e demonstrava preocupação com a continuidade do tratamento de sua esposa (e. 5.3).

ROBERTO CARLOS GARGHETI, em seu testemunho, aduziu que era motorista municipal, sendo o responsável pela busca da instituidora do benefício em seu domicílio para a realização de hemodiálise no município de Xanxerê/SC. Informou que transportava a paciente três vezes por semana ("às segundas, quartas e sextas"), para a hemodiálise, sendo que em todas as ocasiões o autor sempre estava presente, inclusive ajudando a carregar sua esposa até o veículo (e. 5.4).

Por fim, a testemunha VÂNIA NEVES DA SILVA asseverou que conhecia o casal por trabalhar no escritório de advocacia do advogado que a instituidora procurou para ajuizar a ação de divórcio litigioso. Referiu que, apesar de ter acompanhado o conflito decorrente dessa demanda, não sabe informar qual a situação do casal durante a enfermidade da de cujus. Informou que, após a descoberta do adoecimento, o demandante não demonstrou interesse no andamento do processo de divórcio (e. 5.5).

Assim, pelo conjunto probatório de natureza oral, principalmente os testemunhos dos servidores municipais responsáveis pelo encaminhamento, por vezes diário, da instituidora do benefício aos tratamentos de hemodiálise e quimioterapia, houve, após o início do divórcio litigioso do casal, a retomada da relação conjugal, inclusive em decorrência da descoberta da doença da qual padeceu a de cujus.

Face a tanto, tenho que se impõe a reforma da sentença, a fim de reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 21/175.391.274-9 - 2.14, p. 15) a contar da data de sua cessação (01/12/2016 - e. 2.31, p. 03), restando prejudicado o recurso em relação aos ônus de sucumbência, tendo em vista a reforma da decisão de improcedência (...)."

Dessa forma, mostrando-se indevido o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor (NB 21/175.391.274-9), impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em seu desfavor e a condenação da parte ré à devolução dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria por idade, acrescidos de juros e correção monetária.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se a sentença, com integral provimento da apelação do autor, a fim de reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário decorrente do indevido cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao apelante (NB 21/175.391.274-9), do que decorre a condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria por idade (NB 156.280.420-8).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206254v14 e do código CRC 4a9fdc37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/8/2019, às 14:21:56


5015697-36.2019.4.04.9999
40001206254.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.

Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de auto-tutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

Para tanto, encontra autorização legal nos artigos 115 da Lei 8.213/91 e 154 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Lei nº 8.213/91

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido; (...)

§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)

Decreto nº 3.048/99

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma. (...).

Logo, para a manutenção do equilíbrio financeiro do regime geral, tão caro à sociedade brasileira, o princípio da supremacia do interesse público deve ser invocado pela Autarquia Previdenciária para fazer retornar ao sistema da seguridade social valores que foram indevidamente pagos.

De outro lado, não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

No caso concreto, Valdecir, mesmo separado da falecida segurada - separação judicial homologada, afirmou com ela estar casado, tanto que apresentou à Autarquia a certidão de casamento desatualizada para o fim de receber benefício previdenciário de forma indevida.

Assim, resta evidente a sua má-fé e a utilização de fraude para obter benefício previdenciário indevido, impondo-se a restituição do montante que recebeu indevidamente, independente de tratar-se de verba de natureza alimentar, uma vez que não pode o direito servir a favor daqueles que se utilizam de irregularidade para a concessão de benefício previdenciário.

Desse modo, deve ser mantida a sentença.

Por fim, entendo que a condenação do autor em pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, contudo, com a exigibilidade suspensa em face da concessão, em seu favor, da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa em face da gratuidade da justiça.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001246848v5 e do código CRC e57ac8c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:46:26


5015697-36.2019.4.04.9999
40001246848.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, embora divirja do relator, reputo inexistir a má-fé apregoada no voto divergente.

Como já referido pelo Relator, no curso do feito em primeira instância, foi reconhecida a conexão da presente ação declaratória de inexistência de débito com a ação previdenciária de restabelecimento de pensão por morte de companheira, cujo recurso de apelo do demandante foi autuado nesta Corte como Apelação Cível nº 5009677-29.2019.4.04.9999/SC, tendo em vista a eventual prejudicialidade do pedido do autor naquela outra lide em relação à sua postulação no presente feito (e. 2.38).

Face a tal conexão, foram ambos os feitos apresentados para julgamento em conjunto pelo Colegiado na mesma sessão e os trago novamente também na mesma sessão dada a circunstância da conexão.

Discute-se na ação conexa justamente o direito à percepção do benefício de pensão, com quatro votos proferidos, metade pela concessão da pensão, o que, caso prevalecesse, acabaria por prejudicar a própria apreciação do mérito desta ação.

Pontuo tal questão para que se tenha presente a circunstância de haver divergência quanto ao próprio direito ao benefício, o que já denota a ausência de demonstração de má-fé por parte de Valdecir, a qual não pode ser presumida.

Permeiam o caso concreto uma gama de fatos que não nos permitem afirmar que tenha agido de má-fé, verificando-se hipótese sui generes, distinguindo-se das relacionadas no Tema 979 do STJ.

Dessa forma, cuidando-se de prestação de caráter alimentar e percebida de boa-fé, acompanho o relator, em que pese por fundamentação diversa, pela não devolução das parcelas indevidamente percebidas.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280282v10 e do código CRC 9c852966.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2019, às 13:29:48


5015697-36.2019.4.04.9999
40001280282.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.

Mostrando-se indevido o cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído pelo INSS e a condenação da Autarquia à devolução dos valores indevidamente descontados da aposentadoria por idade de que é beneficiário o demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, dar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206255v3 e do código CRC 0d1b8cb3.Informações adicionais da assinatura:
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5015697-36.2019.4.04.9999
40001206255 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

ADVOGADO: VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 130, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, PARA OPORTUNA CONTINUIDADE NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 26/07/2019 13:14:27 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

ADVOGADO: VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 571, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NA FORMA DO ART 942, APRESENTOU VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR COM RESSALVA E, APÓS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5015697-36.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDECIR JOSE SEGHETTO

ADVOGADO: VALMOR DE SOUZA (OAB SC012717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 1, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, NA FORMA DO ART. 942, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:56.

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