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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RE...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. 2. A renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento, sob pena de subversão à norma de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais. 3. Havendo expressa e válida renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação. (TRF4 5029205-83.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
2. A renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento, sob pena de subversão à norma de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais.
3. Havendo expressa e válida renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre/RS, o Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824692v4 e, se solicitado, do código CRC C7281F37.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre/RS em face do Juízo Federal da 18ª VF da mesma Subseção, nos autos de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, processada e julgada perante o Juizado Especial Federal Previdenciário.

O Juízo Suscitado, após o trânsito em julgado de decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do Juizado Especial em razão de renúncia expressa da parte autora ao montante excedente a 60 salários mínimos, acolheu pedido de revogação da renúncia e declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias da Seção Judiciária (ev. 87, DESP1).

O Juízo Suscitante, por sua vez, entendendo incabível a revogação da renúncia na fase de liquidação, e tendo em vista o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, que firmou a competência do JEF, suscitou o presente conflito negativo (ev. 110, DESP1).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo Suscitado (ev. 04)

É O RELATÓRIO.
VOTO
A questão colocada para julgamento diz respeito à possibilidade - ou não - de retratação ou revogação de prévia renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, especialmente após o trânsito em julgado da decisão final, também proferida no âmbito dos Juizados Especiais (Turma Recursal)

Sobre a competência nos casos em que a parte autora renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, a Seção Previdenciária desta Corte já pacificou o entendimento de que havendo renúncia expressa a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(Conflito de Competência nº 5016121-44.2015.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. unânime em 09/07/2015)

Quanto ao pleito de revogação, vale referir que a renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento - inexistente na espécie -, sob pena de subversão à regra de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais.

No caso dos autos, tendo havido expressa e válida renúncia da parte autora ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação, como pretendeu a parte autora.

Por fim, como bem observou o agente Ministerial com assento nesta Corte, "é para situações tais que o Direito Processual reserva o instituto da preclusão, privando de quaisquer efeitos o comportamento contraditório das partes. Pudesse a parte autora, a cada momento processual, rever sua posição, relativamente à renúncia, conforme lhe parecesse mais vantajoso no instante, restaria de todo comprometida a ordem do procedimento, inviabilizando prestação jurisdicional que fosse compatível com os princípios constitucionais da celeridade e efetividade, o que, como está claro, não se harmonizaria com o sistema jurídico-processual vigente."

Desta forma, existindo válida e expressa renúncia, e sendo incabível a superveniente retratação, permanece hígida a competência do Juizado Especial Federal, já reconhecida pela Turma Recursal.

ANTE O EXPOSTO, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre/RS, o Suscitado.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50500285520124047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5029205-83.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50500285520124047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 17ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 18ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JOSÉ SALVADOR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 18ª VF DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027738v1 e, se solicitado, do código CRC E1709111.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/12/2015 15:29




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