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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. DÉ...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:52:51

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO EXPRESSSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APENAS PELA PARTE EMBARGANTE. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI 11.960/09. VERBA HONONORÁRIA E CUSTAS. CRITERIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. EQUIDADE. 1. Como o novo CPC determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, aplicável o CPC de 1973 aos embargos à execução quando a a execução e a própria ação de embargos, bem como a sentença e o recurso elaborados nesta ultima ação são anteriores à vigência do CPC/2015. 2. Em caso de julgamento citra petita é de anular-se, de ofício a sentença, julgando prejudicado o recuso interposto. Contudo, é permitido ao Tribunal julgar a lide desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento, nos termos do parágrafo terceiro (§ 3º) do CPC/1973. 3. O pedido, a fim para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício, deve ser julgado procedente, na medida em que houve expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, conforme o parágrafo segundo - § 2º - do art. 269 do CPC/1973. 4. Quando o julgado exeqüendo determina que a correção monetária e juros segundo um determinado critério, a aplicação de índice diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. . 5. Quando o título judicial ser baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser reconhecida a coisa julgada inconstitucional no julgamento dos embargos à execução. Todavia, a utilização da via dos embargos à execução pressupõe que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF for anterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, nos termos do inciso II do art. 741 do CPC/1973 c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo. Já na hipótese do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo for posterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, necessariamente, o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional será feita mediante ação rescisória, tanto na vigência do antigo CPC como do atual. Precedente do STF no julgamento da ADI 2.148-DF. 6. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e de juros moratórios determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral. 7. É possível entender-se também que a parte autora-executante não poderia alegar, com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de lei no qual se baseia o título judicial exeqüendo, a existência de coisa julgada inconstitucional a beneficiá-la, porquanto os dispositivos do CPC de 1973 e do atual CPC referem- se, expressamente, apenas a possibilidade da parte executada de alegar a referida inconstitucionalidade. 8. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito.Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 9. Não é possível a compensação da verba honorária devida no processo de conhecimento, pelo INSS, com a respectiva verba honorária, devida pela parte embargada-executante na ação de embargos à execução, Tal compensação não é viável, porque essas ações são de natureza completamente diversas, além de que a verba honorária, devida pelo INSS em processo de conhecimento, está protegida pela coisa julgada e deve ser executada nesses termos. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e da Primeira Seção do STJ. 10. É regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, ou se for o caso, arbitrados pelos critérios de equidade - parágrafos terceiro e quarto do art. 20 do CPC/1973. Precedentes do STJ e desta Turma. 11. A questão acerca da admissibilidade de compensação da verba honorária, devida pela parte embargada em favor da parte embargante (INSS) na ação de embargos à execução, com aquela arbitrada em favor da parte exeqüente na ação de execução, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme a decisão proferida no REsp 1.520.710. Contudo, já existe jurisprudência pacífica do STJ e orientação no mesmo sentido nesta Corte, que autorizam tal compensação, independentemente do fato da parte executante-embargada litigar sob o benefício da justiça gratuita. Adoto esse ponto de vista no sentido da regularidade dessa compensação, porque em ambas ações o que se discute é o valor do débito exeqüendo. 12. A parte embargada litigou sob o benefício da justiça no processo de conhecimento, o que por si só implica a extensão desse benefício à ação de execução e à ação incidental de embargos à execução. Em caso de requerimento expresso do benefício da justiça gratuita, quando da impugnação dos embargos, deve este ser concedido. Assim, os honorários devem ser arbitrados na ação de embargos à execução e na ação de execução, compensados, e caso exista um saldo a esse título devido pela parte exeqüente, suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir essa situação de vulnerabilidade do beneficiário da isenção, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes desta Corte. 13. Quando o valor da causa ou o proveito econômico do julgamento favorável na ação de embargos à execução for de pequeno valor, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Tal regra inclusive autoriza que nas causas de pequeno valor e outros casos especiais o juiz está autorizado a fixar a verba honorária aquém ou além do limite entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação ou da causa, a fim de evitar um valor irrisório e injusto pelo trabalho desempenhado pelo advogado. (TRF4, AC 0005931-49.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)


D.E.

Publicado em 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005931-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DERLI MACHADO DE MELLO
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO EXPRESSSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APENAS PELA PARTE EMBARGANTE. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI 11.960/09. VERBA HONONORÁRIA E CUSTAS. CRITERIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. EQUIDADE.
1. Como o novo CPC determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, aplicável o CPC de 1973 aos embargos à execução quando a a execução e a própria ação de embargos, bem como a sentença e o recurso elaborados nesta ultima ação são anteriores à vigência do CPC/2015.
2. Em caso de julgamento citra petita é de anular-se, de ofício a sentença, julgando prejudicado o recuso interposto. Contudo, é permitido ao Tribunal julgar a lide desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento, nos termos do parágrafo terceiro (§ 3º) do CPC/1973.
3. O pedido, a fim para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício, deve ser julgado procedente, na medida em que houve expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, conforme o parágrafo segundo - § 2º - do art. 269 do CPC/1973.
4. Quando o julgado exeqüendo determina que a correção monetária e juros segundo um determinado critério, a aplicação de índice diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. .
5. Quando o título judicial ser baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser reconhecida a coisa julgada inconstitucional no julgamento dos embargos à execução. Todavia, a utilização da via dos embargos à execução pressupõe que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF for anterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, nos termos do inciso II do art. 741 do CPC/1973 c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo. Já na hipótese do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo for posterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, necessariamente, o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional será feita mediante ação rescisória, tanto na vigência do antigo CPC como do atual. Precedente do STF no julgamento da ADI 2.148-DF.
6. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e de juros moratórios determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
7. É possível entender-se também que a parte autora-executante não poderia alegar, com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de lei no qual se baseia o título judicial exeqüendo, a existência de coisa julgada inconstitucional a beneficiá-la, porquanto os dispositivos do CPC de 1973 e do atual CPC referem- se, expressamente, apenas a possibilidade da parte executada de alegar a referida inconstitucionalidade.
8. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito.Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
9. Não é possível a compensação da verba honorária devida no processo de conhecimento, pelo INSS, com a respectiva verba honorária, devida pela parte embargada-executante na ação de embargos à execução, Tal compensação não é viável, porque essas ações são de natureza completamente diversas, além de que a verba honorária, devida pelo INSS em processo de conhecimento, está protegida pela coisa julgada e deve ser executada nesses termos. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e da Primeira Seção do STJ.
10. É regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, ou se for o caso, arbitrados pelos critérios de equidade - parágrafos terceiro e quarto do art. 20 do CPC/1973. Precedentes do STJ e desta Turma.
11. A questão acerca da admissibilidade de compensação da verba honorária, devida pela parte embargada em favor da parte embargante (INSS) na ação de embargos à execução, com aquela arbitrada em favor da parte exeqüente na ação de execução, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme a decisão proferida no REsp 1.520.710. Contudo, já existe jurisprudência pacífica do STJ e orientação no mesmo sentido nesta Corte, que autorizam tal compensação, independentemente do fato da parte executante-embargada litigar sob o benefício da justiça gratuita. Adoto esse ponto de vista no sentido da regularidade dessa compensação, porque em ambas ações o que se discute é o valor do débito exeqüendo.
12. A parte embargada litigou sob o benefício da justiça no processo de conhecimento, o que por si só implica a extensão desse benefício à ação de execução e à ação incidental de embargos à execução. Em caso de requerimento expresso do benefício da justiça gratuita, quando da impugnação dos embargos, deve este ser concedido. Assim, os honorários devem ser arbitrados na ação de embargos à execução e na ação de execução, compensados, e caso exista um saldo a esse título devido pela parte exeqüente, suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir essa situação de vulnerabilidade do beneficiário da isenção, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes desta Corte.
13. Quando o valor da causa ou o proveito econômico do julgamento favorável na ação de embargos à execução for de pequeno valor, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Tal regra inclusive autoriza que nas causas de pequeno valor e outros casos especiais o juiz está autorizado a fixar a verba honorária aquém ou além do limite entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação ou da causa, a fim de evitar um valor irrisório e injusto pelo trabalho desempenhado pelo advogado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação e, além disso, julgar procedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115196v107 e, se solicitado, do código CRC 258AFC5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 27/09/2017 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005931-49.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DERLI MACHADO DE MELLO
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak
RELATÓRIO
O INSS ajuizou (fls. 02-06) embargos à execução, ao argumento de que o cálculo judicial oferecido pela parte executante contém excesso de execução no valor de R$ 1.827,18 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos). O erro apontado na conta oferecida pela parte executante derivaria do fato de aplicar no cômputo da atualização monetária, a contar de julho/2009, o IPCA, em lugar de aplicar, para fins de correção monetária e juros, a partir da referida data, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tal como expressamente determinou o acórdão exeqüendo proferido por esta turma, em consonância art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97. Aponta, também, que o cálculo do décimo terceiro relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez deve ser proporcional ao período de recebimento da referida prestação previdenciária no ano de 2008. Por fim, requer, caso julgados procedentes os embargos à execução, a compensação da verba honorária fixada nos presentes embargos com os honorários devidos no processo de conhecimento.

Em impugnação (fls. 11-12) aos embargos à execução, a parte executante alega que, para fins de atualização monetária, a contar da Lei nº 11.960/09, não incide os índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança, porquanto tal lei teria sido declarada inconstitucional pelo STF, o que implicaria que o efeito dessa declaração atingiria todos os processos em curso. Pretende, assim, a parte executante a utilização do IPCA, conforme determinado pelo STJ, mesmo no caso presente em que há acórdão exeqüendo que determinou a correção monetária pela TR, a contar de julho de 2009, ou seja, pelos mesmos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Concorda, ainda, com o pedido do INSS, a fim de que na conta exeqüenda o valor do décimo terceiro salário de 2008 seja calculado de forma proporcional. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita nesta ação, tal como já foi deferida no processo de conhecimento.
O Juízo da Execução julgou (fls. 13-14) improcedente o pedido formulado na ação de embargos à execução, explicitando que, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09, fica restabelecida, para fins de atualização monetária, a sistemática anterior à referida Lei, ou seja, apuração pelo INPC. Determinou, ainda, a isenção do pagamento das custas devidas, por parte do INSS, na Justiça Estadual do Rio Grando Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

Apelou o INNS (fls. 15-20), pedindo a isenção de custas, bem como que, a contar da vigência da Lei 11.960/09, incidam no cálculo do débito judicial os índices oficiais de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Requer, assim, inclusive, a expressa manifestação sobre o art. 5º da Lei 11.960/09, para fins de acesso à instância superior, em caso de manutenção do julgado proferido pelo Juízo Singular.

VOTO
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data (em 19-05-2015, conforme verso da fl. 14), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Registro, no entanto, que no tocante ao pedido da parte embargante para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro do ano de 2008 seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício no referido ano, tendo ocorrido reconhecimento do pedido na impugnação dos presentes embargos à execução, caberia o julgamento de procedência da ação, no ponto. Contudo, o Juízo da origem não analisou tal pedido e, como o outro pedido foi rejeitado (cálculo judicial de juros e correção monetária em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), por conseqüência, julgou improcedente o pedido em lugar de julgá-lo parcialmente procedente.

Verificada a omissão da sentença no tocante ao julgamento de um dos pedidos veiculados na petição dos embargos à execução, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença (a teor do disposto no caput do art. 460 do CPC), considerando prejudicada a apelação oferecida pelo INSS. Todavia, mesmo na vigência do CPC/1973, esta Turma já realizava uma interpretação extensiva do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 515 no sentido que a referência do dispositivo ao caso de extinção do processo sem julgamento de mérito abrange a hipótese julgamento extra petita ou infra petita, o que autorizaria esta Corte a julgar desde logo a lide. Igualmente, verificadas no caso ora sob apreciação as duas condições para tal julgamento nesta Corte da lide dos embargos à execução, a causa versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato exame, inclusive com reconhecimento expresso (impugnação da fl. 11-12) do pedido, pela parte executante, na parte em que houve julgamento citra petita. Neste sentido, o julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ART. 515, § 3º, CPC. ELASTECIMENTO DA REGRA PARA OS CASOS DE SENTENÇA EXTRA PETITA OU CITRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É possível uma interpretação extensiva do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, de modo a que a expressão extinção do processo sem julgamento do mérito abranja também as hipóteses em que o juiz a quo profere sentença infra petita ou extra petita. Tal como ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, portanto, o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, contanto que cumpridas as exigências estabelecidas na parte final do dispositivo invocado ("se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento").
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. A Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial.
7. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
8. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
9. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
(TRF4, AC nº 0008654-75.2015.4.04.9999/RS, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS, Quinta Turma, julgado em 25-08-2015, publicado em 02-09-2015).

Além disso, no caso de cogitar-se a análise da causa pela perspectiva do atual CPC (Lei 13.105, de 16-03-2015), na medida em que a execução e os embargos estão em curso (pendentes de solução final), o que autorizaria a aplicação imediata da nova regra processual aos dois processos em curso. Nesse caso de aplicação do novo CPC/2015, há norma expressa que autoriza o Tribunal a julgar o mérito da lide quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 1.013 do atual CPC.

Destarte, em face do reconhecimento, pela parte embargada, do pedido formulado pela parte embargante para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro do ano de 2008 seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício no referido ano, julgo procedente esse pedido.

No tocante ao pedido da parte embargante, a fim de que no cálculo da correção monetária e juros do débito judicial, a contar da competência julho/2009, sejam aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tenho que, igualmente, deve ser julgado procedente tal pedido, pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, o acórdão exeqüendo determinou que, na atualização monetária e cômputo dos juros relativos ao débito judicial, sejam utilizados os mesmos parâmetros pretendidos pelo INSS na ação de embargos à execução, conforme fundamentação do julgado (AC nº 2009.71.99.004908-1/RS, Relator Juiz Federal ROGER RAUP RIOS, Quinta Turma, julgado em 28-08-2012, publicado D.E. em 24-09-2012), que ora se transcreve:

Consectários legais

Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).
A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).

Tendo transitado em julgado o acórdão exeqüendo (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 344129-RS que transitou em julgado em 13-8-2013), admite-se a utilização, para fins de cálculo da correção monetária e juros aplicáveis sobre o débito judicial, de índice diverso do determinado no julgado exeqüendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Todas essas situações podem ser alegadas na ação de embargos à execução. Nesse último caso, há norma expressa inclusive na vigência do CPC de 1973, que autoriza a alegação de inexigibilidade quando o título judicial ser baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 741 do aludido diploma legal. Tal regra assim dispõe, na redação dada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005:

"Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I- falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia;
II- inexigibilidade do título;
III- ilegitimidade das partes;
IV- cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII- incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do Juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Discute-se, nestes autos, se o art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, (norma legal que é fundamento do acórdão exequendo na parte que determinou a atualização monetária e juros no débito judicial devido pela Fazenda Pública), teria sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e qual amplitude desta decisão. A modulação dos efeitos desta decisão ocorreu em 25-03-2015, por meio das respectivas questões de Ordem, cuja decisão foi publicada em 04-08-2015. E a partir deste julgamento restou evidenciado que as ADIs determinaram que, nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Publica, se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária determinado pelo aludido diploma legal. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
1. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
2. Não constitui ofensa à coisa julgada a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora, diversos daqueles previstos no título executivo, quando estabelecidos em lei posterior à data da decisão exeqüenda. (TRF4, AC nº 5034507-62.2015.4.04.7100/RS, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS Quinta Turma, julgado em 13-06-2017, publicado D.E. em 16-06-2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Em se tratando de execução ainda em curso, entendo que não se pode impedir o credor de pretender receber aquilo que entende devido com base no título judicial, seja a título de principal, seja a título de saldo remanescente.
Não há óbice ao pagamento de saldo complementar, pois o que somente é vedado pela Constituição Federal é o pagamento do montante originário por formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante RPV e o restante via precatório. Precedente do STJ.
O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE.
Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório.
Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial, não subsistindo qualquer diferença a ser paga a tal título.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas questões de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, é cabível a utilização da TR para fins de correção monetária de precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o IPCA-E. (TRF4, AC nº 5032883-38.2015.4.04.0000/SC, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Quinta Turma, julgado em 15-12-2015, publicado D.E. em 17-12-2015).

Assim, observo que em julgamento que decidiu ser caso de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, o STF proclamou que as referidas ADIs determinaram que, nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Publica, se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que significa que no período anterior, ou seja, desde julho de 2009 até a expedição do precatório, não houve até agora modificação dos critério estabelecido pela citada lei. Tal Repercussão Geral foi assim proclamada:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SERGIPE, Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 17-04-2015, publicado DJE em 27-04-2015).

Anoto, também que, reconhecida a constitucionalidade dos dispositivos do CPC de 1973 (parágrafo único do art. 741 do CPC e, do § 1º do art. 475-L), bem como dos correspondentes dispositivos do CPC/15 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º) na parte que regularam a inexigibilidade do título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pelo STF, quer seja em controle concentrado, quer seja em controle difuso.

No caso da sistemática do CPC de 1973 o reconhecimento dessa inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo STF, relativa à condenação imposta à Fazenda Publica, é admitido pela via dos embargos à execução ou da ação rescisória. Todavia, na vigência do atual código o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação judicial fundada em lei declarada inconstitucional, para o caso em que tal declaração é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, exige-se, expressamente, a via da ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo. Quando a decisão do STF pela inconstitucionalidade for anterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, passível, então, a mera impugnação para o reconhecimento da inexequibilidade do título judicial, conforme o disposto no inciso III do art. 535 c/c os parágrafos § 5º e 7º do mesmo dispositivo do atual CPC, ou a utilização da via dos embargos à execução, nos termos do inciso II do art. 741 do CPC/1973 c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo. Assinale-se, no entanto, caso a declaração de inconstitucionalidade do Supremo ocorrer após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão exeqüendos, necessariamente, o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional será feita mediante ação rescisória, tanto na vigência do antigo CPC como do atual. Esse entendimento está em plena consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418 (ADI 2.418), cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2.148-DF, STF Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, julgado em 04-05-2016, publicado DJE. em 17-11-2016, transitado em julgado em 28-11-2016).
Diante do exposto, resulta que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, relativamente à redação que esta lei deu ao art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997 e, por conseqüência, não há possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade do titulo executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve reconhecimento de repercussão geral, conforme suprarreferido.

Por outra perspectiva, é possível entender-se também que a parte autora-executante não poderia opor-se, com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de lei no qual se baseia o título judicial exeqüendo, a fim que este último título tivesse o débito judicial corrigido e aplicado de juros de mora, a contar de julho de 2009, por critério diverso do fixado no acórdão exeqüendo, ou seja, critério diverso do disposto no art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de de 29 de junho de 2009. Isso tudo em respeito à coisa julgada, que nesse caso não poderia ser relativizada em favor da parte executante, porquanto os dispositivos do CPC de 1973 e do atual CPC referem- se, expressamente, apenas acerca da possibilidade da parte executada de alegar a referida inconstitucionalidade.

Portanto, é de anular-se, de ofício, a sentença proferida nestes embargos à execução, julgando prejudicado o recurso de apelação do INSS e, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados nestes embargos para que a execução prossiga segundo o cálculo do débito exeqüendo apurado nas fls. 06-08 destes autos.

A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 650, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005) preleciona a respeito:

O processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. A condenação pelo custo processual é, pois, conseqüência necessária da necessidade do processo (Chiovenda).
Todavia, como explica o mesmo autor, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade. Segundo tal princípio responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.

No tocante ao pedido de compensação da verba honorária devida no processo de conhecimento, pelo INSS, com a respectiva verba honorária, devida pela parte embargada-executante na ação de embargos à execução, tenho que não procede tal pleito, pelas razões, a seguir expostas.

Em primeiro lugar, o caput do art. 21 do CPC/1973 prevê a possibilidade de compensação na mesma ação, não se referindo a ações de natureza completamente diversas, como é o caso da ação referente ao processo de conhecimento e da ação referente ao processo de execução. Por outro lado, tal verba honorária, a qual foi condenado o INSS em processo de conhecimento, está protegida pela coisa julgada e deve ser executada nesse termos. Esse entendimento já foi inclusive objeto de julgamento da Terceira Seção desta Corte, que assim decidiu a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS). (TRF4, Embargos Infringentes nº 0000570-27.2011.404.9999/PR, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Terceira Seção, julgado em 06-10-2011 publicado D.E. em 25-10-2011).

Igualmente, o STJ já se pronunciou nesse sentido, por meio de julgados da Primeira Seção e da Segunda Turma, os quais ora transcrevo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido.
(STJ, REsp 1.402.616-RS, Relator P/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 10-12-20141 publicado DJe em 02-03-2015, trânsito em julgado em 22-04-2015).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento pertencem ao advogado. Todavia, os honorários definidos nos embargos à execução em favor do INSS são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo identidade entre credor e devedor.
2. Destarte, tal qual preceituado no artigo 368 do CC, é pressuposto do instituto da compensação a existência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos. A evidente ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.563.629-RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, publicado DJe em 02-12-2015, trânsito em julgado em 16-02-2016).

É regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, visto que ações diversas, com objetivos distintos, além de estar em plena consonância com o previsto no caput do art 20 c/c § 4º do mesmo artigo, ambos dispositivos do CPC/1973. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, ou se for o caso, arbitrados pelos critérios de equidade (parágrafo terceiro e quarto do art. 20 do CPC/1973). Para os casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando em consideração o nível de sucumbência verificado em cada um dos processos. Igualmente, se for desconstituído o título, ou o valor da execução resultar zero, a verba honorária devida em favor da Fazenda Publica, considerando as duas ações , não poderá ultrapassar os 20% (vinte por cento) do valor da causa ou da condenação (§ 3º do art. 20 do CPC de 1973) , ou se for o caso, a utilização dos critérios de equidade previstos no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme se deduz dos seguintes julgados:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 97.466-RJ
Os honorários de advogado, arbitrados na execução, passam a depender da solução dos embargos. Procedentes estes, sucumbe o exeqüente, não prevalecendo o arbitramento dos honorários na execução. Improcedentes os embargos ou ocorrendo desistência, permanece uma única sucumbência, posto tanto na execução como nos embargos, a questão é única: procedência ou não da dívida.
Embargos rejeitados. (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 97.466-RJ, Relator Min. GARCIA VIEIRA, Corte Especial, julgado em 02-12-1998, publicado DJ em 21-06-1999,

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 3º DO CPC. LIMITAÇÃO.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ" (ERESP 81.755/SC,. Min. Waldemar Zveiter, DJ de de 02/04/2001).
2. A cumulação de honorários, todavia, somente ocorre se houver, cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos, sendo que, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar os limites máximos estabelecidos na lei ou, se for o caso, recomendados pelos critérios de equidade (CPC, art. 21, §§ 3º e 4º). Para as hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, a verba honorária deverá ser fixada levando em consideração o grau de sucumbimento verificado em cada um dos processos.
3. Recurso Especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.162.666-RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, Publicado DJe em 04-06-2010, transitado em julgado em 13-08-2010).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 500, III, DO CPC). PRECEDENTES.
1. Nos casos de procedência parcial ou integral dos embargos à execução, a verba honorária deverá ser fixada levando-se em consideração o grau de sucumbência verificado em cada um dos processos. Logo, caberá ao magistrado originário fixar a verba honorária, em obediência ao art. 20, § 3º, do CPC.
2. A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Recurso Especial 1.439.167-RS, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06-05-2014, publicado DJe em 13-05-2014, transitado em julgado em 29-05-2014).

No mesmo sentido, é o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. CUMULAÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. São independentes as verbas honorárias arbitradas em execução e em eventuais embargos opostos à executiva.
2. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas condenações das execuções, embargadas ou não, não superiores a sessenta salários mínimos, adimplidas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
3. Fixada a verba honorária em 5% sobre o valor efetivamente devido.
(TRF4, AC 0013454-83.2014.404.9999/SC, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, Quinta Turma, julgado em 10-03-2015. publicado D.E. em 17-03-2015, trânsito em julgado em 23-04-2015).
Admitida a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios a favor da parte exeqüente na hipótese de que na execução apure-se crédito exeqüendo, bem como o arbitramento da verba honorária a favor da Fazenda Publica, em embargos julgados procedentes integral ou parcialmente para reduzira o valor exeqüendo, deve discutir-se sobre a possibilidade de tais verbas serem compensadas. No entanto, esta questão encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC-1973, conforme a decisão proferida no REsp 1.520.710, que ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUTONOMIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por Beatriz Lúcia do Amaral Pfutzenreuter e outros, com base nas alíneas "a" e "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada (Súmula 345 do STJ).
2. Entretanto, a fixação de honorários é exclusivamente para hipótese de pronto pagamento pelo devedor. Havendo a interposição de embargos, eventual percentual de honorários provisórios recairá sobre a parte incontroversa. No tocante à parte controvertida do débito, incidirão honorários apenas ao final dos embargos, após a apuração definitiva do quantum debeatur e o sopesamento da sucumbência de cada parte, segundo a solução final dos embargos.
3. Se forem opostos embargos à execução e, nestes, a parte embargada for condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, possível a compensação desses honorários com os arbitrados no processo de execução do mesmo título, sem que tal implique ofensa ao disciplinado no art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Os recorrentes opuseram embargos de declaração na origem, os quais restaram rejeitados, ante a ausência de vícios no acórdão recorrido. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3° e 4°, do Código Civil e do art. 1°-D da Lei 9.494/1997, uma vez que o Tribunal de origem entendeu ser possível a compensação dos honorários arbitrados no processo de execução com aqueles fixados em embargos à execução.
A recorrida ofereceu contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (e-STJ, fl. 380).
É o relatório. Passo a decidir.
Considerando a desafetação do REsp 1.349.029/RS, da minha relatoria, à sistemática do art. 543-C do CPC, e que o tema do recurso especial em questão ainda não foi decidido sob o rito dos recursos especial repetitivos, regulamentado pela Resolução STJ 08/2008, RECEBO O RECURSO ESPECIAL COMO EMBLEMÁTICO DA CONTROVÉRSIA, A SER DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, tendo em vista tratar-se de questão de competência de mais de uma Seção, consoante autoriza a parte final do art. 2° da Resolução STJ 08/2008, adotando-se as seguintes providências:
a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação" ;
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros integrantes da Corte Especial do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 08/2008 e do art. 543-C, § 3°, do CPC, e para os fins neles previstos; c) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ 8/2008;
d) nos termos do artigo 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º da Resolução STJ 08/2008, conceda-se vista às pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, para manifestação no prazo de quinze dias;
e) dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, nos termos do art. 3º, II, da Resolução STJ 08/2008 c/c art. 543-C, § 5°, do CPC. Publique-se. Intimem-se
(STJ, Decisão Monocrática no Recurso Especial 1.520.710, Rel. Min. MAURO CAMPELL MARQUES, proferida em 05-06-2015, publicada DJe em 15-06-2015)

Contudo, registro que já existe jurisprudência pacífica do STJ no sentido de admissibilidade de compensação da verba honorária, devida pela parte embargada em favor da parte embargante (INSS) na ação de embargos à execução, com aquela arbitrada em favor da parte exeqüente na ação de execução, sendo irrelevante para tal compensação o fato da parte executante-embargada litigar sob o benefício da justiça gratuita. A título de ilustração, cito os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 580.893-RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 09-12-2014, publicado DJe em 15-12-2014)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de compensação dos honorários fixados nos Embargos à Execução com aqueles fixados na própria execução. Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial 460.032-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01-04-2014, publicado DJe em 15-04-2014, trânsito em julgado em 02-03-2016)

Igualmente, há orientação nesse sentido nesta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DOS EMBARGOS COM A DÍVIDA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com os valores do crédito principal, reconhecidos como devidos no processo de conhecimento.
- Independentemente de ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, mostra-se cabível a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, favoráveis à embargante, com eventuais honorários devidos no processo de execução. (TRF4, AC 5065193-83.2014.4.04.7000-PR, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Terceira Turma, julgado em 14-10-2015, publicado em 16-10-201, trânsito em julgado em 27-05-2016)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Descabida, por se tratarem de verbas de natureza diversa, referentes a demandas diversas e por falta de previsão legal, a compensação de crédito consistente em honorários advocatícios de sucumbência fixados em sede de embargos à execução com o saldo devedor cobrado na execução.
2. É possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução. (TRF4, AC 5002400-04.2011.404.7101-RS, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 05-11-2013, publicado, trânsito em julgado em 04-12-2014)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AJG.
O fato de a parte exequente ser titular de A.J.G. não impede a compensação da verba honorária, uma vez que o art. 12 da Lei n. 1.060/50 determina apenas a suspensão do pagamento (CC/02, arts. 304 a 333) dos ônus em favor do beneficiário da gratuidade. (TRF4, AC 5008943-46.2013.404.7200-SC, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Quinta Turma, julgado em 29-04-2014, publicado em 06-05-2014, trânsito em julgado em 02-06-2014).

Cumpre ressaltar, ainda, que tal decisão do STJ e desta Corte no sentido da viabilidade da compensação entre a verba honorária fixada na ação de embargos à execução, em favor da parte embargante, com a verba arbitrada no processo de execução, em favor da parte exeqüente, não trata da mesma matéria já decidida em ambos os Tribunais sobre a impossibilidade de compensação da verba arbitrada no processo de conhecimento, em favor da parte autora, com a verba devida pela parte exeqüente ao INSS na ação de embargos à execução.

A compensação é possível quando se trata de ação de execução e ação de embargos à execução, porque ambas ações têm a mesma natureza, ou seja, o que se discute nelas é o valor do débito exeqüendo. Além disso, no processo de conhecimento os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora estão protegidos pela coisa julgada, tal como o débito principal, o que inviabiliza sua compensação com a verba honorária devida na ação de embargos à execução.

Apesar do CPC/2015 ter vedado à compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, estabelecendo que tal verba é um direito autônomo e de natureza alimentar (parágrafo catorze - § 14 - do art. 85), a vedação em questão não se aplica as ações de execução e embargos à execução propostas quando não vigia o referido Código - o que é o caso dos autos em que a ação de embargos à execução foi ajuizada em 20-08-2014 - fl. 02 destes autos e a ação de execução ajuizada em data anterior. Isso fica mais evidenciado no presente caso em que a própria sentença que decidiu os embargos à execução, bem como o recurso de apelação são anteriores à vigência do atual CPC (sentença de 18-05-2015 - verso da fl. 14 destes autos - e apelação de 15-06-2015 - fl. 15 destes autos) .

Assinalo, também, que a compensação da verba honorária devida na ação de embargos à execução com aquela arbitrada na ação de execução não é prejudicada pelo fato da parte autora litigar sob o benefício da justiça gratuita. Assim, como referem os julgados supramencionados, os honorários devem ser arbitrados, compensados, e caso exista um saldo a esse título devido pela parte exeqüente, suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir essa situação de vulnerabilidade do beneficiário da isenção, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (parágrafo 3º do art. 98 do atual CPC).

Vale a pena mencionar, ainda, que a parte embargada litigou sob o benefício da justiça no processo de conhecimento, o que por si só implica a extensão desse benefício à ação de execução e à ação incidental de embargos à execução, conforme entendimento consolidado nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. De acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se ao processo de execução e a seus incidentes, independentemente de requerimento ou de ratificação judicial.
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, Embargos de Declaração em AC 5024953-31.2014.4.04.7201-SC, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Sexta Turma, julgado em 17-05-2017, publicado em 19-05-2017, trânsito em julgado em 23-06-2017).

Como a parte embargado requereu, expressamente, o pedido da justiça gratuita, defiro tal pedido formulado na fl.12 destes autos, devendo ser suspensa a exigibilidade da verba honorária e das custas processuais. Evidentemente, no caso dos honorários, tal suspensão da sua exigibilidade tão-somente ocorre após a respectiva compensação entre tal verba devida no processo de embargos à execução e à devida na ação de execução, e caso resulte algum saldo a tal título a ser pago pela parte embargada-executante, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Estabelecido que os honorários advocatícios são devidos na ação de embargos à execução, na qual saiu vencedora a parte embargante, e admitida a compensação com a verba honorária devida, em favor da parte exeqüente, na ação de execução, independentemente da parte embargada ter litigado sob o benefício da justiça gratuita, cabe arbitrá-los, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Essa regra assim dispõe:

Art, 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
o grau de zelo do profissional;
o lugar da prestação d serviço;
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Publica, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

O parágrafo quarto (§ 4º) do art. 20 determina que nas causas indicadas no referido parágrafo o juiz aplicará a equidade, atendidos os critérios das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do mesmo artigo. Isso não significa julgar arbitrariamente ou sem critérios. Nesse sentido, é a arguta observação de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, pp. 670-671, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 2005):

Ao julgar por eqüidade o juiz remonta ao valor do justo e à realidade econômica, social ou familiar em que se insere o conflito - à aequitas enfim - para retirar daí os critérios com base nos quais julgará. Só isso é suficiente para afastar qualquer impressão de que pudesse o juiz arbitrar honorários segundo seus gostos ou preferências, ou criando privilégios, porque no Estado-de-Direito eqüidade não equivale a arbítrio.
Além disso,o próprio dispositivo remete aos critérios indicados no § 3º, o qual determina que o juiz leve em conta elementos ligados ao trabalho realizado pelo advogado, seu volume, suas dificuldades, sua boa ou má qualidade etc., bem assim ao benefício que a vitória na causa haja significado para o devedor ou seu patrimônio. Acresce-se a isso o disposto no art. 22, § 2º do Estatuto da Advocacia, pelo qual o valor econômico da questão deve ser computado na composição dos honorários do profissional.

O mencionado autor também argumenta que, em principio, o juiz deve pautar-se na fixação dos honorários advocatícios pelos limites entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação ou da causa, mesmo nos casos em que a lei dá tratamento especial. Esses limites ficariam aquém ou além tão somente nos casos especiais em que sua aplicação resultaria em uma injustiça, como ocorre nas causas de pequeno valor em que os limites mencionados podem redundar em um valor irrisório ou uma contraprestação injusta pelo trabalho desempenhado pelo advogado.

No tocante à utilização da equidade, ao lado do princípio da moderação, na fixação dos honorários advocatícios em embargos à execução onde se discute matéria previdenciária, é ilustrativo o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. Determinando o título exeqüendo a aplicação dos critérios definidos pela Lei 11960/09, a sua inobservância acarreta ofensa à coisa julgada.
2. Para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do profissional do Direito, compatível com o espírito da lei. De fato, os honorários advocatícios têm natureza retributiva, ou seja contraprestacional do trabalho e esforço desempenhado pelo causídico contratado, devendo, pois, ser fixados de modo a significar a justa e honesta recompensa pela exitosa defesa da causa, afastando-se eventual vil arbitramento.(TRF4, AC 5044490-34.2014.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Quinta Turma, julgado em 29-11-2016, publicado em 02-12-2016, trânsito em julgado em 12-12-2016).

Esclarecidos os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios e demais despesas do processo, passo a arbitrá-los em conformidade com o exposto.

A parte exeqüente restou vencida, integralmente, nesta ação de embargos à execução e inclusive deu causa ao ajuizamento da lide, na medida em que apresentou o cálculo exequendo em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Igualmente, o valor da causa ou o proveito econômico do julgamento favorável nesta ação de embargos à execução foi de pequeno valor, o que determina que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na equidade.

É de notar-se que a parte embargante realizou um trabalho de boa qualidade em causa relativamente complexa onde se discutia inclusive o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional. Isso não impede, no entanto, que quando vencida a parte embargada em causa de embargos à execução de pequeno valor, os honorários sejam fixados tendo em conta o próprio valor econômico da demanda.

Assim, com base nos princípios da moderação e da equidade, arbitro a verba honorária, devida pela parte embargada nesta ação de embargos à execução, em favor do INSS, em 20% do valor da causa (valor da causa fixado em R$1.827,18 - um mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), consoante o disposto no parágrafo quarto - §º 4º - do art. 20 do CPC, verba devidamente atualizada pelo índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança e a ser compensada com o valor devido a tal título em favor da parte exeqüente na ação de execução e, dado que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita nesta Corte, suspensa a exigibilidade caso resulte algum saldo de honorários advocatícios a ser pago pela parte executante, bem como suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 11.060/50.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, a teor do disposto no caput do art. 460 do CPC/1973, julgando prejudicado o recurso de apelação do INSS. Estando o feito pronto para imediato julgamento, enfrento o mérito, nos termos do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 515, e julgo procedentes os pedidos formulados nestes embargos, tanto quanto ao pedido da parte embargante para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro do ano de 2008 seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício no referido ano (pleito em que houve expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, conforme o parágrafo segundo - § 2º - do art. 269 do CPC/1973), bem como no tocante ao pedido de que no cálculo da correção monetária e juros do débito judicial, a contar da competência julho/2009, sejam aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o estatuído no art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009. Arbitrados os honorários advocatícios, devidos pela parte embargada nesta ação de embargos à execução, em favor do INSS, em 20% do valor da causa, devidamente atualizados pelo índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança, estes honorários devem ser compensados com o valor devido a tal título em favor da parte exeqüente na ação de execução e, dado que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita nesta Corte, suspensa a exigibilidade caso resulte algum saldo de verba honorária a ser paga pela parte executante, bem como suspensa a exigibilidade das custas processuais pela mesma parte.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação do INSS. Julgo, ainda, o mérito, para acolher os pedidos formulados nestes embargos, tanto quanto ao pedido da parte embargante para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro do ano de 2008 seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício no referido ano (pleito em que houve expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada), bem como no tocante ao pedido de que no cálculo da correção monetária e juros do débito judicial, a contar da competência julho/2009, sejam aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Determino, por conseqüência, que a execução prossiga segundo o cálculo das fls. 06-08 destes embargos. Determino, ainda, que a verba honorária e as custas sejam devidas segundo o disposto na CONCLUSÃO. .
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005931-49.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050243420148210074
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DERLI MACHADO DE MELLO
ADVOGADO
:
Régis Luís Witcak
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, A TEOR DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 460 DO CPC/1973, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. ESTANDO O FEITO PRONTO PARA IMEDIATO JULGAMENTO, ENFRENTO O MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO TERCEIRO (§ 3º) DO ART. 515, E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTES EMBARGOS, TANTO QUANTO AO PEDIDO DA PARTE EMBARGANTE PARA QUE NA APURAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL O DÉCIMO TERCEIRO DO ANO DE 2008 SEJA CALCULADO DE FORMA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES EM QUE O SEGURADO-EXECUTANTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO NO REFERIDO ANO (PLEITO EM QUE HOUVE EXPRESSO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA, CONFORME O PARÁGRAFO SEGUNDO - § 2º - DO ART. 269 DO CPC/1973), BEM COMO NO TOCANTE AO PEDIDO DE QUE NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DO DÉBITO JUDICIAL, A CONTAR DA COMPETÊNCIA JULHO/2009, SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONSOANTE O ESTATUÍDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.469, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009. ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELA PARTE EMBARGADA NESTA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FAVOR DO INSS, EM 20% DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA, ESTES HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS COM O VALOR DEVIDO A TAL TÍTULO EM FAVOR DA PARTE EXEQÜENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO E, DADO QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NESTA CORTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE CASO RESULTE ALGUM SALDO DE VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELA PARTE EXECUTANTE, BEM COMO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA MESMA PARTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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