APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LANA |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a procedência da ação cautelar de exibição de documentos, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
2. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, por se tratar de demanda de pouca complexidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309432v2 e, se solicitado, do código CRC 326AF8AF. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em 02/07/2014 por JOSE CARLOS LANA contra o INSS, objetivando a apresentação de cópia do processo administrativo nº 42/148.254.699-7.
Citada, a autarquia juntou aos autos o documento requerido.
Sentenciando em 04/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, considerando satisfeita a exibição de documentos efetuada pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o requerente apelou, postulando a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária não inferior ao salário mínimo vigente.
Com as contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LANA |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A ação cautelar de exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845 do CPC, tem cabimento quando a medida apresenta natureza preparatória, nos termos do texto legal:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
(...)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
(...)
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Assim, deve-se ter em conta: a) a individuação, pela parte autora, do documento que se pretende ver exibido, tão completa quanto possível; b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento; c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento se acha em poder da parte contrária.
Na hipótese em apreço, o autor objetiva a apresentação do processo administrativo relativo à sua aposentadoria (NB 42/148.254.699-7), alegando que solicitou o referido documento à autarquia em duas oportunidades, sem obter êxito.
Como defesa, o INSS trouxe aos autos cópia do processo administrativo em questão, sem apresentar justificativa suficiente para a conduta adotada no âmbito administrativo (evento 8/PROCADM1).
Destaque-se que a informação constante no pedido cadastrado em 16/05/2014, no sentido de que "cópia já foi solicitada porém não estava abrindo e depois a pessoa não retornou para buscar a tempo de salvar" (evento 1/PROCADM6), não é o bastante para desobrigar a autarquia da exibição do documento ao solicitante.
Assim, no presente caso, restou caracterizado o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto à verba honorária, tenho que merece reforma a sentença, sendo certo que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, diante do princípio da causalidade, deverá a autarquia suportar o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, considerando a ausência de complexidade da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014560-35.2014.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50145603520144047205
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | JOSE CARLOS LANA |
ADVOGADO | : | ROBSON RAFAEL PASQUALI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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