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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. TRF4. 5047146-70.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:54

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, AG 5047146-70.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047146-70.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SALETE LIANE DE SOUZA NETTO

ADVOGADO: CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723)

ADVOGADO: OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, indeferiu o pedido de habilitação exclusiva da parte Agravante na qualidade de única dependente do servidor falecido (evento 24, DESPADEC1):

"1. Pedido.

A exequente requer o prosseguimento do feito, alegando que por ser a única dependente previdenciária possui legitimidade ampla para promover o presente Cumprimento de sentença sobre os créditos do falecido.

2. Decisão.

A legitimidade quanto aos valores não recebidos em vida pelo servidor é do conjunto dos sucessores, consoante os julgados do TRF4 que seguem:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. 1. A pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo. 2. Cabe salientar que os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. O direito fundamental de associação, assegurado na Constituição Federal (art. 5º, inc. XVII), esgota-se com a morte, não podendo o espólio, que é conjunto meramente patrimonial, integrar instituição congênere - tanto que o Código Civil prevê: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos" (art. 53, caput, grifo nosso). 3. Sendo assim, os servidores falecidos não foram alcançados pela coisa julgada formada no título judicial ora executado, uma vez que já não eram associados da autora quando de seu ajuizamento. 4. A Terceira e a Quarta Turmas desta Corte já firmaram entendimento de que, nos casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o termo inicial dos juros de mora é fixado a partir da citação do réu no processo de conhecimento, quando se tratar de débito declarado genericamente na ação judicial originária do título executivo. (TRF4, AC 5000207-68.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017) (grifei)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO. A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade. Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda. (Precedente do STJ) (TRF4 5033580-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/11/2015)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. REENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes, inclusive aquelas devidas a título de gratificação por desempenho de atividade próprias da carreira. (TRF4, AC 5011912-26.2016.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/08/2017)

Dessarte, devolva-se o prazo para a emenda à inicial, consoante as determinações da decisão do evento 17.

Intime-se.

Cumpra-se.

PAULA WEBER ROSITO,

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena"

Inconformada, a parte Agravante alega, em síntese, que sendo a única dependente do titular do crédito exequendo, não é exigível a habilitação de demais sucessores.

O recurso foi recebido e apresentadas contrarrazões pela parte Agravada.

É o relatório.

VOTO

O artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares para pleitearem em juízo quaisquer valores devidos ao servidor falecido, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores.

"Lei n.º 6.858/80

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.".

"Decreto nº 85.845/81

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido."

Com efeito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a habilitação de todos os sucessores na forma da lei civil em ações tendo por objeto o pagamento de valores não recebidos em vida por servidor somente é exigível na falta de dependentes habilitados.

A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n.º 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e que lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário." (TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei suc Prtessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001290210v2 e do código CRC 4fce0bbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/9/2019, às 11:15:37


5047146-70.2018.4.04.0000
40001290210.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047146-70.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: SALETE LIANE DE SOUZA NETTO

ADVOGADO: CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723)

ADVOGADO: OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.

1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício.

2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil, incidindo o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015, eis que o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários.

3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001374127v3 e do código CRC 43ca9f95.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 30/9/2019, às 15:34:6


5047146-70.2018.4.04.0000
40001374127 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5047146-70.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: SALETE LIANE DE SOUZA NETTO

ADVOGADO: CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723)

ADVOGADO: OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 73, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 19/09/2019 15:58:49 - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Desta sorte, conclui-se que, tratado-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.

No caso concreto, por incluir prestações anteriores ao óbito, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.

Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:53.

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