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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:40

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. 1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023). 2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC inclusive do precatório, dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias. (TRF4, AC 5015187-39.2014.4.04.7205, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015187-39.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 237) que indeferiu o pedido de complementação do precatório mediante a aplicação da taxa SELIC durante o período de tramitação da requisição.

Em suas razões (evento 241), a apelante alega, em síntese, que o precatório deve ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, na forma do artigo 3º da EC 113/2021, até o seu efetivo pagamento, ou seja, inclusive durante o prazo constitucional fixado para o pagamento da requisição (artigo 100, § 5º, da CF).

Com contrarrazões no evento 247, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se a aplicabilidade da taxa SELIC na atualização do precatório durante o prazo constitucional fixado para o pagamento (art. 100, § 5º, da CF), a contar da entrada em vigor da EC 113/21, que, em seu art. 3º, dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Esta Turma previdenciária já teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria no julgamento do AG 5023204-33.2023.4.04.0000, de relatoria do ilustre Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, em 21.9.2023, em que restou decidido, por unanimidade, ser inaplicável a taxa SELIC, a partir da EC 113/2021, no período de graça constitucional, isto é, entre a data da autuação do precatório e a do seu pagamento, dentro do prazo fixado pela Constituição.

O exame da matéria revela que estamos diante de uma situação na qual duas normas constitucionais contêm preceitos de natureza diversa. De um lado, a EC 113/21 dispõe de forma geral sobre a aplicação da taxa SELIC aos débitos da Fazenda Pública oriundos de condenações judiciais; de outro lado, o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, estabelece regra especial, prevendo que o pagamento dos precatórios se dará até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, não mencionando índice de correção monetária. Essa segunda disposição foi objeto de inúmeras decisões pelo STF, inclusive a súmula vinculante 17, restando assentado que no período de graça, não há mora e cabe atualização pelo IPCA-E, de acordo com o disposto em LDO.

A questão da prevalência de regras especiais sobre regras gerais é um princípio elementar do direito - lex specialis derogat legi generali. A norma contida nos arts. 29, § 1º, da Lei 14.194 de 2021 e 38, § 1º, da Lei 14.436, de 2022, que tem como referência o art. 100, § 5º, da CF, é uma norma especial que, por sua especialidade, prevalece sobre a norma geral, contida no artigo 3º da EC 113/2021.

Ao interpretar-se um dispositivo legal ou constitucional, deve-se sempre fazê-lo observando o contexto geral da norma em que está inserido. Interpretar os dispositivos constitucionais isoladamente pode levar a inúmeros equívocos quando da aplicação da Constituição Federal.

A propósito, o princípio da interpretação sistemática das normas é uma ferramenta essencial para a aplicação do Direito de forma coerente e justa, em especial na seara constitucional, na medida em que reconhece a interdependência das normas constitucionais e busca garantir que a Constituição seja interpretada de forma a promover os valores e objetivos fundamentais nela constantes.

Dessarte, é possível concluir que a Emenda Constitucional 113/2021, ao mencionar a aplicação da SELIC "inclusive dos precatórios", deve ser entendida como medida a ser adotada após o prazo constitucional de pagamento dos precatórios, caso haja mora por parte da Fazenda Pública. Essa interpretação harmoniza as disposições dos §§ 5º e 12 do art. 100 da CF e preserva a especificidade da norma contida nas LDOs, que estabelecem a atualização monetária com base na variação do IPCA-E para esse período.

Assim, com base no princípio da especialidade e na interpretação sistemática das normas discutidas, é de se concluir que a pretensão da parte exequente de aplicação da taxa SELIC para a atualização dos precatórios no período de graça não merece prosperar.

Anoto, por fim, não desconhecer que, em decisões monocráticas do início de 2024, o Supremo Tribunal Federal chegou a se manifestar favoravelmente à aplicação da SELIC no período de graça do precatório, como é o caso dos REs 1.475.939 e 1.477.393). Leia-se, respectivamente:

RE 1475939 - Relator(a): Min. NUNES MARQUES - Julgamento: 28/02/2024 Publicação: 11/03/2024

Decisão

DECISÃO 1. Antonio Vilmar da Silva Pereira formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 9) contra acórdão (eDoc 7) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ementa desse pronunciamento apresenta o seguinte teor: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204- 33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023). 2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a me [...]

RE 1477393 - Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN - Julgamento: 14/03/2024 - Publicação: 15/03/2024

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.” (doc. eletrônico 4, p. 5) Neste recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia: “O pedido formulado pela parte agravante tem o seguinte teor: ‘PELO EXPOSTO, requer o recebimento do presente recurso por tempestivo e no mérito, o provimento ao presente agravo para reformar a r. decisão de ev. 115 proferida nos autos eletrônicos de Cumprimento de Sentença n° 5016456-21.2020.4.04.7200, e determinar a aplic [...]

Entretanto, no RE 1.475.939, em 12.06.2024, o Min. Nunes Marques reconsiderou a decisão anterior, que aplicara a SELIC para o período de graça. Cito a íntegra da decisão:

1. Reconsidero a decisão proferida em 28.02.2024, na qual dei provimento ao recurso extraordinário para determinar que a correção monetária do precatório observe o índice previsto no art. 3º da EC n. 113/2021, a partir da data de vigência dessa emenda. E o faço porque reputo aplicável, ao caso, o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.

Julgo prejudicado o agravo interno interposto contra o ato decisório e reexamino o recurso.

Antônio Vilmar da Silva Pereira formalizou, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 9) contra acórdão (eDoc 7) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ementa desse pronunciamento apresenta o seguinte teor:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204- 33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Sustenta, em síntese, que esse julgado viola preceitos constitucionais por aplicar, sob justificativa de que lei especial derroga lei geral, comandos contidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos de 2022 e 2023 (Leis n. 14.194/2021 e 14.436/2022, respectivamente), os quais preveem a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para atualização monetária de precatórios não tributários, em detrimento do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabelece o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para esse mesmo fim.

Afirma, nesse contexto, que o “acórdão recorrido, ao decidir pela prevalência dos arts. 29, § 1º, da Lei nº 14.194 de 2021 (LDO 2021) e 38, § 1º, da Lei nº 14.436, de 2022 (LDO 2022) em detrimento do art. 3º da E.C. nº 113/2021 violou o princípio da supremacia da Constituição, ao inverter a hierarquia normativa entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional” (eDoc 9, fl. 8).

Ao final, requer o provimento do apelo excepcional para reformar o acórdão recorrido “em razão da violação do v. acórdão ao princípio da supremacia constitucional, decorrente da negativa de vigência ao art. 3°, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a fim de fazê-lo incidir no caso concreto” (eDoc 9, fl. 22).

É o relatório. Decido.

2. A questão controvertida nestes autos consiste em analisar se, no período de graça, incide, ou não, a taxa SELIC (EC n. 113/2021, art. 3º).

Cabe destacar, desde logo, que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição Federal não é possível a incidência da taxa SELIC – que consolida índice de correção monetária e juros –, de modo que, em tal hipótese, não se aplica o art. 3º da EC 113/2021, devendo os precatórios ser corrigidos em conformidade com o IPCA-E, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.

Nesse sentido, trago à colação o julgamento do RE 1.475.938, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, que restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral).
2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC.
3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF).
4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária.
6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
7. Recurso extraordinário não provido.

(grifos nossos)

Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida não diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e nego provimento ao recurso extraordinário.

4. Quantos aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a incidência é indevida.

Publique-se.

O julgamento de reconsideração acima transcrito evidencia que o STF, ao interpretar a EC 113/21, repeliu a SELIC no período de graça constitucional, mantendo seus precedentes históricos quanto ao tema (ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, Súmula Vinculante 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [redação originária], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos - e Tema 1.037/STF - O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça).

Assim, ao contrário do que pareciam indicar num primeiro momento as decisões monocráticas proferidas nos RE 1.475.939 e no RE 1.477.393, o STF não sinaliza superação de seus precedentes sobre o tema.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015187-39.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA constituição. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.

1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).

2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638381v4 e do código CRC a364528f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5015187-39.2014.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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