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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5002468-13.2023.4...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5002468-13.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002468-13.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 8, ACOR2):

administrativo e processual CIVIL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. imóvel quitado.

1. No que diz respeito à eficácia da hipoteca em face do adquirente do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, na súmula 308, entendimento no sentido de que a "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.".

2. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), porquanto detêm conhecimento que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram pelo negócio que entabularam, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.

3. Imprescindível a comprovação de quitação integral do imóvel para aplicação do entendimento mencionado, o qual não foi afastado pela edição da Lei nº 13.097/2015.

4. Negar provimento ao recurso.

Alega a parte embargante, em síntese, que não poderia ser responsabilizada pelos honorários de sucumbência, dado que a parte autora deu causa à lide. Defende a aplicação do princípio da causalidade no que tange aos honorários (evento 17, EMBDECL1).

Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso (evento 20, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, transcrevo o voto condutor do acórdão, com grifos nos trechos pertinentes (evento 8, RELVOTO1):

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 59, SENT1):

Trata-se de ação ajuizada por C. B. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do EDIFICIO RESIDENCIAL BASILIO BORBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o cancelamento das hipotecas firmadas entre os réus sobre os imóveis registrados sob as matrículas nºs 107.993, 107.994, 107.997, 107.998, 108.009, 108.010 e 108.013 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC.

A CEF ofereceu contestação (evento 12). Arguiu a ausência de interesse processual. No mérito defendeu, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ e a ausência de registro do contrato de compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel.

Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, mediante a oferta do próprio imóvel em caução (evento 13).

Houve réplica, na qual o autor impugnou os argumentos da CEF (evento 23).

Determinou-se a intimação do autor para juntar cópia do termo de caução devidamente assinado (evento 25).

O autor formulou pedido de reconsideração, que restou indeferido (eventos 28 e 31).

O postulante interpôs agravo de instrumento (evento 37).

Revogou-se a decisão que deferiu a tutela de urgência, decretou-se a revelia do Edifício Residencial Basílio Borba Empreendimento Imobiliário Ltda. e oportunizou-se a especificação de provas (evento 49).

As partes nada requereram.

Os autos vieram conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Preliminares

2.1.1 - Interesse processual

A CEF arguiu a ausência de interesse processual, na medida em que "As garantias hipotecárias, como a própria nomenclatura explicita são reipersecutórias, ou seja, estão atreladas ao bem, à coisa e não às partes que deram origem ao contrato inicial".

Todavia, trata-se de questão eminentemente de mérito, pois envolve, diretamente, o alegado direito ao cancelamento da garantia real sobre o imóvel.

Por isso, rejeito a preliminar.

2.2 - Mérito

Extrai-se da decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 13):

Nos termos do art. 300 do CPC e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso concreto, a parte autora e a construtora celebraram contrato em 01/09/10 (evento 1 - OUT8) e, posteriormente, os réus firmaram o contrato que instituiu a hipoteca em 27/04/12 (evento 1 - CONTR17).

A matéria já se encontra pacificada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Superior Tribunal de Justiça, após inúmeros precedentes, editado a Súmula nº 308, que preceitua:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

Diante da clareza da súmula, trata-se apenas de aplicá-la. Ressalto, ademais, que os adquirentes estão tendo que concluir, eles próprios, a construção do edifício em comento, uma vez que a construtora passou por inúmeros problemas, inclusive teve deferido pedido de recuperação judicial, o que é fato notório neste município. Daí advém a boa-fé da parte autora e a inexistência de motivos para não fazer incidir, no caso em análise, a súmula em debate.

Destaco, ainda, que a ré CEF ajuizou ação de cobrança cujo objeto é o contrato firmado com a construtora, que instituiu a hipoteca. Tal ação tramita sob o nº 5002156-42.2020.4.04.7204 na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Tubarão/SC.

Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência, sendo necessário, entretanto, observar o teor dos §§ 1º e 3º do art. 300 do CPC:

(...)

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

(...)

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, e considerando a vedação de concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impõe-se o deferimento da tutela para determinar o cancelamento da hipoteca, condicionado à prestação de caução, representada pelo próprio imóvel objeto da ação, que deverá ser levada a registro, com específica indicação dos autos de origem.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. CANCELAMENTO. LIMINAR. 1. Demonstrado, em uma primeira análise, que a parte autora é adquirente de boa-fé e cumpridora de suas obrigações contratuais integralmente junto à promitente vendedora, não há de se falar de inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, à medida que o fundamento do referido entendimento jurisprudencial é a segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, que não pode ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. 2. Com o escopo de obviar o risco de irreversibilidade da medida pretendida, promovo a interpretação conjugada dos parágrafos 1º e 3º transcritos acima para o efeito de deferir o cancelamento da hipoteca, condicionado à prestação de caução, representada pelos próprios imóveis objeto da ação, que deverá ser levada a registro, com específica indicação dos autos de origem. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5050123-64.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/12/2020)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento das hipotecas sobre os imóveis registrados sob as matrículas nºs 107.993, 107.994, 107.997, 107.998, 108.009, 108.010 e 108.013 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC, condicionado à prestação de caução, representada pelos próprios imóveis objeto da ação, que deverá ser levada a registro, com específica indicação dos autos de origem.

(...)

Além de tais fundamentos, cumpre consignar que se cuida de situação previsível pela instituição financeira, que ao conceder crédito à incorporadora para construção de empreendimento imobiliário sabe que haverá a alienação de frações e/ou unidades autônomas a vários adquirentes, aos quais compete o pagamento por suas respectivas unidades, mas não por dívidas contraídas para a construção do empreendimento. Não é razoável, portanto, inferir que os adquirentes de tais unidades tornem-se devedores hipotecários da instituição financeira em virtude de empréstimo contraído por terceiro e do qual não se beneficiaram.

Registre-se, ademais, como já exposto, que os adquirentes estão tendo que concluir, eles próprios, a construção do edifício em comento, uma vez que a construtora passou por inúmeros problemas e, inclusive, teve deferido pedido de recuperação judicial, o que é fato notório neste município. Daí advém a boa-fé da parte autora e a inexistência de motivos para não fazer incidir, no caso em análise, a súmula em debate.

Sendo assim, a aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca.

Colaciono, em sentido semelhante, os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Todavia, ao passo que a CEF manteve a restrição do imóvel de forma irregular, também deverá responder pelos honorários advocatícios de forma pro rata, nos termos da sentença. (TRF4, AC 5000516-33.2022.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGÉRIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/03/2024)

CANCELAMENTO DA HIPOTECA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. LEI 13.097/2015. 1. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. Apelação improvida. (TRF4, Apelação Cível nº 5019153-87.2021.4.04.7100, Relatora: Des(a). Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, data da decisão: 03/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL HIPOTECADO. GRAVAME FIRMADO ENTRE A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308/STJ. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. 1 Evidenciado que o mutuário cumpriu integralmente o contrato firmado com o agente financeiro, incontestável o direito à liberação da hipoteca que onera o imóvel financiado. 2. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. entendimento consolidado na súmula 308/STJ. (TRF4, Apelação Cível nº 5009478-40.2020.4.04.7002, Relatora: Des(a). Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, data da decisão: 20/04/2022).

Por outro lado, ainda que clara a opção jurisprudencial pela segurança do adquirente em detrimento da hipoteca em favor do credor, certo é que eventual dívida remanesce e pode ser cobrada do devedor que a contraiu, afastando-se apenas a garantia real que se encontra em poder de terceiro de boa-fé.

Impende ressaltar que, ao contrário do que argumenta a CEF, não há que se falar em superação da Súmula nº 308 do STJ em razão do advento da Lei nº 13.097/2015. Isso porque, diante da excepcionalidade da situação dos imóveis gravados com hipoteca firmada entre a Construtora e o Agente Financeiro e dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, do CC/02), não se pode admitir que o referido financiamento bancário impeça que o adquirente de boa-fé tenha acesso ao levantamento da hipoteca.

Com efeito, o direito ao levantamento do referido gravame continua sendo aplicado não só por aquela Corte Superior, como também pelo TRF4, como visto pelos precedentes acima elencados.

Por fim, não se visualiza como óbice à procedência do pedido o disposto na Lei nº 13.097/2015, conforme segue:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.

§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação. (grifou-se)

(...)

Sobreleva notar, que a premissa norteadora do parágrafo único do art. 54, invocado pela CEF, é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como exposto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência há muito consolidada no âmbito do STJ.

A alienação das unidades habitacionais consiste na essência da atividade desenvolvida por empresas como a corré, sendo natural e presumível que o faça, pois é desse tipo de negócio que extrai seu faturamento. Inobstante, não é razoável impor à parte adquirente - que é consumidora - os ônus de obrigações assumidas pela construtora/devedor perante terceiros (a CEF, no caso concreto), principalmente quando inviabilizam a efetivação da transferência da propriedade, que é a finalidade última do compromisso de compra e venda.

Por tais razões, a procedência do pedido de cancelamento da hipoteca é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da hipoteca sobre os imóveis registrados sob as matrículas nºs 107.993, 107.994, 107.997, 107.998, 108.009, 108.010 e 108.013 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC.

Condeno a ré CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, considerando a relativa simplicidade e o tempo de tramitação da causa, a interposição de agravo de instrumento, a desnecessidade de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do advogado do autor, atendido o disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

No que diz respeito à eficácia do gravame hipotecário em face do adquirente do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no verbete sumular 308, a seguinte tese:

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

A jurisprudência do Tribunal da Cidadania resta pacificada, é dizer, segue observando o entendimento sumulado (grifei):

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. EXECUÇÃO. HIPOTECA EM FAVOR DO FINANCIADOR DA CONSTRUTORA. TERCEIRO PROMISSÁRIO COMPRADOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. - Procedem os embargos de terceiros opostos pelos promissários compradores de unidade residencial de edifício financiado, contra a penhora efetivada no processo de execução hipotecária promovida pela instituição de crédito imobiliário que financiou a construtora. - O direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda pode ser exercido amplamente contra a devedora, mas contra os terceiros adquirentes fica limitado a receber deles o pagamento das suas prestações, pois os adquirentes da casa própria não assumem a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria, pelo valor real do imóvel, e a da construtora do prédio. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp nº 187.940/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 18-02-1999)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA COM PEDIDO CANCELAMENTO DE GRAVAME. HIPOTECA. GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO. TERCEIROS ADQUIRENTES. INEFICÁCIA. SÚMULA 308/STJ. 1. Ação declaratória de ineficácia de hipoteca com pedido cancelamento de gravame. 2. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1804282/PE, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11-5-2021, DJe 14-5-2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 308/STJ,"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2.O entendimento pacificado e sumulado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, é de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo SFH, a hipoteca concedida pela incorporadora em favor do Banco credor, ainda que anterior, não prevalece sobre a boa-fé do terceiro que adquire, em momento posterior, a unidade imobiliária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.946.228/PB, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 28-11-2022, DJe de 07-12-2022)

No voto condutor do REsp nº 187.940/SP supracitado, consta excerto que bem elucida a matéria:

A hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre 'os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado' (art. 22 da Lei nº 4.864/65), sendo ineficaz em relação ao terceiro adquirente a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto. Assim foi estruturado o sistema e assim deve ser aplicado, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que lisamente comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante a sua devedora, deixando de usar dos instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio.

As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro da habitação, porquanto estes sabem que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram com o seu negócio, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema.

[...]

3. Ainda que não houvesse regra específica traçando esse modelo, não poderia ser diferente a solução. O princípio da boa fé objetiva impõe ao financiador de edificação de unidades destinadas à venda aprecatar-se para receber o seu crédito da sua devedora ou sobre os pagamentos a ela efetuados pelos terceiros adquirentes. O que se não lhe permite é assumir a cômoda posição de negligência na defesa dos seus interesses, sabendo que os imóveis estão sendo negociados e pagos por terceiros, sem tomar nenhuma medida capaz de satisfazer os seus interesses, para que tais pagamentos lhe sejam feitos e de impedir que o terceiro sofra a perda das prestações e do imóvel. O fato de constar do registro a hipoteca da unidade edificada em favor do agente financiador da construtora não tem o efeito que se lhe procura atribuir, para atingir também o terceiro adquirente, pois que ninguém que tenha adquirido imóvel neste país, financiado pelo SFH, assumiu a responsabilidade de pagar a sua dívida e mais a dívida da construtora perante o seu financiador. Isso seria contra a natureza da coisa, colocando os milhares de adquirentes de imóveis, cujos projetos foram financiados pelo sistema, em situação absolutamente desfavorável, situação essa que a própria lei tratou claramente de eliminar. Além disso, consagraria abuso de direito em favor do financiador que deixa de lado os mecanismos que a lei lhe alcançou, para instituir sobre o imóvel - que possivelmente nem existia ao tempo do seu contrato, e que estava destinado a ser transferido a terceiro, - uma garantia hipotecária pela dívida da sua devedora, mas que produziria necessariamente efeitos sobre o terceiro. (sem destaques no original)

Por esses suficientes argumentos, deve ser declarada a ineficácia da hipoteca instituída sobre o imóvel de que trata a presente ação em relação aos autores, com seu cancelamento, de modo que não mais constitua óbice à transferência da propriedade do bem em favor dos autores.

Nesse sentido, vem se manifestando este Tribunal, que também entende pela inaplicabilidade da Lei 13.097/15 a casos semelhantes e pela necessidade de comprovação da quitação integral (grifei):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. LEI 13.097/2015 1. Com razão a embargante. De fato, a decisão embargada deixou de se pronunciar a respeito da incidência da Lei 13.097/2015 à situação em espécie. 2. Especificamente em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legislação deve estar em consonância com o entendimento há muito consolidado do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e segurança jurídica. 3. A premissa básica que norteia o parágrafo único do art. 54, invocado pela Caixa Econômica Federal, é a obrigatoriedade do registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, requisito que, como visto anteriormente, não tem amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente, mas sim dos debates e decisões do Colegiado, emitindo juízo sobre o tema, fundado em razões bastantes a este desiderato. (TRF4, Apelação Cível nº 5005883-11.2017.4.04.7205, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10-7-2019)

ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. Não se identifica que o alegado sofrimento experimentado pela parte autora exceda o que se pode considerar mero dissabor, assim como não restou caracterizado qualquer evento constrangedor, severo abalo psíquico ou dor moral indenizável, a par dos aborrecimentos e dissabores inerentes ao cotidiano, situação essencial para a configuração do referido dano moral. (TRF4, Apelação Cível nº 5062731-80.2019.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08-6-2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. No que diz respeito à eficácia do gravame hipotecário em face do adquirente do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, no enunciado sumular 308, entendimento no sentido de que a "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 2. A segurança jurídica e a proteção ao adquirente de boa-fé, cumpridor de suas obrigações contratuais junto à promitente vendedora, obstam que seja afastada a compreensão sumulada, visto que descabe aquele ser penalizado por débito contraído exclusivamente pela incorporadora junto à instituição financeira. 3. O terceiro que adquire o imóvel de boa-fé e cumpre o contrato de compra e venda, quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica estabelecida entre o financiador, credor hipotecário, e o construtor inadimplente. No caso, deve o financiador tomar todas as cautelas necessárias antes da celebração do contrato ou, em caso de não cumprimento do contrato, valer-se de outros meios judiciais cabíveis para alcançar o adimplemento do negócio jurídico garantido pela hipoteca. 4. As regras gerais sobre a hipoteca não se aplicam no caso de edificações financiadas por agentes imobiliários integrantes do sistema financeiro de habitação, porquanto detêm conhecimento que as unidades a serem construídas serão alienadas a terceiros, que responderão apenas pela dívida que assumiram pelo negócio que entabularam, e não pela eventual inadimplência da construtora. O mecanismo de defesa do financiador será o recebimento do que for devido pelo adquirente final, mas não a excussão da hipoteca, que não está permitida pelo sistema. 5. Em relação à Lei 13.097/2015, invocada pela Caixa Econômica Federal, a aplicação da nova legislação deve estar em consonância com o entendimento consolidado - e não modificado - do Superior Tribunal de Justiça, respeitando os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 6. No que se refere aos honorários advocatícios, de acordo com precedentes desta Corte, a distribuição dos ônus processuais pauta-se, efetivamente, pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 7. Havendo pretensão resistida por parte das rés, o que obrigou a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário, devem elas suportar os ônus sucumbenciais, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. Dado provimento ao apelo da parte autora e improvida a apelação da Caixa Econômica Federal. (TRF4, AC 5004331-93.2021.4.04.7003, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-02-2022)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SÚMULA Nº 308 DO STJ.. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. Hipótese em que a parte autora comprovou a quitação integral do imóvel, de modo que faz jus à aplicação da súmula 308/STJ. 3. Apelo provido e sucumbência redistribuída, recaindo o ônus sucumbencial apenas à construtora, com base no princípio da causalidade. (TRF4, AC 5004287-02.2020.4.04.7200, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13-12-2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. CONDOMÍNIO PÉROLA DA PEDRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. 1.São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ 2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro material do julgado no tocante à indicação da promitente vendedora e da promessa de compra e venda, bem como para sanar a omissão apontada no tocante à quitação do imóvel. 3. Da análise dos documentos anexados ao feito, verifica-se que não restou comprovado a quitação integral do imóvel, de modo que inviável o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 308 do STJ. Registra-se que o termo de compromisso firmado com a construtora ou ainda o termo de quitação firmado pela Comissão de Representantes do Condomínio Pérola da Pedra, não se presta para os fins pretendidos. Precedentes desta Turma. 4. Mantida a negativa de provimento do recurso interposto por Nelson Sisti. (TRF4, AC 5010497-40.2018.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 07-02-2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. LOTEAMENTO JARDIM TRÊS PINHEIROS. 1. Resulta evidenciado o interesse processual da parte autora, ante a documentação juntada aos autos e a adequação com a causa de pedir. 2. Está pacificado o entendimento de que, quanto às hipotecas constituídas para garantir o empréstimo de valores destinados à construção, não há eficácia das mesmas em relação ao terceiro adquirente, inexigindo-se, inclusive, a comprovação de boa-fé deste, conforme Súmula n° 308/STJ. 3. Em pesem as alegações da apelante, a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte vai no sentido de afastar o gravame hipotecário em casos envolvendo o loteamento Jardim Três Pinheiros. 4. Relativamente à Lei 13.097/2015, verifica-se que a aplicação dessa norma diz respeito ao registro do compromisso de compra e venda como condição para sua oposição ao terceiro de boa-fé, não promovendo alteração do entendimento sumulado no STJ (Súmula n° 308/STJ). 5. O entendimento representado na Súmula nº 308 do STJ não viola nenhum princípio constitucional, uma vez que na referida Súmula não é negada em caráter absoluto a validade do ato jurídico perfeito, caracterizado pela hipoteca, mas apenas é reconhecida a flexibilização do instituto em relação aos terceiros adquirentes de boa-fé. (TRF4, AC 5002701-05.2021.4.04.7002, Décima Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 22-02-2024)

Ademais, conforme reiterados precedentes desta Corte, desimporta o momento em que firmado o contrato entre a construtora e o agente financeiro, posto que não atinge o adquirente de boa-fé.

Mister consignar que há, no caso concreto, dois negócios jurídicos autônomos, um celebrado entre a parte autora e a construtora, e outro firmado entre esta e a Caixa Econômica Federal, sendo que os efeitos jurídicos de um não tem o condão de interferir no do outro. Isso porque o adquirente do imóvel não pode ser compelido ao adimplemento de obrigações assumidas exclusivamente pela construtora junto à instituição financeira, tampouco a suportar ônus sobre um bem que já lhe havia sido vendido anteriormente, sobretudo quando já havia pago integralmente o preço.

Por fim, chamo atenção que o fato do autor ser proprietário de mais de um imóvel prejudicado pelos gravames da instituição financeira não afasta a aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes processos em que os autores, proprietários de mais de uma unidade, obtiveram a desconstituição da hipoteca:

CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. NÃO APLICABILIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte, a distribuição dos ônus processuais pauta-se, efetivamente, pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso em tela, verifica-se que a CAIXA não deu baixa na hipoteca por se tratar de garantia contratual do mútuo. Entretanto, conforme se verifica na matrícula do imóvel juntada, não há registro anterior à hipoteca de que o imóvel tivesse sido adquirido pela parte autora. 3. A construtora foi que, efetivamente, deu causa ao litígio, ao oferecer em garantia à CAIXA imóvel que pretendia alienar a terceiros. 4. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1076 do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, caso dos autos. (TRF4, AC 5003959-13.2022.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/11/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL RESIDENCIAL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada pela súmula 308/STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 2. Não deverá a Caixa Econômica Federal arcar com os ônus sucumbenciais, que correrão exclusivamente por conta da ré Washi Empreendimentos Imobiliários Ltda., porquanto foi ela quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da lide e tem, por isso, configurada a sua legitimidade passiva "ad causam". Precedentes da Turma. 3. As despesas de que tratam os arts. 82 e 84 do CPC dizem respeito às despesas com atos realizados no processo judicial, ficando afastada, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização de honorários denominada "Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC)". (TRF4, AC 5016954-24.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 22-4-2024)

CANCELAMENTO DA HIPOTECA. SÚMULA 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. De acordo com precedentes desta Corte, a distribuição dos ônus processuais pauta-se, efetivamente, pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou se opôs ao pedido deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2. No caso em tela, verifica-se que a Caixa não deu baixa na hipoteca por se tratar de garantia contratual do mútuo. Ademais, a construtora em questão foi a verdadeira causadora do litígio ao oferecer em garantia à Caixa imóvel que pretendia alienar a terceiros. (TRF4, AC 5022045-23.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27-6-2024)

Com efeito, mantida a sentença na integralidade.

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

III - Conclusões

1. No que diz respeito à eficácia da hipoteca em face do adquirente do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça consagrou, na súmula 308, entendimento no sentido de que a "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.".

2. No presente caso, a CEF não apresentou elementos capazes de afastar a aplicabilidade da Súmula n. 308 do STJ.

3. Recurso da CEF desprovido.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios na sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, entendendo como necessário o respeito ao princípio da causalidade.

Tal pleito não merece prosperar, dado que a Caixa Econômica Federal contestou a integralidade do feito (evento 12, CONTES1), bem como deu causa à ação ao insistir na validade do gravame hipotecário.

O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito, os seguintes julgados (grifei):

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 17-02-2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5002696-48.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-4-2024)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002468-13.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Recurso desprovido.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.

4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004764129v5 e do código CRC 3494fe27.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5002468-13.2023.4.04.7204/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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