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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5001768-42.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:18

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. - Não há nulidade processual sem prejuízo. - Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (TRF4, AC 5001768-42.2015.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001768-42.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIÃO FERNANDES DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 01/01/1969 a 31/12/1975.

Sentenciando em 18/03/2015, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, c/c o artigo 301, §4º, ambos do Código de Processo Civil.

Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada (evento 1 - DECLPOBRE9), concedo o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta que não há coisa julgada sobre o direito à averbação de tempo de serviço rural e pugna pelo reconhecimento do período e a concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

QUESTÃO DE ORDEM

A sentença equivocadamente observou as formalidades do trâmite dos Juizados Especias. Deixou de apresentar relatório e, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995, de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência.

Todavia, não há nulidade processual sem prejuízo.

Não houve citação no processo e a parte autora litiga sob assistência judiciária gratuita. Assim, ainda que por outro fundamento, mesmo que fosse considerado o trâmite do procedimento comum, não haveria condenação ao pagamento de custas e honorários.

Por outro lado, a ausência de relatório não prejudica a atuação das partes, até porque a sentença foi proferida logo após a petição inicial. O único ato ocorrido foi a juntada de documentos pela secretaria da Vara, o que foi referido na fundamentação.

Nesse contexto, suscito questão de ordem apenas para registrar que o presente processo observa o procedimento comum.

Passo à análise do mérito recursal.

MÉRITO

A sentença reconheceu a coisa julgada sob os seguintes fundamentos:

Foi detectado pelo Sistema de Prevenção do Juízo a existência dos Autos nº 2007.70.52.000908-0, no qual a parte autora requer a averbação de tempo de serviço rural (1950 a 1991), laborado sob o regime de economia familiar para que, ao fim, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Assim sendo, o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, conforme exposto a seguir:

Fundamentação

A parte autora requer a averbação de tempo de serviço rural, laborado sob o regime de economia familiar para que, ao fim, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Interesse de agir

Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir argüida pela autarquia-ré (fls. 11/13), pois, a despeito de constar efetivamente referido no corpo da petição inicial o período de 1950 a 1991, verifico que o termo inicial coincide com o ano de seu nascimento, tratando-se de mero equívoco do setor de atermação desse Juizado. Dessa forma, considero como termo inicial a data de 25/05/1962, ou seja, data em que o autor completou 12 anos de idade.

Por outro lado, verifico que, na via administrativa, o autor requereu a justificação administrativa para o período rural a partir dos 14 anos de idade (fl.56). Portanto, efetivamente há o interesse de agir para o interregno pleiteado.

(...)

Tempo de serviço rural – de 25/05/1962 a 1991.

(...)

A fim de comprovar o trabalho rural, juntou a parte autora os documentos abaixo elencados (numeração conforme árvore de documentos, na forma já citada acima):

a) Certidão de casamento, lavrada em 1976, na qual o demandante foi qualificado como “lavrador” (fl.43);

b) Certidões de nascimento dos filhos Adilson, Maria Neli, Dirceu Rodrigues, Suzana e Patrícia, lavradas, respectivamente, em 1977, 1979, 1982, 1990, 1995, nas quais o autor foi qualificado como lavrador/agricultor (fls. 46/47 e 19 dos autos físicos suplementares, fls.48, 50/51);

c) Certidões de casamento dos filhos do demandante, Maria Neli e Eliane, lavradas, respectivamente, nos anos de 1999 e de 2003, noticiando a profissão do pai como ajudante geral/gari (fls.57/58);

d) Contrato de arrendamento, datado de 25.07.1983, pelo prazo de 01 ano, no qual o demandante figura como arrendatário de área rural com 6,666 ha, localizada no Município de Boa Vista da Aparecida /PR (fl.60);

e) Contrato de compra e venda (fl.61) datado de 12..08.1985, no qual o demandante figura como comprador de parte do lote rural nº 688 (03 quarta de terra), localizado no Município de Boa Vista da Aparecida/PR (fl.61);

f) Romaneios de pesagem da Cooperativa Agropecuária Cascavel Ltda., em nome do demandante, remontando aos anos de 1987/1988 (fls. 63/64 e fls. 07/08 dos AFS);

g) pedido de soja, em nome do autor, referente ao ano de 1982 (fl.65);

h) nota para soja, em nome do autor (fl.66).

Inicialmente, entendo não ser possível aceitar como início de prova material a certidão de nascimento do filho Leandro (fl.49), em razão de não constar a data de sua expedição, bem como a nota da fl. 66, porquanto ilegível o ano constante no documento (fl.10).

Contudo, os demais documentos descritos constituem início de prova documental suficiente para comprovação do exercício de atividade rural a contar de 01.01.1976. Isso porque o labor rural só poderá ser reconhecido a partir do ano do primeiro documento, conforme vem entendendo, em reiteradas decisões, a Turma Recursal do Paraná (neste sentido: 2004.70.95.009513-4 e 2004.70.95.010847-5), ou seja, o reconhecimento do labor rural, no caso de benefício por tempo de serviço, deve ter seu marco inicial contemporâneo ao primeiro documento em que conste a qualificação do segurado - ou mediante prova da atividade rural dos genitores em regime de economia familiar - como trabalhador rural, aplicando-se o princípio da continuidade apenas em relação ao marco final das atividades campesinas.

A prova testemunhal, por sua vez, complementou a documental no período postulado (evento 12), sendo que as testemunhas ouvidas atestaram que a parte autora trabalhou na lavoura nos municípios de Água Boa/MG, Assis Chateaubriand/PR e na localidade de Aparecidinha/PR, juntamente com sua família, como arrendatário.

O demandante, em seu depoimento pessoal, afirmou que desde a idade de oito anos já trabalhava na roça, trabalhando até 1991, quando mudou para a cidade para trabalhar. O pai do depoente arrendava terras no município de Água Boa/MG, pertencentes à Quintino Boiadeiro. Alega que toda a família trabalhava na fazenda; eram em 7 irmãos. Afirma que, em 1966, com 16 anos, veio para o Paraná juntamente com 02 irmãos, João e Manoel, para trabalhar em um sítio que ficava entre Assis Chateaubriand e Palotina, ocasião em que arrendaram terras de Levi Pereira. Plantavam lavoura branca e hortelã. Conta que arrendavam cinco alqueires. Ficou nessas terras até aproximadamente 1970/1971. Após, foi para a Fazenda “Dos Dala” (conforme pronunciado), em Palotina, também como arrendatário de 2 alqueires, por aproximadamente 01 ano, plantando soja. Não tinha contrato de arrendamento. Os irmãos também foram para Palotina. Esclarece que sempre estava próximo de seus irmãos. Após, mudou para o “patrimônio Nice” (conforme pronunciado), pertencente ao Município de Assis Chateaubriand também como arrendatário, em 1974, época em que casou–se. Esclarece que, nesta época, seus irmãos já tinham adquirido terras, sendo que “tocava” junto com os irmãos, além de “pegar” outro pedaço fora para “tocar”. Ficou nas terras dos irmãos até 1979/1980, quando mudou para “Aparecidinha” perto de Cascavel, localidade em que morou até 1991, em terras arrendadas. Recorda que o primeiro contrato, pelo prazo de um ano, foi com Ademir, tendo mudado depois para outra linha próxima para trabalhar com um Fazendeiro “Creitso” (conforme pronunciado), mas sem contrato; trabalhava na lavoura. Afirma que morou também nas terras de Joanim Tas, como arrendatário. Nas terras dos irmãos plantava arroz e feijão. Em Aparecidinha plantou soja na primeira propriedade, bem como arroz, feijão e milho. Havia animais (porcos, galinhas). Afirmou que, em nenhuma das propriedades em que trabalhou, havia maquinários ou empregados/ bóias-frias. Na fazenda “Dos Dalas” trabalhava juntamente com o primo Geraldo; em Assis trabalhava juntamente com seus irmãos. Após o casamento, sua esposa também ajudava na roça. Em Aparecidinha trabalhavam somente o autor e a esposa, pois os filhos eram pequenos. Não recorda dos nomes dos compradores dos produtos em Água Boa nem em Assis. Em Aparecidinha, recorda de Regato, que tinha mercado, Nóe de Lima e “japoneses”. Esclareceu que seus irmãos, bem como sua esposa só trabalhavam na roça. Assegurou que sempre trabalhou por porcentagem (25%) e que não serviu o exército (áudio MP33 - evento 12).

A primeira testemunha, Geraldo Ferreira dos Santos, afirmou que conhece o autor há cinqüenta anos; que o conheceu com 8/10 anos de idade e, nesta época, trabalhou para o depoente na roçada para o plantio de arroz em Água Boa/MG. Afirmou que trabalhava com o pai e irmãos; a família do autor arrendavam terras do fazendeiro Quintino Boiadeiro. O depoente, bem como seu pai, moravam nesta fazenda. Aduz que seu pai era formador de pasto para o plantio de capim. Alega que o autor trabalhou para o depoente roçando para plantar arroz, sendo que lhe pagou cinco cruzeiros. Recorda dos nomes dos irmãos João, José Manoel e Maria. Esclarece que saiu da região, mudando para Alvorada do Sul/PR, com 22 anos de idade, sendo que o autor permaneceu em Água Boa. Quando reencontrou o autor, com 16 anos de idade, morava perto de Palotina, em Assis Chateaubriand. Alega que o autor veio para o Paraná juntamente com os irmãos, João e Manoel, que arrendavam terras nesta localidade. Esclarece que o irmão do demandante arrendou 3/4 alqueires de uma colonizadora, sendo que o demandante “parava” com os irmãos e também arrendava terras de terceiros para o plantio de hortelã. Não sabe até quando o autor permaneceu na região. Esclarece o depoente que arrendou terras em Assis Chateaubriand, não lembrando ao certo à época, acredita que seja aproximadamente em 1980. Após, mudou para Toledo vindo a encontrar o autor em Foz do Iguaçu trabalhando como empregado com registro em carteira. Esclarece que, tanto em Água Boa como em Assis, a família do autor não contratava empregados nem tinham maquinários ou colheitadeira; em Assis, plantavam arroz, feijão, algodão e menta. Afirmou que morava em Assis quando o autor casou; que conhece a esposa do autor, Eva, que era professora, mas seus pais tinham sítio. Não recorda do lugar onde a esposa do autor lecionava. Disse que a esposa do autor veio trabalhar como empregada na prefeitura de Foz do Iguaçu. Antes de vir para Foz do Iguaçu, o autor trabalhou somente na lavoura (áudio MP34 - evento 12).

A seu turno, a segunda testemunha, João Nunes, afirmou que conheceu o autor há 35 anos, de Nice, localidade próxima de Assis Chateaubriand, trabalhando em terras arrendadas, plantando soja, milho e feijão. Nesta época o depoente morava em Assis. Afirmou que o demandante trabalhava juntamente com o irmão Manoel em terras arrendadas. Conheceu o autor ainda solteiro. Esclareceu que o demandante ficou por três anos em Nice, não sabendo ao certo para onde mudou. Reencontrou o demandante pouco tempo antes de vir para Foz, quando ainda morava em Aparecidinha onde arrendava terras e cultivava soja, milho, arroz, feijão e hortelã; tinha porcos e uma vaca de leite; não tinha empregados nem maquinários. Contou que em Aparecidinha o autor estava passando por dificuldades na lavoura, sendo que o depoente foi buscá-lo para morar em Foz, passando a trabalhar, então, no meio urbano. Assegurou que, até 1977/1978, teve contato com o autor em Assis. Em 1979/1980 o depoente mudou para Foz mas o autor continuou em Aparecidinha, ficando muito tempo sem vê-lo. Afirmou que a esposa do autor trabalhava mais nas atividades domésticas, não sabendo informar se tinha outra profissão (áudio MP35 - evento 12).

Por fim, a testemunha Nelson Ferreira Guedes afirmou que conheceu o autor há 47 anos, de Água Boa /MG. Trabalhavam como volantes, roçando pasto na fazenda de Quintino Boiadeiro. Alega que saiu da região em 1960, sendo que o autor continuou na localidade, mudando tempos depois para o Paraná. Encontrou o autor em Assis Chateaubriand, não sabendo informar se o autor possuía ou arrendava terras. Afirma que, depois de Assis, o autor mudou-se para Capitão Leônidas Marques (Aparecidinha) e, após, mudou-se para Foz do Iguaçu. Afirma o depoente que morou em Aparecidinha de 1977 a 1981, mudando para Foz em 1981. Não sabe se em Aparecidinha o demandante possuía ou arrendava terras; trabalhava com a esposa; plantavam soja e milho. Afirma que em Água Boa trabalhavam roçando o pasto. Afirmou que, em Assis, o demandante plantava lavoura branca (soja e milho). Assegurou que, em nenhuma das propriedades onde o autor trabalhou, existiam maquinários ou empregados. Esclareceu que em Foz do Iguaçu o autor trabalhou como empregado. Assegurou que, antes de se mudar para Foz, o autor trabalhou somente na agricultura (áudio MP35 - evento 12).

Registro, contudo, que o fato da esposa do autor ser professora de acordo com o depoimento da testemunha Geraldo Ferreira dos Santos e ter laborado mais nas atividades domésticas do que no meio rural, conforme o depoimento da testemunha João Nunes, não é óbice à averbação do período ora pleiteado, mormente por que em todos os documentos públicos apresentados foi qualificada como “do lar” e não como “professora”.

É bem verdade que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada no dia 24 de abril de 2006, no Conselho da Justiça Federal, entendeu que o regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria rural fica descaracterizado quando um dos membros da família possui outra fonte de renda que não a atividade rural (Processo nº 2005.84.13.000832/RN).

Entretanto, no caso dos autos, em que a parte autora requer a averbação de tempo de serviço rural, por ter restado demonstrado que o demandante efetivamente trabalhou no meio rural, não me parece razoável deixar de averbar o período pleiteado por conta disso.

Ocorre que o fato de a esposa do demandante eventualmente ter exercido a atividade de professora não descaracteriza o regime de economia familiar, tendo em vista que o trabalho do demandante na atividade campesina não deixou de ser indispensável à subsistência, principalmente porque só obteve o primeiro emprego no meio urbano em 1991, ou seja, trabalhou durante a maior parte de sua vida do meio rurícola.

(...)

Contudo, quanto ao termo final, verifico que o autor postulou a averbação do período rural até 1991, ou seja, após o advento da Lei de Benefícios, a qual estabeleceu, em seu artigo 39, inciso II, que somente poderá ser computado para os benefícios em geral (ou seja, excetuados os benefícios do inciso I - aposentadoria por idade, por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão) o tempo de serviço rural se houver contribuição. Ou seja, o cômputo de tempo de serviço rural não-contributivo só pode ser realizado até 24.07.1991 (artigo 55, § 2º). Todavia, como o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 60, inciso X, estabelece que somente será necessário o recolhimento das contribuições correspondentes para contagem como tempo de contribuição do tempo de serviço do segurado trabalhador rural a partir da competência de novembro de 1991, entendo que é possível a contagem de tempo não-contributivo de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até 31.10.1991.

Entretanto, observo na contagem de tempo de serviço (fl.68), que o autor ingressou no meio urbano em 04/08/1991. Portanto, não faz jus a averbação após essa data.

Portanto, diante da robustez das provas constantes no feito (documental e testemunhal), deve ser reconhecido o período de 01.01.1976 a 03.08.1991 (véspera do ingresso da demandante no meio urbano) como trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar, o que deverá ser computado para fins de aposentadoria.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Com o acréscimo do período ora reconhecido, passa a parte autora a contar com 21 anos e 11meses e 17 dias de tempo de serviço em 16.12.1998, 22 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço em 28.11.1999 e 28 anos, 9 meses e 26 dias na DER (13.11.2006), conforme tabela de tempo de serviço abaixo:

(...)

Dessa forma, conclui-se que o demandante não adquiriu o direito à aposentação proporcional antes da EC nº 20/98, porquanto não completou o mínimo de 30 anos de serviço (art. 53, II, Lei nº 8.213/91). Outrossim, a parte autora também não atingiu o tempo de serviço (35 anos) para aposentadoria integral após a EC nº 20/98, consoante contagem acima.

Logo, ao menos por ora, o demandante não faz jus ao benefício vindicado.

Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o período rural de 01.01.1976 a 03.08.1991, laborado pelo autor no meio rural, em regime de economia familiar.

Portanto, verifica-se que há coisa julgada no atinente à impossibilidade de utilização do período rural de 01.01.1969 a 31.12.1975 para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não comprovado o efetivo desempenho de labor rural, nos termos da sentença retro.

Pois bem. O Código de Processo Civil, no artigo 463, preceitua que o efeito principal da sentença é o de esgotar a função jurisdicional. A coisa julgada é qualidade que torna imutáveis os efeitos da sentença, não mais sujeita a recursos. A partir do trânsito em julgado material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468, CPC). Revelando-se lei entre as partes, a imutabilidade dos efeitos da sentença, incidem não somente no processo, como também impedem que a mesma demanda volte a ser decidida em qualquer outro processo, em qualquer juízo ou tribunal.

Diante desse contexto, impõe-se a extinção deste processo sem resolução de mérito, haja vista o óbice intransponível da coisa julgada.

Por fim, saliente-se que configurada coisa julgada em relação ao pedido de averbação como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, o período de 01.01.1969 a 31.12.1975, a análise dos demais pedidos referentes à soma do período rural averbado de 7 anos (01.01.1969 a 31.12.1975) a tempos de serviço já reconhecidos judicialmente, bem como a concessão do benefício mais vantajoso, resta prejudicada.

Em suas razões recursais, a parte autora não nega que houve rejeição à averbação do período de tempo rural na ação anterior. Argumenta que a formulação de novo requerimento administrativo e a juntada de novos provas diferencia as duas ações, de modo que não haveria coisa julgada.

Sem razão, contudo.

Assim como a sentença, em casos como o que se apresenta, este Colegiado tem aplicado os arts. 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo a parte autora ajuizado ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da descaracterização do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a repetição da demanda para fins de rediscussão do mesmo período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção sem julgamento do mérito. 2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC. (TRF4, AC 5022900-20.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Ainda que formulado novo requerimento administrativo, há coisa julgada quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural, que em ação judicial anterior, com o objeto idêntico de concessão de benefício previdenciário, deixou de ser expressamente reconhecida. (TRF4, AC 5033979-64.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/10/2017)

Assim, rejeito o apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022975v3 e do código CRC 4c1bf10f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:4


5001768-42.2015.4.04.7002
40001022975.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001768-42.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIÃO FERNANDES DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. SEM DECRETAÇÃO DE NULIDADE. tempo de serviço RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

- Não há nulidade processual sem prejuízo.

- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022976v3 e do código CRC 4e805a0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/5/2019, às 23:58:4


5001768-42.2015.4.04.7002
40001022976 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:18.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5001768-42.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SEBASTIÃO FERNANDES DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DE ALMEIDA (OAB PR055359)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 168, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:18.

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