EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005741-61.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DINARCY ANTUNES GLUCZKOWSKI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440818v2 e, se solicitado, do código CRC 8BC51C7F. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005741-61.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DINARCY ANTUNES GLUCZKOWSKI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não demonstrada inequívoca fraude ou má-fé por parte da autora, deve ser reconhecida sua qualidade de segurada e incapacidade, com a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
O INSS alega a existência de contradição no acórdão, uma vez que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez apesar de a parte autora não deter qualidade de segurada, eis que trata-se de doença preexistente. Requer o prequestionamento
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da contradição alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:
"(...) A controvérsia gira em torno da concessão de auxílio-doença à autora no período de 15/04/2008 a 31/07/2012, alegadadamente fraudulento, e reconhecimento de preexistência da incapacidade da incapacidade.
Trata-se, na hipótese, de segurada autônoma (do lar), analfabeta, nascida em 20/10/1936, contando, atualmente, com 9 anos de idade.
O quadro da autora pode ser assim resumido: erferiu acidente vascular cerebral (AVC) em 2001-2002, restultando em alteração ocular com hemiparesia esquerda. Filho referiu ao perito que a autora apresentou AVC em 2001-2002, não tendo ficado internada e que, após este AVC, a autora conseguia mexer os membros superiores e inferiores. Em 2008, referiu novo AVC com necessidade de internamento e comprometimento motor com hemiparesia esquerda.
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade com base na peri´cia médica realizada pelo perito do INSS Dr. Clovis Gorski, em 29/04/2008, o qual indicou o início da incapacidade em 02/02/20012, tendo em vista o relato de AVC naquela época e apresentação de hemiparesia à esquerda na data da perícia (Evento 18 - LAUDPERI3). O julgador de 1º grau entendeu que as perícias realizadas em 31/07/2012, 08/02/2013 e 22/04/2013 indicariam que a incapacidade seria anterior à filiação na Previdência Social, ocorrida em 2007 (Evento 18 - LAUDPERI3).
O julgador de 1º grau entendeu pela ocorrência de irregularidades nos laudos administrativos considerados para a fixação do início da incapacidade em 2008, evidenciando hipótese de fraude - o que levaria, inclusive, à necessidade de devolução dos valores recebidos administrativamente pela segurada.
Assim, embora reconhecendo a permanente incapacidade da autora para o exercício de qualquer atividade, o Juiz entendeu que a autora começou a contribuir como segurada facultativa já portadora da enfermidade alegada como casa para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS.
Entretanto, penso que não restou configurada, sem sombra de dúvidas, hipótese de fraude ou má-fé por parte da autora, ressaltando a ausência de prova inequívoca no sentido de que a autora tenha fraudado ou contribuído para eventuais fraudes que possam ter ocorrido no sistema de perícias administrativas noticiadas pelo Julgador de 1º grau.
Com efeito, os autos dão conta de que a autora sofreu um AVC em 2001, não havendo prova de que o mesmo tenha lhe resultado em sequelas incapacitantes, mas, sim, apenas paralização parcial do rosto.
No ano de 2007, a autora iniicou recolhimento ao RGPS e, em abril de 2008, sofreu no vo AVC, que lhe deixou com graves sequelas.
A autora procurou o INSS no ano de 2008 e foi submetida à perícia por um médico dos quadros do INSS, que concluiu que a apelante teria sofrido um novo AVC, no ano de 2008, e que portanto teria dierito ao recebimento de auxílio-doença.
Em 2012, o INSS intimou a apelante para comparecimento e reavaliação e ela teve o seu benefício indeferido por perícia médica contrária, alegando, o INSS, que ela teria readquirido suas condições laborativas. Em decorrência, ajuizou ação pedindo o restabelecimento do benefício.
O Juízo alega que a autora não compareceu à perícia em 2008 e que seus documentos foram fraudados.
Contudo, tais documentos foram juntados e, em princípio, confirmam o comparecimento da autora à pericia administrativa.
É cediço, por outro lado, que a agência de Guarapuava-PR está sob investigação, ante a existência de indícios que os funcionários estariam fraudando os benefícios previdenciários em determinados períodos, o que está sob a devida investigação.
Não há, contudo, consistente prova no sentido de que a autora tenha participado de eventual eventual fraudulento, pago vantagem indevida a funcionário para o recebimento de benefício ou recebido de forma inequivocamente ilegal. Ao contrário, a mesma pode ter sido vítima do suposto esquema, com utilização indevida de seu requerimento/situação, ou mediante informações/procedimentos irregulares - sendo certo que se trata de segurada analfabeta (vide laudo pericial - evento 55 - LAUDPERI1). Assim, tais dúvidas levam à conclusão pela sua boa-fé, que a habilita para o recebimento do benefício, embasado em laudo pericial judicial, que afirma sua incapacidade total e definitiva, e impede a restituição dos valores já recebidos.
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva desde 29/04/2008.
Assim, tem-se que a incapacidade da autora iniciou em 2008 e verifica-se restar cumprido o requisito da qualidade de segurada, eis que a inaptidão se deu após sua refiliação ao RGPS. (...)"
Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.
Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005741-61.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50057416120134047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DINARCY ANTUNES GLUCZKOWSKI |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 739, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535808v1 e, se solicitado, do código CRC 9B288AD4. | |
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