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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFAS...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:57:39

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. 1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória. 2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida. 3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial. 3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0016567-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/09/2017)


D.E.

Publicado em 25/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016567-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Tânia Silva Bierhals e outro
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. AUSENCIA DE CURADOR ESPECIAL. DENEGAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Deverá ser nomeado curador especial de incapaz pelo MM. Juízo de primeiro grau, adiando-se a nomeação para a fase executória.
2. Perfeitamente possível ao magistrado indeferir a prova, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Afastada a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, quando a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial, elaborado por especialista na patologia indicada na inicial.
3. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9103720v7 e, se solicitado, do código CRC 4866C8B0.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 14/09/2017 13:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016567-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Tânia Silva Bierhals e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 08/11/2011 (fls. 36).
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 105/106 - 26/06/2016), deferida a antecipação de tutela, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, com a incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Foi determina a remessa necessária.
Em apelação (fls. 108/109) a autarquia previdenciária aduziu que, além da exigüidade do conteúdo do laudo pericial, não foram respondidos os quesitos formulados, havendo cerceamento de defesa. Sustentou a inexistência de curador de incapaz nos autos. Por tudo isso, requereu anulação da sentença. No mérito, alegou a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Pleiteou que o termo inicial seja fixado na data do estudo social, realizado em 12/04/2016.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 118 a 124) pela designação de Defensor Público da União para atuar como curador provisório para o autor, pela declaração de invalidade, para este processo, da outorga de "poderes para receber, dar quitação, transigir, bem como da outorga de todos os demais poderes, por mais amplos que sejam", com expressa determinação para que a liberação de valores retroativos seja feita tão somente em nome do autor e com a ciência do curador provisório designado e, por fim, pela anotação nos autos de atendimento prioritário.

Foi, então, determinada a intimação da Defensoria Pública da União para atuar como curador especial (fls. 126), que devolveu os autos sem fundamentação (fls. 128/129)

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em26/06/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 08/11/2011 (DER).
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa necessária.

Preliminares:

Da ausência de curador especial

Considerando ausente no feito curador especial à parte autora, absolutamente incapaz, entendo que na oportunidade da execução de sentença, deverão ser observados os requerimentos do MPF, de fls. 124, nos termos do disposto no art. 72, inciso I, do CPC.
Destarte, não vejo motivo para anulação de sentença.

Do cerceamento de defesa

O INSS, arguiu a preliminar de cerceamento de defesa em razão do exíguo conteúdo do laudo pericial, requerendo elaboração de novo laudo e por não ver respondidos seus quesitos.

Inicialmente ressalto que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, foi realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado - que é especialista em Psiquiatria.

A perícia foi relatada pelo Dr. José Francisco Rotta Pereira, na forma a seguir (fls. 86/87 - 21/05/2015):

"Autor durante a perícia estava muito alterado, em franco estado psicótico, delirante, paranóide e negativo. Não fornecia respostas as perguntas que lhe eram feitas e parecia incomodado e agressivo. Olhava fixamente para o entrevistador e se mantinha em silêncio de aspecto intimidador, efeito que conseguiu produzir e que prejudicou a tarefa. A acompanhante era a mãe que também tinha dificuldade de informar, falando bem baixo como para não irritar o filho e demonstrando muito medo dele. O que conseguimos averiguar nesta prejudicada perícia é que o autor padece destes sintomas há muito tempo, desde a infância, com períodos mais agudos sucedendo a períodos mais calmos, mas que nos últimos anos são cada vez mais raros. Há relato de agressão a outros e de autoagressão. A acompanhante, através de sinais, deu a entender que é pessoalmente agredida pelo filho e realmente parecia muito amedrontada durante a perícia. Nunca teve um trabalho regular e nos momentos de menor sintomatologia faz pequenos serviços gerais. Estudou até o terceiro ano, com uma alfabetização insuficiente e teve de deixar a escola por apresentar extrema agressividade.
O autor, sem dúvida, tem um diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide F20.0 que por si só fala da alta gravidade da enfermidade e das muito poucas possibilidades de recuperação. Em situações como esta descrita acima o que se pode esperar é uma remissão parcial da sintomatologia psicótica desde que se possa ter um atendimento adequado."(grifei)

Do reproduzido é possível concluir que o autor (27 anos) padece da moléstia psíquica desde a infância, com agravamento ao longo dos anos. Além disso, a possibilidade de recuperação é ínfima, e atinente à possibilidade de remissão dos sintomas psicóticos, em face de tratamento medicamentoso adequado.

A incapacidade de longo prazo, portanto, está suficientemente caracterizada.

Há coincidência entre o diagnóstico pericial e todos os atestados apresentados juntamente com a inicial, às fls. 11 a 16 (26/08/2008, 25/11/2011, 02/03/2012, 14/12/2012, 26/02/2013 e 15/03/2013), alguns declarando a incapacidade laboral do requerente.

Além dos atestados, há comprovação de diversos episódios mais graves (psicóticos), os quais demandaram a internação hospitalar do autor, ocorridos de 10/07/2008 a 20/08/2008 (fls. 29); 27/10/2011 (fls. 30); 14/02/2013 (fls. 31); 03/09/2013 (fls. 77) e de 09/01/2014 a 12/02/2014 (fls. 59).

Há sobeja comprovação documental da enfermidade que acomete o autor, desde o ano de 2008, até o momento da perícia judicial, realizada em 21/05/2015. O período é superior a 02 anos, sendo, portanto, a incapacidade, de longo prazo.

Denota-se que a doença ocasiona incapacidade total e definitiva para o trabalho, já que vem se agravando com o passar do tempo, havendo a necessidade de tratamento regular, o qual, na melhor das hipóteses, pode possibilitar a remissão da sintomatologia psicótica, o que, entretanto, não vem ocorrendo.

Entendo que as conclusões do perito judicial, ao contrário do que sustenta o recorrente, são firmes e seguras, inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da capacidade laboral do autor.

Por essas razões, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como imprópria a alegação de cerceamento de defesa.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia.

Obvio o grave quadro patológico.

Destarte, afasto a preliminar.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Do caso concreto

O exame do laudo pericial foi realizado conjuntamente, quando da análise da prejudicial de cerceamento de defesa, por isso despiciendo.

Passo à verificação do estudo social.

O laudo socioeconômico (fls. 96 a 99 - 12-04-2016) informa que o requerente mora com a genitora, a Sra. Claudete Maria e 03 irmãos, em casa simples, de alvenaria, com dois quartos, cozinha e banheiro provisório. O mobiliário é de baixo valor, fruto de doações.
A renda familiar é originária de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, ambas recebidas pela mãe do demandante, totalizando na época, o valor de R$ 1.740,00.

Os irmãos, serventes, todos maiores de idade, não tem vínculo empregatício e ganham em média R$ 50,00, semanais.

Desconsiderados ou não os benefícios de valor mínimo, auferidos pela mãe do autor, nos termos da fundamentação supra, resta configurada a hipossuficiência.
Termo inicial
Fica o termo inicial do benefício mantido em 08/11/2011, data do requerimento administrativo.
Correção Monetária e Juros de Mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Conclusão

Assim, presentes o risco social e a condição de deficiente, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de procedência, prejudicada a análise do recurso quanto aos consectários legais.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 05%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9103719v5 e, se solicitado, do código CRC EA63B110.
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Data e Hora: 21/08/2017 22:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016567-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058405720138210007
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Tânia Silva Bierhals e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170964v1 e, se solicitado, do código CRC 87869981.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/09/2017 19:12




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