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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:18:55

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO. 1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor. (TRF4 5005042-13.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005042-13.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ROBERTO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo contradição no acórdão na análise da efetiva exposição a agentes nocivos, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada prova técnica relativamente aos agentes nocivos a que estava exposto o segurado em seu labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de converter o feito em diligência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159657v3 e, se solicitado, do código CRC F980B0EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 09/03/2016 16:03




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005042-13.2013.4.04.7122/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ROBERTO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Colenda 5ª Turma deste Tribunal nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA\APOSENTADORIA POR INVALIDEZ\AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
2. Não comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser indeferido o benefício por incapacidade.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é contraditório ao utilizar o ruído do setor expedição quando o próprio formulário cita que o autor laborou na produção , também operando máquinas. Destaca que em uma análise mais ampla, considerando todas as atividades desenvolvidas, o Levantamento de Riscos Ambientais da própria empresa (Evento I, documento OUT 16, fl. 06-11) comprova que em muitas oportunidades o segurado estava exposto a ruídos elevados, fazendo com que a média de exposição ultrapasse os 80 dB(A). Requer, alternativamente, seja a omissão suprida, sendo o feito baixado ao juízo de origem a fim de que seja produzida prova técnica, oportunizando ao segurado eventual complementação de prova, o que possibilita o alcance da justiça ao caso concreto. Por fim, postula que seja sanada a omissão no acórdão, eis que deixou de analisar o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08/01/2010), bem como a reafirmação da DER se não implementados os requisitos na data do requerimento administrativo.

É o relatório. Trago em mesa para julgamento.

VOTO
A teor do disposto nos artigos 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso em exame, relativamente à parte do período controverso (28/06/1984 a 16/11/1990), foi juntado aos autos PPP (evento 1, OUT16, p. 4) que refere as funções do segurado, entre elas genericamente operação de máquinas de produção, sem especificar quais e por quanto tempo, contudo não aponta nenhum agente agressor. Nada obstante, o Laudo da empresa indica exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância no setor de produção. Há, portanto, fundada dúvida quanto às informações apostas no PPP, ao mesmo tempo que, não havendo indicação de quais equipamentos o segurado manuseava, não é possível se chegar a uma conclusão pela simples análise do LTCAT.

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, em se tratando de prejudicial de mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação do vício, se necessário, convertendo o feito em diligência e remetendo os autos para o juízo de origem.

Além disso, a Lei nº 11.276/2006 incluiu o § 4º no artigo 515 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, se constatada nulidade sanável, o Tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, após o que, cumprida a diligência determinada e intimadas as partes, prosseguirá o julgamento, sempre que possível.

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridade que deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendo certo que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível como desejável.
Dessarte, faz-se necessária a conversão do feito em diligência para que, no prazo de 90 (noventa) dias, seja realizada perícia judicial na empresa Microondulados Box Print Ltda., a fim de apurar-se a alegada especialidade do labor da parte autora do período entre 28/06/1984 a 16/11/1990, sendo que, no caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica na retro citada empregadora, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de converter o feito em diligência.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8159656v3 e, se solicitado, do código CRC B43112B0.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 09/03/2016 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005042-13.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50050421320134047122
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMBARGANTE
:
ROBERTO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180370v1 e, se solicitado, do código CRC 57AB541E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 10:27




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