Apelação Cível Nº 5014998-23.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSé DE CAMARGO (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Sentenciando em 12/09/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, isto no que diz respeito ao pedido de "substituição do benefício de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo de contribuição" (item 6 do rol de requerimentos iniciais, INIC1, evento 1, p. 12), nos termos da fundamentação;
b) no mais, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, também nos termos da fundamentação.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de ambos os réus, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, a serem rateados em iguais proporções, tudo nos termos do art. 85, §3º, II, c/c art. 85, §4º, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Estas verbas, contudo, ficam sob condição suspensiva em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, "e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, §3º, do CPC/15).
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a documentação acostada aos presentes autos demonstra a sua boa-fé ao requerer aposentadoria por tempo de contribuição na ação anterior, de modo que deve ser afastada a coisa julgada para a concessão do benefício, com o pagamento de indenização por danos morais e materias decorrentes do indeferimento à época.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO RECURSAL
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
2.2. Preliminarmente: da coisa julgada.
A alegação de ofensa à coisa julgada material formada no bojo dos autos nº. 5004242-91.2012.404.7001 foi aventada por ambos os réus (CONT1, evento 8, e CONT1, evento 9). Ambos sustentam que, em suma, "tem-se uma ação rescisória travestida de indenização; ou nem tão disfarçada assim, já que consta pedido expresso para a substituição do benefício de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo de contribuição".
Com efeito, como já relatado, há dois pedidos encartados na petição inicial: um de caráter indenizatório ("sendo os réus condenados ao pagamento pelos danos materiais e morais em valor a ser estipulado pelo juízo, [...] e, ainda, no reembolso dos honorários advocatícios de defesa do inquérito policial e honorários do perito que elaborou a perícia técnica" - INIC1, evento 1, p. 11) e outro que pretende a substituição do benefício de aposentadoria por idade atualmente por ele auferido pelo de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a determinar, inclusive, que o INSS averbe o período de atividade urbana que diz ele ter exercido entre os anos de 1960 e 1964.
De fato, em análise aos autos de nº. 5004242-91.2012.404.7001, observo que a questão ali posta reside exatamente na "condenação do INSS a averbar como tempo de serviço urbano do Autor [o senhor José de Camargo], na condição de empregado, o período de 02/01/1960 até 30/08/1964", de modo que lhe fosse concedido "o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição" (INIC1, p. 8, evento 1 dos autos nº. 5004242-91.2012.404.7001). O pedido foi julgado procedente pela sentença de primeiro grau (SENT1, evento 35, daqueles autos); a posição, entretanto, foi reformada pela Turma Recursal, que assim condensou a conclusão por ela alcançada (VOTO1, evento 99, daqueles autos):
Em relação à contagem de tempo de serviço do autor constante em sentença, deve-se deixar de averbar 02/01/1960 até 30/08/1964, com as conseqüências daí advindas.
O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 08/05/2013 (evento 118 dos autos nº. 5004242-91.2012.404.7001). É neste momento, portanto, que formalizada a denominada coisa julgada formal, que é fenômeno endoprocessual representado pela preclusão máxima, ou seja, pela impossibilidade de modificação da decisão dentro daquele mesmo feito; do mesmo modo, por ser a decisão de mérito, nesta mesma ocasião foi gerada a coisa julgada material, que tem projeção "para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos" (NEVES, ibidem).
Em virtude disso, portanto, se comparados os pedidos formulados no bojo desta ação condenatória e as minudências da ação autuada sob o nº. 5004242-91.2012.404.7001, já transitada em julgado, há de ser vislumbrada a repetição do pedido direcionado à averbação do período compreendido entre 02/01/1960 até 30/08/1964, cujo cômputo origina, inclusive, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A repetição é, portanto, de pedido já decidido e acobertado pela imutabilidade gerada pela coisa julgada material, tornando defeso a este e a qualquer outro juízo a prolação de novo julgamento de mérito sobre o ponto.
De outro norte, o mesmo não pode ser dito em relação ao pedido indenizatório, já que não discutido em qualquer outra ação e, portanto, não encoberto pelo manto da coisa julgada. A discussão existente naquele outro feito, de natureza previdenciária, limitou-se à averbação de determinado período de atividade urbana e, consequentemente, à concessão de benefício de aposentadoria. O pedido indenizatório aqui formulado se embasa exatamente em acontecimentos levados a efeito durante o curso daquele processo — o recurso interposto pelo INSS, a perícia efetivada pela Polícia Federal a requerimento do magistrado ali atuante, a reforma da sentença pela Turma Recursal —, de modo que, portanto, impossível que se acolha a tese de que também os pedidos indenizatórios estariam acobertados pela eficácia da coisa julgada.
Tecidas essas considerações, enfim, e sabendo-se que, a teor do § 4º do art 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o não conhecimento do pedido de "condenação dos réus na substituição do benefício de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo de contribuição [...]" (INIC1, p. 12, evento 1) é medida que se impõe, isto por já ter sido ele definido em acórdão referente aos autos nº 5004242-91.2012.4.04.7001, com trânsito em julgado em 08/05/2013.
Acolho parcialmente, portanto, a preliminar aventada.
2.3. Mérito.
Afastada a análise de mérito do pedido direcionado à averbação do período de atividade urbana compreendido entre os anos de 1960 e 1964 e à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passo diretamente à análise do pedido de cunho indenizatório.
Antes de adentrar na análise dos fatos narrados na petição inicial, bem assim das eventuais consequências por eles geradas (obrigação de indenizar), creio ser pertinente o estabelecimento dos elementos que, em tese, caracterizam a obrigação reparatória.
A responsabilidade da Administração Pública por danos causados por seus agentes encontra-se consagrada no artigo 37, §6º, da atual Constituição da República de 1988, que assim dispõe:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa orientação foi reiterada pelo artigo 43 do Código Civil Brasileiro de 2002:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Conforme se depreende dos dispositivos citados, o legislador brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo.
A adoção da responsabilidade civil objetiva da Administração faz surgir a obrigação de indenizar pela só ocorrência de lesão, causada ao particular por ato da Administração, na presença do fato do serviço/fato lesivo da Administração. Assim, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Apesar disso, ao contrário do que acontece com o Poder Executivo no exercício de sua função típica, "o Judiciário e o Legislativo, no exercício de suas funções típicas, em regra, não criam o dever de indenizar para o Estado, ainda que possa resultar algum dano de tais atos" (TRF4, Apelação nº. 5000238-85.2011.404.7214, rel. des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 01/07/2014).
Em relação à atuação jurisdicional, a não responsabilização estatal tem razão exatamente em virtude da natureza da atividade, que inexoravelmente pressupõe "a existência de um litígio posto entre dois sujeitos (sejam privados ou estatais), que pretendem obter tutelas jurisdicionais antagônicas e desenvolvem teses, raciocínios ou descrevem fatos de modo diverso, de forma a alcançarem o seu objetivo e convencerem o juízo" (TRF4, Apelação nº. 5000238-85.2011.404.7214, rel. des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 01/07/2014). Em outras palavras, a atividade jurisdicional advém necessariamente do conflito, que será solucionado mediante o acolhimento de uma das opções, valendo-se o julgador da análise de provas e de presunções, tudo de modo que, na medida do possível, seja viável o alcance da verdade. Ainda sobre o exercício da atividade jurisdicional, nas palavras do Desembargador Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle:
"[...]
Formam-se juízos, portanto, nem sempre verdadeiros ou válidos, exatamente porque partem eles do livre convencimento do juízo, atividade sobre a qual não há controle, salvo nos casos de má-fé ou dolo. Juízos nem sempre verdadeiros porque a verdade não é absoluta na ciência do direito.
Assim, não se pode punir o Estado apenas porque o juiz decidiu deste ou daquele modo, e que tal ato tenha gerado dano. O ato judicial, por sua natureza, é um gerador de danos, porque ao final haverá uma parte sucumbente.
Há que se reconhecer também que os princípios do livre convencimento e a independência dos juízes são princípios basilares do Estado de Direito. Se houver controle externo sobre a atividade jurisdicional, não há Estado de Direito. Assim, qualquer modo de ingerência sobre o livre convencimento do juiz, exercitado por meio de ações de responsabilidade, deve ser prontamente repudiado. Tais conclusões, porém, não podem afastar de modo absoluto, em todo e qualquer caso, o dever de indenizar do Estado por atos judiciais, sob pena de se proteger a irresponsabilidade e gerar iniqüidades. Daí porque há exceções à regra."
(TRF4, Apelação nº. 5000238-85.2011.404.7214, rel. des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 01/07/2014 - sem o grifo no original)
De efeito, tem a jurisprudência entendido que tais hipóteses excepcionais, hábeis a atrair a responsabilização estatal, só serão vislumbradas se previstas em Lei (v.g., arts. 49 e 56 da LOMAN, art. 630 do CPP, art. 5º, LXXV da CF/88). Esta última disposição, inclusive, é a que possibilita a responsabilização do Estado em virtude de erro judiciário; este, entretanto, deverá advir de conduta dolosa, fraudulenta ou que seja permeada por culpa grave. Todos estes elementos, inclusive, devem ser cabalmente demonstrados, já que subjetiva a modalidade de responsabilização. É remansosa a jurisprudência nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NO ATO DE PRISÃO E NAS INVESTIGAÇÕES. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado, por ato oriundo do Poder Judiciário, configura-se somente na hipótese de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal), bem como nos casos previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade objetiva), não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. [...]" (TRF4, APELREEX 5000112-87.2010.404.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/08/2017 - sem o grifo no original)
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU CULPA GRAVE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios é no sentido de a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, e restringe-se às hipóteses em que se demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave, o que não é o caso dos autos. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. No caso em exame, ainda que restasse configurada alguma hipótese ensejadora de indenização por parte da União, o que efetivamente não ocorreu, não houve igualmente comprovação de efetivo dano, seja de natureza moral ou material." (TRF4, AC 5000984-26.2010.404.7104, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012 - sem o grifo no original)
"ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. HIPÓTESES. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA SÚMULA 25 DO STF. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL. 1. A indenização por erro judiciário tem previsão expressa na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 5º, inciso LXXV: "LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, assentou que a regra geral é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei (Ministro Moreira Alves, Resta nº 111.609-9, julgado em 11.12.1992, DJU de 19.03.1993; ainda RTJ 59/783, Relator Ministro Thompson Flores; RExt nº 505.393-8, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 26.06.2007, DJU de 05.10.2007). 3. A atividade jurisdicional pressupõe o conflito e no exercício da solução do conflito necessita acolher uma das opções, analisar provas, fazer presunções, e alcançar tanto quanto possível a verdade. Formam-se juízos, portanto, nem sempre verdadeiros ou válidos, exatamente porque partem eles do livre convencimento do juízo, atividade sobre a qual não há controle, salvo nos casos de má-fé ou dolo. [...]" (TRF4, APELREEX 5000238-85.2011.404.7214, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/07/2014)
Tecidos esses esclarecimentos de ordem geral, volto-me ao caso concreto.
Como já adiantado, a insurgência do autor se direciona ao teor do julgamento que lhe foi proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná em ação de concessão de aposentadoria por contribuição. Segundo entende, a improcedência do pedido que ali formulou tem origem nas conclusões apontadas em parecer técnico de lavra do departamento especializado da Polícia Federal, inferências que contesta e em face delas opõe laudo pericial vindo de peritos particulares por ele contratados.
O que importa observar, entretanto, é que ao contrário do argumentado pelo autor, os apontamentos feitos pela Polícia Federal não parecem ter sido a única ocorrência levada em consideração pelo magistrado atuante quando da formação de sua convicção. Ao fundamentar o seu posicionamento, o julgador livremente interpretou uma série de elementos presentes nos autos a ele submetidos, valendo-se da conclusão pericial apenas como uma das unidades componentes do conjunto probatório ali existente. O trecho que condensa a análise é claro neste sentido (evento 1, OUT17, e evento 99 dos autos nº. 5004242-91.2012.4.04.7001):
"[...]
Infere-se que não houve confirmação pela prova testemunhal, foi tomado apenas o depoimento pessoal do autor, que afirmou que trabalhou com seu pai na construção civil desde os 12 anos de idade, e que a partir de 1960 a atividade passou a se desenvolver no período integral, sendo que o registro em CTPS se deu em 1964. O pai do requerente prestava serviços para as seguintes construtoras: Souza Coelho, Nilton Pietraroia e Raul Lessa. O autor destacou que auxiliou na construção do Edifício Alvorada e de diversos outros prédios, bem como na cobertura do armazém da empresa Cacique. O trabalho para o seu pai perdurou até 1967, quando foi contratado pela empresa Bertolacini e Cia. para efetuar as obras de uma ponte. Terminado o serviço, retomou a atividade profissional para o seu pai.
Visto isso, penso que não é possível o reconhecimento do vínculo aqui discutido, uma vez que trabalho urbano exercido sem o devido registro em CTPS deve ser demonstrado por meio de início de prova material corroborado por testemunhas. No caso dos autos, a ausência de confirmação por testemunhas, aliada à constatação da Polícia Federal de que há indícios de inserção de páginas no carnê de contribuições, impede a sua averbação.
[...]"
Em verdade, a leitura do segundo parágrafo acima transcrito traduz a ideia de que, a valer, a causa determinante para o não reconhecimento do vínculo compreendido entre os anos de 1960 e 1964 seria a ausência de confirmação por testemunhas da alegação de que teria o autor laborado neste período, já que, de acordo com o magistrado votante, o trabalho urbano exercido sem o devido registro em CTPS deve ser demonstrado por meio de início de prova material corroborado por testemunhas. É a essa circunstância — a da inexistência de comprovação testemunhal — que o magistrado soma a conclusão atingida pelos peritos oficiais, tudo de forma a livremente interpretar o conjunto que a ele foi submetido.
De igual norte, deve ser observado que os apontamentos inseridos no laudo pericial vindo daquele órgão federal não são conclusivos, já que se limitam a apontar a existência de indícios de adulteração, sem, contudo, efetivamente confirmar a ocorrência de fraude. É daí, inclusive, que se percebe que, também ao contrário do que afirma o autor, não há qualquer acusação vexatória de que teria ele fraudado o documento ali discutido.
Em vista disso tudo, enfim, em atenção às incontáveis inferências vindas das discussões acerca do nexo de causalidade inerente à responsabilidade civil, deve ser registrado que a conclusão vinda da perícia efetivada no bojo dos autos de nº. 5004242-91.2012.4.04.7001 não foi a causa determinante ao julgamento pela improcedência do pedido formulado por José de Camargo, concorrendo ela com outras circunstâncias — em especial, a ausência de comprovação testemunhal — que, ao menos de acordo com o posto pelo julgador em seu voto, preponderaram na análise por ele feita, tudo de acordo com o seu livre convencimento.
Além disso, ainda que se discutisse a existência de erro judicial, o autor jamais comprovou ou sequer questionou a existência de dolo, culpa grave, fraude ou erro grosseiro nas condutas dos magistrados que atuaram naqueles autos, indeferindo-lhe o pedido. O que há, enfim, é sua irresignação ante a conclusão alcançada e transitada em julgado nos autos de nº. 5004242-91.2012.4.04.7001, inconformismo este que vem desacompanhado de qualquer elemento hábil a caracterizar o erro judicial ou, em igual sentido, a caracterizar os elementos necessários à responsabilidade civil.
É, portanto, improcedente o pedido.
Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001569911v2 e do código CRC 9ad74eae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014998-23.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSé DE CAMARGO (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL. honorários advocatícios.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva e restringe-se às hipóteses em que se demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001569912v3 e do código CRC 34f94d69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5014998-23.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSé DE CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 96, disponibilizada no DE de 03/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:19.