EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055999-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 11):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de servidores públicos aposentados com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a eles deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. 2. Desprovida a apelação da parte autora e parcialmente providas as apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e a remessa necessária tida por interposta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055999-79.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2019)
O IFRS afirma (evento 22) que há omissões no acórdão, porque (a) desconsiderou os argumentos sobre a ilegitimidade ativa do sindicato/autor; (b) não analisou o pedido de compensação das quantias ja recebidas pelos substituídos, a título de RT, frente os valores condenatórios; (c) inobservou a impropriedade do litisconsórcio passivo adotado pelo autor; (d) não examinou a impropriedade da Ação Civil Pública para o caso concreto; (e) desconsiderou a ilegitimidade ativa do sindicato/autor em relação aos substituídos pela falta de registro no Ministério do Trabalho; (f) não analisou a impropriedade da ação coletiva para tratar de situação que demanda prova concreta de cada substituído; (g) inobservou a sua ilegitimidade passiva ad causam; (h) não examinou o litisconsórcio necessário com a União; (i) desconsiderou a falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação coletiva; (j) não observou a inviabilidade de concessão de vantagem pro labore faciendo após a inativação; (l) não examinou a ausência de ferimento à paridade ou à isonomia; (m) não avaliou a vedação ao recebimento concomitante de retribuições por titulação e a ausência do direito adquirido à extensão de vantagens pecuniárias supervenientes à aposentadoria; (n) não examinou a limitação dos efeitos da decisão aos substituídos que tenham domicílio, na data do ajuizamento da ação, na jurisdição do juízo prolator; (o) desconsiderou o afastamento da condenação em honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 5º, XXXVI da CF/88; arts. 113, §1º, 114, 115, 116, 339, 506 do CPC/15; art. 2º-A da Lei 9.494/97; arts. 17 e 18 da Lei 12.772/12; art 6º do Decreto-Lei 4.657/42; art. 7º da EC 41/03; arts. 2º e 3º da EC 47/05; art. 18 da Lei 7.347/85.
O IF SULRIOGRANDENSE afirma (evento 23) que há omissões no acórdão, porque (a) desconsiderou a ilegitimidade ativa do sindicato/autor em relação aos substituídos; (b) não analisou a necessidade da compensação das quantias já recebidas a título de retribuição por titulação; (c) inobservou a impropriedade do litisconsórcio passivo adotado pelo autor; (d) não examinou a impropriedade da Ação Civil Pública para o caso concreto; (e) não analisou a impropriedade da ação coletiva para tratar de situação que demanda prova concreta de cada substituído; (f) inobservou a sua ilegitimidade passiva ad causam; (g) não examinou o litisconsórcio necessário com a União; (h) desconsiderou a falta de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação coletiva; (i) não observou a inviabilidade de concessão de vantagem pro labore faciendo após a inativação; (j) não examinou a ausência de ferimento à paridade ou à isonomia; (l) não avaliou a vedação ao recebimento concomitante de retribuições por titulação e a ausência do direito adquirido à extensão de vantagens pecuniárias supervenientes à aposentadoria; (m) não examinou a limitação dos efeitos da decisão aos substituídos que tenham domicílio, na data do ajuizamento da ação, na jurisdição do juízo prolator; (n) desconsiderou o afastamento da condenação em honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 8º da CF/88; arts. 17 e 18 da Lei 12.772/12; arts. 113, §1º, 114, 115, 116, 339, 506 do CPC/15; art 6º do Decreto-Lei 4.657/42; art. 7º da EC 41/03; arts. 2º e 3º da EC 47/05; art. 18 da Lei 7.347/85.
A UFRGS afirma (evento 24) que há omissões no acórdão, porque (a) inobservou a impropriedade do litisconsórcio passivo adotado pelo autor; (b) não examinou a impropriedade da Ação Civil Pública para o caso concreto; (c) não analisou a impropriedade da ação coletiva para tratar de situação que demanda prova concreta de cada substituído; (d) não observou a inviabilidade de concessão de vantagem pro labore faciendo após a inativação; (e) desconsiderou a ausência de ferimento à paridade ou à isonomia; (f) não avaliou a vedação ao recebimento concomitante de retribuições por titulação e a ausência do direito adquirido à extensão de vantagens pecuniárias supervenientes à aposentadoria; (g) não examinou a limitação dos efeitos da decisão aos substituídos que tenham domicílio, na data do ajuizamento da ação, na jurisdição do juízo prolator; (h) desconsiderou o afastamento da condenação em honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 5º, XXXVI da CF/88; arts. 113, §1º, 114, 115, 116, 339, 506 do CPC/15; art 6º do Decreto-Lei 4.657/42; arts. 17 e 18 da Lei 12.772/12; art. 7º da EC 41/03; arts. 2º e 3º da EC 47/05; art. 18 da Lei 7.347/85.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise do pedido em favor dos substituídos, servidores inativos, aposentados com direito à paridade e antes da entrada em vigor da Lei 12.772/2012, no sentido de que: (a) seja declarado o direito dos substituídos a ter reconhecida a aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC para fins de fixação da Retribuição por Titulação em igualdade aos ativos; (b) como consequência do pedido, seja determinado aos réus que acolham e processem regularmente as solicitações de avaliação pelo Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apresentadas pelos substituídos, adotando todas as medidas necessárias à perfectibilização do direito aos que atenderem os requisitos previstos em lei, tais como, publicação de portaria, implementação na folha de pagamento, sob pena de ser fixada multa diária individual em favor do docente prejudicado em caso de atraso ou inércia; e (c) seja estabelecida a condenação dos réus ao pagamento em parcelas vencidas e vincendas, das diferenças de proventos, com reflexo na gratificação natalina.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Preliminares
No tópico, compartilho do mesmo entendimento manifestado pelo magistrado a quo, juiz federal Altair Antônio Gregório (evento 38 - SENT1, processo originário), vejamos:
"Impropriedade do Litisconsórcio Passivo
A presente Ação Civil Pública busca reconhecer o direito dos servidores substituídos à análise do pedido de retribuição na condição de inativos. Não há, portanto, risco de tumulto processual pelo litisconsórcio formado pelas três instituições demandas, considerando as características da ação, não havendo afronta ao art. 113 do CPC.
Da inadequação da Ação Civil Pública
Arguiram os réus a inadequação da via eleita, ao argumento de que, na hipótese dos autos, não se está a tratar de tutela de direitos difusos ou coletivos, e sequer de direitos individuais homogêneos, tendo em vista a inexistência de natureza comum do direito para toda a categoria dos servidores substituídos.
Entretanto, razão não lhe assiste.
O Sindicato é legitimado como substituto processual nos termos do art. 8º, III, da CF/88; além disso, a Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85, em seu art. 21, remete ao art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. O CDC admite a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos; portanto, deve-se entender que a legitimação extraordinária, no caso versado nestes autos, foi admitida pelo legislador.
Nesse sentido, cabe citar precedente do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 7.343/85. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Ainda que o art. 1° da Lei da Ação Civil Pública faça referência apenas aos interesses difusos e coletivos, há disposição no art. 21 que autoriza a utilização das normas processuais da LACP para a defesa de direitos individuais homogêneos, assim como prevê a possibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. Não há qualquer impedimento para que associações de trabalhadores ajuízem ações civis públicas em defesa dos interesses individuais homogêneos de seus filiados, ainda que não se trate da hipótese de defesa do consumidor.
TRF4, 1ª T. Sup., AI 2005.04.01.029494-4/RS, Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 13/12/2005
Afasto, assim, a preliminar, mantendo a decisão do evento 10.
Ilegitimidade ativa do Sindicato autor - Unicidade Sindical
Conforme se verifica, o autor requereu o registro de sua alteração estatutária em data anterior ao ajuizamento da ação.
Há de se considerar, que o Sindicato-demandante, ainda que sob outra denominação, detém registro válido perante o Ministério do Trabalho (OUT10, Evento 1).
Por outro lado, quanto à alegação da existência, em Bento Gonçalves, do SINASEFE (Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica), não verifico afronta ao princípio da unicidade sindical, porquanto o Sincato-autor é mais específico para a categoria ora representada, que abrange apenas os docentes de todos os níveis de ensino.
Assim, afasto a preliminar.
Impropriedade da ação coletiva para reconhecimento de direito que demanda análise individual
A presente demanda busca o reconhecimento genérico do direito dos servidores inativos ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição por Titulação. Não há, portanto, análise individual do preenchimento dos requisitos, os quais serão avaliados pela própria Administração.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União
Sustentam os réus que a autonomia administrativa ou financeira e patrimonial que lhe é garantida não se estende à matéria de pessoal, haja vista que tal questão se encontra subordinada à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos a serem observados por toda a Administração Pública Federal, o que afastaria, ao menos em sede orçamentária e de pessoal, qualquer alçada no âmbito da autarquia previdenciária.
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo de que se busca a reforma ou a desconstituição. Os demandados possuem autonomia administrativa e financeira, e o fato de a autarquia estar cumprindo decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA.
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional. A autarquia é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo encarregado por Lei, da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários, ainda que mediante decisão tomada pelo Tribunal de Contas da união. [...]" (TRF 4ª Região, AMS 200670050036640/PR, QUARTA TURMA, D.E. 22/04/2008, Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da União, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC.
A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda.
Precedentes análogos. Recurso desprovido." (REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003 p. 246)
Deve ser afastada, ainda, a pretensão de incluir a União Federal no polo passivo da demanda.
Os autores são servidores vinculados aos Institutos e à Universidade que, possuidores de personalidade jurídica próprias, não se confundem com a União Federal.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal.
Documentos indispensáveis à propositura da ação
Alegou a parte ré que a inicial deveria ter vindo acompanhada da ata de assembléia que autorizou o ajuizamento do feito.
Ocorre que a entidade sindical atua neste feito na condição de substituta processual, de sorte que pode defender em juízo direito de seus associados, em face da autorização constitucional do art. 8º, III. Desnecessária, portanto, a autorização da categoria em assembleia. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença.
2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'.
3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)
Assim, em que pese a alegação da parte ré, entendo que o pleito comporta a prolação de uma sentença de cunho genérico que atinja a todos os substituídos que se enquadrem nas hipóteses legais discutidas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
(...)
Abrangência da decisão
Subsidiariamente à preliminar arguida, pretendem os réus que a sentença proferida nesta ação abranja apenas os substituídos que tenham, na data de sua propositura, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso, a Subseção Judiciária de Porto Alegre.
O local de domicílio do substituído na data do ajuizamento da demanda, entretanto, não se reveste de relevância, uma vez que o sindicato ou associação, como substituto processual, possui legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de serem ou não sindicalizados, não se restringindo àqueles residentes na sede do órgão prolator da decisão.
Veja-se:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. . Desnecessária ajuntada de autorização para o ajuizamento da ação pelo Sindicato. Hipótese em que o Sindicato atua na condição de substituto processual de servidores públicos, substituição esta que deve ser entendida deforma ampla, não estando os efeitos da decisão judicial restritos à competência territorial do órgão prolator. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. .Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão,deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. . A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (TRF4, APELREEX 5031746-37.2010.404.7100, Quarta Turma,Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/04/2014).
Deste modo, restam beneficiados por eventual sentença de procedência todos os docentes do IFRS, IFSUL e UFRGS vinculados aos campus de Porto Alegre, Alvorada, Bento Gonçalves, Caxias do Sul, Canoas, Charqueadas, Farroupilha, Feliz, Osório, Sapucaia do Sul, Tramandaí e Viamão (ESTATUTO5, Evento 1), independentemente do domicílio à época da propositura da presente ação."
Interesse de agir
Em relação à preliminar levantada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense de falta de interesse de agir, tendo em vista que em sua contestação (evento 19 dos processo originário), no mérito, defendeu a improcedência do pedido, restou caracterizado o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Prescrição
Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a parcela pretendida mais remota é relativa ao mês de março de 2013 e que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2016, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Mérito
A parte autora pretende, com base na Lei nº 12.772/2012, a realização de avaliação retroativa a momento anterior à aposentadoria dos substituídos, sendo considerado o conhecimento, habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas, e a concessão da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, apesar de ter entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (artigo 1º).
Em relação à estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe a Lei nº 12.772/2012:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Verifica-se que, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. Logo, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, não há justificativa plausível para que não se viabilize a avaliação dos substituídos, conforme postulada.
No caso posto sob análise, o sindicato busca resguardar o direito dos substituídos que se aposentaram com a garantia da paridade e antes da entrada em vigor da Lei 12.772/2012. Dessa forma, deve-se aplicar a Súmula 359 do STF, que assim dispõe:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Mostra-se importante ressaltar que a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Ilustram tal entendimento neste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000930-17.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000520-56.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, AC 5036789-08.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2018)
Nesse contexto, devo referir que a avaliação individualizada e escalonada de cada servidor, como consta dos artigos 16 a 18 da Lei nº 12.772/2012, não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, merecem destaque precedentes do Supremo Tribunal Federal, ambos sob o regime da repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Portanto, caracterizada a violação ao direito à paridade, na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a procederem à análise dos pedidos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição por Titulação, em igualdade aos servidores ativos, com a consequente determinação de processamento das solicitações de avaliação pelo Reconhecimento de Saberes e Competência apresentadas pelos substituídos inativos, bem como à implantação em folha dos valores verificados e ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos e correção monetária e juros de mora.
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
No tópico, merecem parcial provimento as apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e a remessa necessária tida por interposta.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Honorários advocatícios
Conforme entendimento adotado pela 3ª e 4ª Turmas desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da sindicato-autor, quando a ação civil pública for julgada procedente e quando envolver busca ou defesa de direitos coletivos da categoria ou direitos individuais homogêneos dos seus associados, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, apresentei voto por escrito no julgamento dos processos 5083022-68.2014.4.04.7100 (evento 25 daqueles autos) e 5017072-49.2013.4.04.7100 (evento 22 daqueles autos), tendo sido este último ementado nos seguintes termos (grifei):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE. 1. Restou comprovado que houve redução remuneratória de alguns dos servidores substituídos, pois a Administração entendeu selecionar determinadas parcelas da remuneração anterior dos substituídos e excluir outras (adicionais de insalubridade e noturno), desconsiderando o valor global dos vencimentos ou proventos para instituir a parcela complementar do subsídio. 2. Manutenção da sentença, na qual restou determinado: "condenar a União ao pagamento da parcela complementar de subsídio na forma do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.775/12, a todos os servidores substituídos (ocupantes do cargo de fiscal federal agropecuário, abrangendo os servidores ativos, inativos e os beneficiários de pensão cujos instituidores ocuparam o referido cargo) no Estado do RS, de tal sorte a preservar o valor nominal da remuneração por eles percebida anteriormente à instituição do subsídio pela Lei nº 12.775/2012, até a completa absorção dessa parcela provisória na forma do § 1º do art. 15, "por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III desta Lei". 3. Na Ação Civil Pública, o ônus de sucumbência rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o CPC (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). (TRF4 5017072-49.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/12/2018)
No mesmo sentido, cito também os seguintes precedentes:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO/RS. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Determinada a retificação o edital, referente à Tomada de Preços nº 01/2017 pelo Município de Alecrim/RS, que possui como objeto a continuação/conclusão da construção da creche municipal, para que nele passe a constar que também poderão ser habilitadas as empresas com registro no CAU - e com profissionais registrados no CREA ou CAU. A aplicação do princípio da simetria, quanto à não condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios na ACP, merece revisão, uma vez que os artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 referem-se apenas à condenação da parte autora nos encargos processuais, justamente para facilitar o ingresso em juízo na defesa dos direitos e interesses previstos no artigo 1º. O não cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu, em nome da reciprocidade, deve ser afastado, pois a verba destina-se à remuneração do trabalho do profissional e não à indenização por ato ilícito. Precedentes. (TRF4 5000394-69.2017.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. 2. Vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora). 2. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu. (TRF4, AC 5009980-35.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2019)
Assim, tratando-se de ação coletiva, parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta para, nos termos do artigo 85, § 8º e incisos do § 2º, do Código de Processo Civil, condenar os demandados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como pelo fato de que o estabelecido na sentença (...percentual aplicado sobre o valor da condenação...) não é compatível com a natureza da lide.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a procederem à análise dos pedidos de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de fixação da Retribuição por Titulação, em igualdade aos servidores ativos, com a consequente determinação de processamento das solicitações de avaliação pelo Reconhecimento de Saberes e Competência apresentadas pelos substituídos inativos, bem como à implantação em folha dos valores verificados e ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos e correção monetária e juros de mora.
Parcialmente providas as apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e a remessa necessária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Tratando-se de ação coletiva, parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta para, nos termos do artigo 85, § 8º e incisos do § 2º, do Código de Processo Civil, condenar os demandados, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desprovida a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento às apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e à remessa necessária tida por interposta.
Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do IFRS, do IF SULRIOGRANDENSE e da UFRGS, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273447v40 e do código CRC be3a83f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 26/9/2019, às 14:36:23
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055999-79.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios do IFRS, do IF SULRIOGRANDENSE e da UFRGS parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do IFRS, do IF SULRIOGRANDENSE e da UFRGS, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001273448v3 e do código CRC cf65bed3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação Cível Nº 5055999-79.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE - IFES (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 155, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IFRS, DO IF SULRIOGRANDENSE E DA UFRGS, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:31.