Apelação Cível Nº 5028067-91.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDEMAR DONIZETE CANDIDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 20/02/1985 a 28/03/2001, de 22/03/2005 a 21/02/2007, de 03/12/2007 a 23/03/2012, de 01/05/2012 a 08/02/2013, de 19/02/2013 a 14/02/2014 e de 01/09/2014 a 28/08/2015.
Sentenciando em 11/12/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 64, § 1º, do CPC, em razão da incompetência deste Juízo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC, ficando a execução suspensa enquanto vigorar o benefício de justiça gratuita concedido ao demandante.
A parte autora apela. Argumenta que a questão diz respeito à competência territorial, sendo, portanto, relativa e prorrogável. Sucessivamente, requer seja anulada a sentença de extinção, com a remessa dos autos ao Juízo competente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O autor reside em São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo. A cidade é sede de sub-seção da Justiça Federal. Nesse caso, poderia ajuizar a presente ação em juízo federal de seu domicílio ou da capital do Estado, conforme dispõe a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal.
Fora destas duas hipóteses, a incompetência é absoluta. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. CAPITAL DO ESTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA. 1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 3. É vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto. 4. Não tem aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes. 5. Não comprovado o domicílio do autor no mesmo Estado-membro onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal. (TRF4, AC 5012066-02.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA DE CAPITAL DIVERSA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Na esteira de precedentes do STF, o segurado pode ingressar com ação previdenciária contra o INSS (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; (2) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (Súmula 689 do STF), e, acaso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Federal diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Muito menos situada em Seção Judiciária com sede em Estado distinto daquele em que reside. Aplica-se, no caso, o regime da competência absoluta. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de São Paulo/SP, não se justificando a propositura da ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, sendo irrelevante o fato de ser ela aeronauta e pernoitar ocasionalmente em Porto Alegre. 4. Nulidade de todos os atos decisórios. (TRF4, AC 5023946-50.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25-11-2016) (grifei)
Assim, nenhum reparo a sentença no ponto em que declara a incompetência da 17ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento da causa.
A extinção do feito sem julgamento de mérito, no entanto, é descabida. O art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a remessa dos autos ao juízo competente. Eventuais dificuldades de natureza técnica, referentes ao sistema eletrônico, não podem se sobrepôr à norma processual. Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem exame de mérito. 2. A resolução definitiva quanto ao pagamento das despesas processuais deve ocorrer ao término do processo quando o magistrado verificar se a pretensão da parte autora será, ou não acolhida, forte no art. 82, §2º, do CPC. (TRF4, AC 5003308-12.2017.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
Assim, acolho o apelo da parte autora para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito e determinar ao Juízo de origem que providencie a remessa integral dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5028067-91.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDEMAR DONIZETE CANDIDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA de natureza constitucional. VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO. SUMULA 689 DO STF. caráter absoluto. REMESSA DOS AUTOS.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I).
2. No caso de domicílio em cidade que abriga Vara Federal, a competência para o ajuizamento da ação deve seguir a orientação da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
2. Os juízos federais que não se enquadram nas hipóteses contempladas na Súmula são absolutamente incompetentes para o julgamento das causas previdenciárias.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001634272v6 e do código CRC a18f92b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5028067-91.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: VALDEMAR DONIZETE CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO: ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA (OAB PR051662)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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