Apelação Cível Nº 5072236-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA NOEMI DA SILVA SCHIMIDT (Sucessor)
APELADO: DINARTE DA SILVA REIS (Sucessão)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença, prolatada no bojo de embargos à execução, que, em sede de embargos de declaração, acatou o pedido da embargada, ora apelante, no sentido de incluir nos valores devidos as parcelas posteriores ao óbito do segurado, Sr. Dinarte da Silva Reis (ev. 3 - SENT15 e ev. 3 - SENT17).
Argumentou, em preliminar, que não foi intimado sobre a possibilidade dos efeitos infringentes em relação aos embargos de declaração, e, por tal motivo, há nulidade absoluta desde lá. No mérito, mencionou que a primeira sentença é a que deve prevalecer, uma vez que, nos autos da execução que deu origem aos presentes embargos (ação rescisória nº 2001.04.01.071401-0), a discussão restringe-se aos valores devidos ao Sr. Dinarte em relação ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária rural, o que não abrange quantias devidas a título de pensão por morte após o seu falecimento (27/06/2009). Pediu a procedência dos embargos para que se determine o prosseguimento da execução pelo valor devido até o óbito do segurado, relacionados especificamente com a aposentadoria, excluindo-se os referentes à pensão por morte, determinando a compensação dos honorários advocatícios e a isenção ao pagamento das custas (ev. 3 - APELAÇÃO18).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Exame do caso concreto e delimitação da lide
Com razão o INSS.
Conforme consta da petição inicial (ev. 3 - INIC2), os presentes embargos foram ajuizados, em 19/06/2015, no bojo de execução de sentença referente ao acórdão proferido na ação rescisória nº 2001.04.01.071401-0.
Em consulta à internet, constatou-se o teor do que constou no julgado em decisão unânime proferida pela 3ª Seção desta Corte em 20/04/2006, e que delimita a lide, nos seguintes termos (grifei):
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.071401-0/RS
VOTO
O autor pretende, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, desconstituir sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária (rural).
Narra que usufruía do benefício de invalidez acidentária desde 13-01-82 e que, com a morte de sua esposa, em 24-07-87, compareceu perante o Posto da Previdência para requerer a pensão a que fazia jus; que, no entanto, com o recebimento da pensão, o INSS cancelou sua aposentadoria por invalidez, ao argumento de que não poderia haver acúmulo de benefícios da área urbana com a área rural. Sustenta que a sentença incidiu em erro de fato ao supor que o autor requereu o cancelamento da aposentadoria e que o recebimento de ambos os benefícios é legítimo.
A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É, por isso mesmo, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, a fim de não ser indevidamente utilizada como sucedâneo recursal.
O inciso IX do art. 485 estabelece que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Esclarecem, ainda, os parágrafos 1º e 2º que há erro quando a sentença admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
São seis, portanto, os requisitos para a configuração do erro de fato: a) deve dizer respeito a fato; b) deve transparecer nos autos onde foi proferida a ação rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória; c) deve ser causa determinante da decisão; d) essa decisão deve ter suposto um fato que inexistiu, ou inexistente um fato que ocorreu; e) sobre esse fato não pode ter havido controvérsia; f) finalmente, sobre o fato não deve ter havido pronunciamento judicial.
Concluindo, o erro ensejador da rescisão do julgado deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. O juiz não percebeu que tal fato, que fundamentou sua decisão, em verdade, seria inexistente. Daí se demonstra que mal captou a prova, pecando pela inadvertência ou reflexão defeituosa, ante a falsa percepção do suposto.
In casu, o julgador partiu de um pressuposto inexistente e "viu o que não estava lá", pois transparece diretamente nos autos do processo encerrado que o segurado apenas preencheu o requerimento da pensão por morte da esposa (único documento com sua assinatura), não havendo qualquer comparecimento seu espontâneo para solicitar o cancelamento do benefício anterior (aliás, por que o faria?). Assim, o erro de fato decorreu de inadvertência do juízo, pois deixou de atentar para tal circunstância, percebendo algo que não aconteceu no mundo real.
Tal assertiva do julgado baseou-se na percepção equivocada de que o autor teria requerido o cancelamento do benefício por livre e espontânea vontade.
Entretanto, tenho que o que ocorreu no mundo dos fatos é que o Posto do INPS, na época, entendia que não se podia cumular ambos os benefícios - o que é plenamente verificável na manifestação do órgão público nas fls. 62, v, e 82. Inclusive, este foi o motivo dado pela 18ª Junta de Recursos da Previdência para o indeferimento do processo administrativo do autor, já no ano de 1995 (fl. 83).
Ora, na medida em que a própria autarquia (em função de uma interpretação equivocada da legislação em vigor) condiciona o recebimento de um benefício ao cancelamento de outro, entra-se na seara dos vícios de vontade e não há que se falar em pedido de cancelamento por parte do segurado. Não houve, em momento algum, manifestação voluntária do segurado no sentido de ter cancelada sua aposentadoria.
Admitir-se o contrário seria o mesmo - e aqui me permito uma digressão - que se admitir que o segurado, a cada vez que fizesse um requerimento de benefício previdenciário na via administrativa estivesse concordando tácita e irrevogavelmente com todos os atos administrativos porventura dele decorrentes, inclusive aqueles que viessem eventualmente a lhe prejudicar e suprimir direitos, sendo impedido de submeter tais atos ao crivo judicial.
Tal hipótese, s.m.j., viola, ainda que de forma implícita, a possibilidade de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, suprimindo do cidadão a faculdade de discutir judicialmente os atos administrativos, em evidente afronta ao texto constitucional (art. 5º, XXXV), mormente se tratando de segurados da Previdência Social, no mais das vezes com pouca ou nenhuma escolaridade, que não possuem condições de contra-argumentar as instruções/informações que lhe são transmitidas pelos servidores que representam a Administração.
Assim, a rescisão do julgado - em homenagem aos princípios norteadores do Estado de Direito - é imperiosidade que deve prevalecer sobre qualquer eventual restrição que se tenha quanto ao uso da rescisória no caso em concreto.
Passo, então, em juízo rescisório, a apreciar o pedido de restabelecimento da aposentadoria acidentária do autor, sendo desnecessário o pedido de desarquivamento feito, uma vez que as cópias da ação ordinária que instruem o processo permitem o deslinde da controvérsia.
A decisão administrativa da 18ª Junta de Recurso da Previdência Social que ensejou o ajuizamento da ação de restabelecimento está assim fundamentada: tem-se que não prospera a pretensão do recorrente, por falta de amparo legal (Dec. 83.080/79, Legislação Previdenciária vigente à época do fato gerador dos benefícios em questão), motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão recorrida.
Tem-se, então, que a controvérsia se restringe à possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária rural (DIB em 13-01-82) com o benefício de pensão por morte (DIB em 24-07-87), em vista do falecimento da esposa do autor, que era segurada da previdência urbana.
A jurisprudência há muito já se posicionou no sentido de que inexistia vedação legal na acumulação de benefício rural com urbano nos regimes da CLPS (Dec. 89.312/84) e da LC 11/71, tendo em vista que ambos possuem fatos geradores diversos:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Inexiste na LCP-11/71 e no DEC-83080/79 impedimento para a acumulação de benefício RURAL com URBANO, uma vez que são oriundos de fontes distintas de custeio. Apelação e remessa oficial improvidas. ( AMS 93.04.13197-9/ SC, 5ª Turma, unânime, Rel. Des Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère , decisão de 25/06/1998 , 22/07/1998, p. 594)
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA. LCP-11/71. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI-6899/81. 1. A LCP-11/71 não prevê vedação à acumulação dos benefícios de pensão RURAL por morte e aposentadoria da área urbana, por possuírem diferentes fontes de contribuição. 2. A dependência econômica de esposa em relação ao marido falecido é presumida, não necessitando de comprovação. 3. O benefício da pensão por morte deve ser concedido a contar do óbito, respeitada a prescrição de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados do requerimento do benefício. 4. A correção monetária incide sobre as parcelas vencidas, inclusive anteriormente ao ajuizamento da ação, obedecidos os critérios de atualização da LEI-6899/81 e modificações posteriores. 5. Apelação improvida. ( AC 96.04.66765-3/ SC, 6ª Turma, unânime, Rel. Des. Fed. Carlos Sobrinho, decisão de 16/12/1997, DJ 21/01/1998, p. 532 )
Outrossim, apenas a título de registro, consigno que as considerações acerca da incapacidade ou não do autor são totalmente inoportunas, porquanto se trata de segurado nascido em 30-08-1927, atualmente com quase 79 anos de idade e obviamente impossibilitado de retornar à atividade rural.
Portanto, faz jus o autor ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez acidentária rural, desde seu indevido cancelamento, respeitada a prescrição qüinqüenal, devendo os valores serem acrescidos de juros e correção monetária.
A atualização monetária das prestações vencidas deverá ser realizada desde o vencimento de cada parcela, adotando-se os seguintes indexadores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei n.º 4.257/64, até 02-86); OTN (Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei n.º 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei n.º 8.213/91, de 03-91 a 12-92); IRSM (Lei n.º 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei n.º 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei n.º 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP n.º 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96).
Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante orientação da jurisprudência dominante do STJ acolhida pelo atual Código Civil Brasileiro, na forma disposta no art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na ação originária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, condenando-o, também, na verba honorária destes autos, fixada em 10% sobre o valor dado à causa. Autarquia Previdenciária isenta de custas da ação rescindenda e dispensada de seu reembolso na ação rescisória.
Nestes termos, julgo procedente a ação para, em juízo rescincendo, rescindir a sentença proferida nos autos da ação ordinária autuada na Vara Única da Comarca de Taquari/RS sob n.º 6219/99, com fulcro no art. 485, IX, do CPC , e para, em sede de juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício, na forma da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
A ementa teve o seguinte teor (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que se origina da desatenção do julgador, sendo adequado conceituá-lo como erro de percepção. 2. Tendo o acórdão rescindendo suposto um fato inexistente ao fundamentar sua decisão, cabível a rescisão do julgado. 3. Faz jus o autor ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez acidentária rural, desde seu indevido cancelamento, respeitada a prescrição qüinqüenal, devendo os valores serem acrescidos de juros e correção monetária. 4. Adotam-se os seguintes indexadores para a correção monetária do débito judicial previdenciário: ORTN (Lei n.º 4.257/64, até 02-86); OTN (Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03-86 a 01-89); BTN (Lei n.º 7.777/89, de 02-89 a 02-91); INPC (Lei n.º 8.213/91, de 03-91 a 12-92); IRSM (Lei n.º 8.542/92, de 01-93 a 02-94); URV (Lei n.º 8.880/94, de 03 a 06-94); IPC-r (Lei n.º 8.880/94, de 07-94 a 06-95); INPC (MP n.º 1.053/95, de 07-95 a 04-96); IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10, a partir de 05-96). 5. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante orientação da jurisprudência dominante do STJ acolhida pelo atual Código Civil Brasileiro (art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Logo, tem razão o INSS, ora embargante, ao referir que os valores aqui discutidos, a despeito de o Sr. Dinarte ter falecido no ano de 2009, durante a tramitação do feito, dizem respeito exclusivamente ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária rural, que são devidas, por óbvio, somente até a data do óbito.
Os valores relativos à pensão por morte não integram a presente lide. Deve-se esclarecer, ainda, que não há óbices à habilitação dos herdeiros, como já foi determinado pelo magistrado a quo. Todavia, os valores relativos à pensão por morte, ou seja, a partir do óbito, repita-se, não podem ser aqui discutidos.
Merece provimento, no ponto, a apelação do INSS.
Compensação de honorários advocatícios
Sem razão a autarquia. Há entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que a compensão não é possível. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COEFICIENTE DE TETO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A aplicação do índice de 1,3792 em 04/1994, correspondente ao coeficiente de teto, decorre da observância do título judicial que transitou em julgado e garantiu que o salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 2. A execução do título judicial transitado em julgado deve observar o critério de atualização monetária acobertado pela coisa julgada material. 3. Não cabe a compensação de honorários arbitrados na ação de embargos com os valores, a mesmo título, decorrentes da execução. 4. Conforme o que está disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que prolatada a sentença, e na Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez configurada a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios, possibilitada a compensação entre as verbas e assegurada a execução do saldo. (TRF4, AC 5005047-27.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DETERMINADO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU SEM CAUSA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo prova do pagamento do auxílio-doença por período maior do que o determinado na sentença transitada em julgado, não há valores a executar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa por parte do segurado. Todavia, as competências pagas a maior espontaneamente pelo INSS são irrepetíveis, visto que recebidos de boa-fé e em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. É incabível a compensação dos honorários fixados nos embargos com os valores decorrentes da execução, pois possuem natureza distinta e não se confundem. Precedentes. (TRF4, AC 5004862-23.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. Não se verificando que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, tampouco que seja muito baixo o valor da causa, a verba advocatícia sucumbencial tem de considerar o proveito econômico obtido, de modo que, in casu, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC, os honorários pela sucumbência da exequente nos embargos à execução opostos pelo INSS devem recair sobre o montante de R$ 44.106,30. 2. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo. (TRF4, AC 5010830-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS PELA CONTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Se as partes já haviam apresentado seus cálculos, conforme critérios que acreditam estarem corretos, o cálculo da contadoria se mostra como um recurso técnico isento, apto a instrumentalizar a decisão do magistrado, mormente se não é apontado nenhum equívoco no cálculo realizado em juízo. 2. Não se decreta a nulidade da sentença se ato processual não causou prejuízo aos fins da jurisdição e ao direito ao processo justo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC (pas de nullité sans grief). 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, nos termos do do art. 85, § 14, do CPC. (TRF4, AC 5000271-41.2016.4.04.7007, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)
Nega-se provimento, no ponto, à apelação.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, o que leva ao provimento da apelação.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, isentando-o em realação ao recolhimento das custas processuais.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530624v17 e do código CRC 48799ee6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:52:5
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Apelação Cível Nº 5072236-90.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA NOEMI DA SILVA SCHIMIDT (Sucessor)
APELADO: DINARTE DA SILVA REIS (Sucessão)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Considerando o teor do julgado da ação rescisória que deu origem à execução dos valores, limita-se a lide ao montante devido pelo INSS a título de restabelecimento de aposentadoria por invalidez rural até o momento do óbito do segurado, não abarcando, portanto, os valores exigidos pelos herdeiros a título de pensão por morte, a despeito de ter se dado o falecimento durante a tramitação do feito.
2. É entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que "(...) é inviável a compensação da verba honorária fixada no processo de conhecimento em favor da parte autora, com a verba fixada nos embargos à execução em favor do INSS". (TRF4, AC 5004809-08.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018).
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, isentando-o em realação ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002530625v4 e do código CRC 9bf26d74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:52:6
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5072236-90.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA NOEMI DA SILVA SCHIMIDT (Sucessor)
ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA (OAB RS056198)
APELADO: DINARTE DA SILVA REIS (Sucessão)
ADVOGADO: ANTÕNIO ARI DE BORBA (OAB RS056198)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS, ISENTANDO-O EM REALAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:45.