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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBIL...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. A cobrança de benefícios recebidos indevidamente não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa. (TRF4, AC 5003149-57.2012.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003149-57.2012.4.04.7207/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
FRANCISCA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
:
MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO NÃO-TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE.
A cobrança de benefícios recebidos indevidamente não pode ser efetuada por meio de processo administrativo seguido de inscrição em dívida ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para declarar a inexigibilidade do débito inscrito sob o nº 36.055.264-1, objeto da Execução Fiscal nº 2009.72.07.000616-5, em face da nulidade do título executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787413v4 e, se solicitado, do código CRC 18943D50.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003149-57.2012.4.04.7207/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
FRANCISCA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
:
MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito não-tributário, em que sustenta a autora a inexigibilidade de valores recebidos indevidamente. Inicialmente argui sua ilegitimidade passiva. Diz a demandante que o benefício previdenciário foi recebido de boa-fé, assim como ressalta o caráter alimentar desses valores. Também aponta a ausência do contraditório e da ampla defesa como vícios que levariam a nulidade da exigência.

Foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

A sentença foi de improcedência do pedido.

Recorre a autora, repisando os argumentos que embasaram a peça inicial.

Sem contrarazões os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar - Legitimidade

Tendo em vista que o benefício previdenciário foi pago indevidamente à requerente, é ela parte legítima para responder pela repetição desses valores.

Da Impossibilidade da Inscrição em Dívida Ativa de Indébito Previdenciário

Examina-se, em primeiro lugar, a questão da liquidez do título executado, porquanto trata-se de questão de ordem pública, o que permite seu exame de ofício.

Tanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como este TRF4 já tem entendimento assente no sentido de que a execução fiscal, mediante inscrição em dívida ativa, não é o procedimento adequado para a cobrança de valores pagos indevidamente pelo INSS ainda que decorrentes de fraude.

Com efeito, a inscrição em dívida ativa somente é cabível nos casos de dívida de natureza tributária, de multa ou de contrato administrativo. Dessa maneira, mesmo que os valores ora cobrados tenham sido, de fato, percebidos indevidamente pela parte executada, a execução fiscal promovida com base em inscrição em dívida ativa não é o meio adequado de a autarquia previdenciária reavê-los.

A execução de dívidas referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente pelo INSS pressupõe o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, com a consequente formação do título executivo judicial - sob pena de ferimento ao inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM FRAUDULENTA. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE. MANEJO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO.
1. "A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário." (AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012).
2. De igual modo: AgRg no AREsp 16.682/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/3/2012, AgRg no REsp 1.225.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 18/4/2012, AgRg no AREsp 140.188/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 3/5/2012.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRG no AREsp nº 188.047, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 10/10/2012) (grifei)
PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INVIABILIDADE.
(...)
2. A jurisprudência no STJ orienta-se no mesmo sentido do aresto impugnado: o processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. Precedentes.
3. "Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, o conceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívida ativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos" (REsp 1172126/SC, Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2010).
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 171.560/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/8/2012 - grifei).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. O débito oriundo de pagamento supostamente indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. (TRF4, AC 0016978-54.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/10/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. O débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5004453-89.2011.404.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/12/2016)

Dessa forma, nula certidão de dívida ativa que ampara a pretensão do INSS em ver restituídos valores pagos indevidamente.

Da Contraditório e da Ampla Defesa no Contencioso Administrativo Fiscal

Quanto ao vício apontado, acolhe-se o que decido em primeiro grau:

"A parte autora alega que efetuou defesa na esfera administrativa, conforme comprovação de documento em anexo, o que, consoante aduz, sequer foi levado em consideração pela Autarquia Previdência, sendo que tal defesa tampouco encontra-se acostada nos autos do processo administrativo em anexo.
De fato, consoante ampla documentação acostada aos autos, observa-se que a parte autora, não obstante instada, em nenhum momento apresentou qualquer manifestação ou defesa na esfera administrativa. Tão-somente, em 11/2005, solicitou cópia do processo administrativo de concessão do benefício e do processo de suspensão do mesmo 'para posterior defesa judicial'.
Por sua vez, o documento referido na exordial, mediante o qual a parte autora supostamente teria efetuado a sua defesa na esfera administrativa (OUT10 - Evento 1), não conta com qualquer carimbo ou chancela do INSS, comprovando o seu regular recebimento pela autarquia ré. Nem mesmo está subscrito pela parte autora, não podendo ser considerado como prova da alegada defesa administrativa.
Ao que tudo indica à parte autora foi oportunizada a defesa administrativa, preferindo a mesma, no entanto, exercê-la apenas em sede judicial. Disso não resulta qualquer mácula ao procedimento combatido, eis que para a sua validade basta que seja oportunizada ao interessado a defesa, não sendo necessário o seu exercício efetivo.
Rejeita-se, assim, a preliminar em epígrafe."

Mérito

A sentença recorrida entendeu devido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos independentemente da boa-fé ou da natureza alimentar do benefício previdenciário. Também ressaltou que se trata de enriquecimento sem causa, o que justificaria a restituição impugnada.

Segundo consta dos autos, em auditoria realizada em uma série de benefícios concedidos na Agência da Previdência Social (APS) de Florianópolis, foi constada irregularidade na concessão do benefício de amparo social ao idoso nº 88/126.364.679-1, concedido à autora.

Segundo a manifestação de defesa do INSS "em 10/09/2007 a autora requereu parcelamento do débito, que lhe foi deferido na mesma data (extrato do sistema DÍVIDA em anexo), implicando em reconhecimento do débito. No mérito, em apertada síntese, destaca se tratar de fraude, e não erro administrativo, mas que ainda que assim o fosse, o recebimento indevido de benefício deve sempre ser ressarcido ao INSS por expressa determinação legal (art. 115, II, da Lei nº 8.213/91) e a fim de obstar o enriquecimento ilícito, inclusive diante do recebimento de boa-fé, o que não ocorreu. In casu, não obstante casada há época, a autora assinou uma declaração em que informou ser solteira e outra em que afirmou viver sozinha. Além disso, apresentou certidão de nascimento, quando estava casada, corroborando sua declaração falsa. Finalmente, aduz que o recebimento indevido do benefício durante dois anos legitima a autora a figurar no pólo passivo da presente ação. Com base no exposto requer seja o pedido julgado improcedente e a produção de todos os meios de prova admitidas em direito, em especial a prova documental."

Como se depreende dos documentos acostados à inicial, a demandante, ao requerer o benefício apresentou certidão de nascimento, declarando ser solteira e que vivia sozinha, o que não corresponde a verdade.

Dessa forma, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, encontra-se demonstrada a má-fé da requerente, sendo devida repetição do indébito.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm êxito em ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez e retorna à atividade remunerada sem dar ciência à autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5001744-69.2015.404.7210, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

No entanto, os valores não podem ser exigidos através de execução fiscal, consoante acima demonstrado.
Em consequência, declaro, de ofício, a nulidade do título executivo que ampara a exigência previdenciária, embora reconheça que são devidos os valores pagos indevidamente.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para declarar a inexigibilidade do débito inscrito sob o nº 36.055.264-1, objeto da Execução Fiscal nº 2009.72.07.000616-5, em face da nulidade do título executivo.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787412v4 e, se solicitado, do código CRC 35C327DC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003149-57.2012.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50031495720124047207
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
FRANCISCA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
:
MICHELLE MARY DA S. CACHOEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1235, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRITO SOB O Nº 36.055.264-1, OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.000616-5, EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853874v1 e, se solicitado, do código CRC 214EEC5F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:36




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