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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5005965-31.2014.4.04.00...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:09:49

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. (TRF4 5005965-31.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PEDRO JOAO ALVES FILHO
ADVOGADO
:
CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis, o suscitado, devendo o feito ser encaminhado à 2ª Turma Recursal para prosseguir no julgamento do recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829301v7 e, se solicitado, do código CRC BDA1CA62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/12/2015 15:23




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PEDRO JOAO ALVES FILHO
ADVOGADO
:
CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis/SC em face do Juízo Federal da 8ª VF da mesma Subseção, nos autos de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez perante o Juizado Especial Federal Previdenciário.
O Juízo Suscitado, após o trânsito em julgado de decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do Juizado Especial em razão de renúncia expressa da parte autora ao montante excedente a 60 salários mínimos, acolheu pedido de revogação da renúncia e declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária.
O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo incabível a revogação da renúncia na fase de liquidação, e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do JEF, suscitou o presente conflito negativo.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (ev. 04)
É O RELATÓRIO.
VOTO
A solução da controvérsia posta no presente conflito negativo de competência demanda breve relato sobre os atos processuais proferidos nos autos da Ação Ordinária nº 5004974-57.2012.404.7200, conforme passo a expor.

A mencionada ação foi ajuizada por Pedro João Alves Filho em face do INSS junto ao Juizado Especial de Florianópolis (atualmente 8ª Vara Federal de Florianópolis), objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Intimada a "manifestar-se acerca de eventual interesse na renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos, para o fim de determinar-se a competência deste Juizado para processar a presente causa" (evento3), a parte autora expressamente renunciou ao excedente (evento 5), ratificando sua manifestação em audiência (evento 52).

Proferida sentença de procedência (evento 55), o INSS interpôs recurso de apelação, sendo o feito encaminhado à 2ª Turma Recursal, que, por maioria, entendendo que a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos só tem efeitos para fins de pagamento, e não para competência, declarou a incompetência absoluta da Vara do Juizado de origem, anulando todos os atos decisórios proferidos no processo e encaminhando para distribuição a uma das Varas Cíveis da mesma Subseção (evento 73).

Distribuído o feito à 3ª Vara Cível, o magistrado entendeu por bem devolvê-lo ao Juizado, que não acatou a competência e reencaminhou os autos àquela Vara, ensejando fosse suscitado o presente conflito.

Sobre a competência nos casos em que a parte autora renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, a Seção Previdenciária desta Corte já pacificou o entendimento de que havendo renúncia expressa a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(Conflito de Competência nº 5016121-44.2015.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. unânime em 09/07/2015)

Desta forma, existindo válida e expressa renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, permanece hígida a competência do Juizado Especial Federal, que já proferiu sentença de mérito, impondo-se a remessa dos autos à 2ª Turma Recursal para, superada a preliminar, prosseguir no julgamento do recurso interposto.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis, o suscitado, devendo o feito ser encaminhado à 2ª Turma Recursal para prosseguir no julgamento do recurso interposto.

É o voto.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829300v7 e, se solicitado, do código CRC 380C1500.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50049745720124047200
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PEDRO JOAO ALVES FILHO
ADVOGADO
:
CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5005965-31.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50049745720124047200
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
PEDRO JOAO ALVES FILHO
ADVOGADO
:
CLAUDIO CAPISTRANO LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8ª VF DE FLORIANÓPOLIS, O SUSCITADO, DEVENDO O FEITO SER ENCAMINHADO À 2ª TURMA RECURSAL PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
IMPEDIDO(S):
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027742v1 e, se solicitado, do código CRC 95D46D21.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/12/2015 15:29




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